DECRETO Nº 5.174 DE 30 DE AGOSTO DE 2018
Estabelece normas e procedimentos para o Regime Especial de Adiantamento e revoga os Decretos Municipais n° 2835/2011, 3006/2012 e demais disposições contrárias.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto estabelece normas e procedimentos para o Regime Especial de Adiantamento, aplicável aos casos de despesas que por sua natureza ou urgência não possam aguardar o processamento normal previsto em lei, devidamente justificadas, reconhecidas e aprovadas pelo Ordenador de Despesas, caracterizadas e amparadas por documentação comprobatória hábil, conforme disposto na Lei Municipal n° 38, de 31 de outubro de 1997.
Art. 2° Para fins deste decreto considera-se.
I - Adiantamento: a liberação de numerário para realização de despesas que não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, sempre precedido de empenho estimativo na dotação própria;
II - Despesa eventual de gabinete: a despesa realizada para atender necessidade eventual do Gabinete do Prefeito Municipal, podendo o processamento da despesa ser realizado sob a forma de reembolso, conforme a legislação aplicável;
III - Empenho estimativo: aquele destinado a atender as despesas para as quais não se possam determinar o valor exato;
IV - Gastos com transporte urbano: todos os gastos com deslocamento do servidor, durante à realização de viagem, exceto nas hipóteses de viagem realizada com veículo oficial ou quando houver empresa contratada para este fim;
V - Ordenador de Despesa: o Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal para o qual tenha sido delegada a função de realizar qualquer despesa que compreenda o ato de empenhar, liquidar, ordenar pagamento e movimentar recursos;
VI - Suprido: os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, o Controlador Geral do Município, o Chefe de Gabinete e demais servidores previamente credenciados pelo Ordenador de Despesa;
VII - Reparos de veículos em viagens: os gastos realizados com a manutenção de veículo em viagem, envolvendo peças ou serviços, excetuados os gastos com combustíveis e lubrificantes.
Art. 3° O Suprido que necessite do adiantamento poderá receber através de requisição própria, com anuência do Secretário Municipal da Fazenda, conforme o caso, o valor máximo de 1,875% (um vírgula oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento) do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea a da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. O Prefeito poderá estabelecer limites diversos para os valores destinados a cada Secretaria Municipal.
Art. 4° O suprido deverá ser devidamente credenciado e designado para receber o adiantamento em conta bancária própria, bem como para gerenciar e prestar contas do uso do numerário do adiantamento, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 5° O numerário de adiantamento será creditado em conta corrente, aberta exclusivamente para este fim, em Banco contratado pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto por meio de procedimento próprio, com denominação "Contas de Gestão do Tesouro para Adiantamento da Prefeitura Municipal de Ouro Preto".
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda tomará as providências cabíveis para a abertura das contas de que trata este artigo.
Art. 6° É de responsabilidade do Suprido o recebimento de adiantamento em conta bancária própria, a aplicação do recurso e a prestação de contas, conforme a legislação em vigor.
§1 ° Os Secretários Municipais, Controlador e Procurador serão responsáveis pela solicitação, aplicação e prestação de contas dos adiantamentos de suas respectivas secretarias.
§2° A aprovação das Solicitações ficará a cargo do Prefeito Municipal.
§3° A aprovação da Prestação de Contas ficará a cargo da Controladoria Geral, de acordo com a legislação vigente.
Art. 7° As solicitações de adiantamento, antes da aprovação da liberação de recurso pelo Ordenador de Despesa, deverão ser submetidas à análise da Controladoria Geral do Município.
Art. 8° Não serão concedidos adiantamentos para:
I - o responsável formal pela guarda ou utilização do próprio material de consumo a ser adquirido, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
II - o Suprido em atraso na prestação de contas de adiantamento;
III - o responsável por 02 (dois) suprimentos de fundo;
IV - o responsável que, dentro do prazo fixado, deixar de atender à notificação para regularizar prestação de contas;
V - o responsável com prestação de contas impugnadas, total ou parcialmente, ou que esteja respondendo inquérito ou processo administrativo;
VI - o Suprido que tenha recolhido o valor total do adiantamento anteriormente recebido sem que a sua justificativa tenha sido aceita pelo Ordenador de Despesa;
VII - o Servidor que esteja em processo de aposentadoria ou de outra forma de desligamento.
