LEI Nº 1106 DE 29 DE JUNHO DE 2018


Modifica a Lei Ordinária Municipal 1015/2016 ? Cria no Município de Ouro Preto a ?Parada segura? para mulheres e idosos em horário noturno no itinerário de transporte coletivo urbano na sede e nos distritos


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:



Art. 1º Fica modificada a ementa da Lei Municipal n° 1015/2016, que passa a ter a seguinte redação:

?Cria no Município de Ouro preto a ?Parada Segura? para Mulheres, Idosos e Deficientes em horário noturno no itinerário de transporte coletivo urbano na sede e nos distritos.?

Art. 2º Fica modificado o art. 1° da Lei Municipal n° 1015/2016, que passa a ter a seguinte redação:

?Art. 1° Estabelece normas para embarque ou desembarque de pessoas do sexo feminino, idosos e deficientes, após as 21h, no transporte coletivo urbano, na sede e nos distritos de Ouro preto, em áreas consideradas de risco à integridade física da mulher, idoso e deficiente; o embarque ou desembarque explicitado acima fica denominado ?Parada Segura?.


Parágrafo único ? Para efeitos desta Lei, entende-se por ?Parada Segura? (?) no lugar em que a pessoa do sexo feminino de qualquer idade, idoso e deficiente peça para parar.?

Art. 3º Fica modificado o art. 2° da Lei Municipal 1015/2016, que passa a ter a seguinte redação, acrescido de dois parágrafos:

?Art. 2° Os condutores de ônibus ou micro-ônibus das empresas concessionárias/permissionárias de serviço de transporte coletivo urbano de Ouro Preto, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha, após as 21h (vinte e uma horas), se solicitado por pessoas do sexo feminino, idosos e/ou deficientes, deverão parar o ônibus ou micro-ônibus, para possibilitar o embarque ou desembarque destas em qualquer local seguro, mesmo que no referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado.

§1° O horário da ?Parada Segura? fica compreendido das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas).


§2° Os condutores de ônibus ou micro-ônibus das empresas concessionárias/permissionárias de transporte coletivo urbano deverão atentar-se para

o tempo de deslocamento dos deficientes para o embarque e desembarque, esperando o tempo necessário.


§3° O descumprimento a esse fato deverá ser registrado em livro de ocorrência próprio e através de B.O.?


Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto Patrimônio Cultural da Humanidade, 29 de junho de 2018, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e sete anos do Tombamento.



Assinado: Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo ? Prefeito de Ouro Preto

Projeto de Lei nº 92/18

Autoria: Vereadores Chiquinho de Assis, Vantuir Silva e Wander Albuquerque