Art. 9° O Regime Especial de Adiantamento somente poderá ser usado pelo Suprido para atender despesas de pequeno vulto ou miúda assim entendida aquela cujo valor não ultrapasse o limite de R$300,00 (trezentos reais) e especialmente:
I - para atender despesas eventuais de reparo de veículos em viagem, que exijam pronto pagamento em espécie, até o limite estabelecido no caput;
II - para atender despesas com combustíveis e lubrificantes de veículos em viagem, com pagamento em espécie, até o limite estabelecido no caput;
III - para transporte urbano em viagem até o limite estabelecido no caput;
IV - para atender despesas eventuais de gabinete até o limite de R$400,00 (quatrocentos reais);
V - para atender despesas não mencionadas nos incisos anteriores, inclusive com processos judiciais, observado o limite estabelecido no caput.
§1° A aplicação do adiantamento é limitada ao valor concedido para cada caso, observada a classificação orçamentária informada na Nota de Empenho, sendo vedado o ressarcimento de despesas excedentes, salvo para as despesas previstas nos incisos I, II e IV quando devidamente justificadas.
§2° O servidor, subordinado ao Suprido, que fizer uso de numerário em viagem para o desenvolvimento de suas funções, deverá apresentar-lhe prestação de contas no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data de retorno ao local de sua lotação.
§3° Serão consideradas despesas de pequeno vulto ou miúda, nos termos do caput deste artigo, aquelas realizadas com enquadramento em pelo menos uma das seguintes situações, independentemente da natureza ou item de despesa a serem classificados:
a) ausência no almoxarifado, por se tratar de uso eventual, de material de consumo considerado imprescindível para o desenvolvimento de uma determinada atividade naquele momento;
b) necessidade de serviço de reduzido volume e preço que não justifique a emissão de empenho prévio específico;
c) situação de emergência que possa causar prejuízo ao erário ou prejudicar o atendimento dos serviços públicos;
d) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material de consumo;
e) é vedada a realização de despesa em regime de adiantamento para a aquisição de bens ou contratação de serviços que tenham contrato vigente de fornecimento ou ata registro de preços disponíveis para a área requisitante;
f) ausência do serviço ou contrato, por se tratar de uso eventual, devidamente demonstrado pelo setor da prefeitura responsável pela atividade (Exemplo: peças automotivas ? garagem municipal; peças de informática ? setor de informática; material de construção ? obras; etc...);
§4° As despesas de pequeno vulto ou miúdas deverão ser justificadas, enquadradas conforme o parágrafo anterior e classificadas pela natureza e item próprio de despesa miúda.
§5° Deverá ser classificado através da natureza de despesa ? DESPESAS MIÚDAS E DE PRONTO PAGAMENTO ? apenas os adiantamentos destinados a atender pequenos gastos eventuais, urgentes e inadiáveis, que não permitem a emissão de empenho prévio específico, definidos no artigo 4° §1º da Lei n° 38, de 31 de dezembro de 1997.
§6° É vedada a aplicação de recursos provenientes do adiantamento em despesas com alimentação e pousada de servidor que se deslocar de sua unidade, salvo se não lhe tiverem sido concedidas diárias de viagem.
§7° O Suprido deverá priorizar a realização de reparos nos veículos em viagem, bem como fazer o abastecimento, a lubrificação, a troca de pneus, o alinhamento e o balanceamento em empresas contratadas para esse fim na forma da Lei Federal n° 8.666/93, sob pena de responsabilidade.
§ 8° Os documentos de despesas com veículos deverão conter no seu corpo a identificação da placa, do modelo e da quilometragem constante no momento da realização da despesa.
Art. 10 Os recursos do adiantamento deverão ser aplicados no período de 30 (trinta) dias, contados do seu efetivo recebimento.
Art. 11 As despesas pagas com o adiantamento deverão ser apresentadas à Controladoria Geral do Município, para análise, em até 10 (dez) dias após o período do artigo anterior, na forma dos artigos subsequentes.
§1° A Controladoria Geral do Município, após exame das peças da prestação de contas, deverá opinar pela aprovação ou impugnação.
§2° Se a Controladoria decidir pela impugnação da prestação de contas, recomendará, quando for o caso, a correção da não conformidade ou encaminhará o procedimento à Procuradoria Jurídica do Município para apurar a ocorrência de dano ao Erário e a responsabilização do servidor.
§3° As peças da prestação de contas, deverão ser apresentadas na seguinte ordem para a devida análise:
Solicitação de Concessão de Adiantamento;
Empenho;
Liquidação;
Pagamento;
Prestação de Contas de Adiantamento;
Notas Fiscais/ Cupons Fiscais;
Oficio de solicitação de materiais ou serviços;
Justificativa das aquisições dos serviços/materiais;
Comprovante de devolução (quando for o caso);
Art. 12 O comprovante da despesa realizada, devidamente preenchido sem rasuras no objeto, na data ou no valor, deverá conter carimbo/ateste de recebimento na mesma data de sua emissão, somente sendo aceito se:
I - quando se tratar de Pessoa Jurídica: consistir em nota fiscal de material ou de prestação de serviço nominal à Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
II - quando se tratar dê Pessoa Física não inscrita no INSS: consistir em nota de serviço avulsa emitida pela Receita Municipal do local onde foi prestado o serviço.
§1 ° Na hipótese do fornecedor informar que está desobrigado a emitir nota fiscal, o Suprido deverá consultar previamente a Superintendência de Receita do Município sobre a possibilidade da mesma ser substituída por um recibo.
§2° O adiantamento deverá ser utilizado para despesas realizadas com pagamento à vista na mesma data de emissão do comprovante, devidamente evidenciado pelo carimbo/ateste de recebimento da Pessoa Física ou Jurídica, observadas as demais disposições deste artigo.
Art. 13 Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação e não serão feitos adiantamentos de despesas já realizadas ou realizadas em montante superior ao do adiantamento recebido.
Art. 14 O Suprido será responsabilizado pela execução de despesas sem autorização prévia do Ordenador de Despesas que poderiam submeter-se ao processo normal de realização.
Art. 15 As compras e os serviços realizados em regime de adiantamento deverão ser precedidos de ampla pesquisa de preços em estabelecimentos que comercializem os bens ou os serviços a serem prestados.
§1° O suprido deverá declarar, na prestação de contas, que as compras e os serviços foram precedidas de pesquisa de preços e que os valores pagos estão em consonância com aqueles praticados no mercado.
§2° A Controladoria Geral do Município poderá verificar, por amostragem, se os preços pagos pelas compras e serviços em regime de adiantamento estão dentro da realidade de mercado.
Art. 16 O saldo de adiantamento não utilizado no período de aplicação será recolhido por processo próprio, sendo juntado o comprovante na prestação de contas.
Parágrafo único. Se o suprido não recolher o saldo do adiantamento não utilizado no prazo previsto neste decreto, deverá restituir o valor ao Erário, podendo tal quantia ser descontada em seus vencimentos e vantagens, observado as disposições da legislação aplicável.
Art. 17 Caso o suprido, responsável pela aplicação do adiantamento, não cumpra os prazos estabelecidos neste decreto, a Controladoria Geral do Município comunicará imediatamente o fato a Procuradoria Geral, que determinará a Tomada de Contas.
Art. 18 O ordenador de despesas, após parecer da Controladoria Geral do Município, deverá decidir pela aprovação ou impugnação.
Parágrafo único. Se o ordenador decidir pela impugnação da prestação de contas, imputará responsabilidade àquele cujas contas não foram aprovadas, por incorrer em erro, falha ou omissão da não observância das prescrições legais referentes aos estágios das despesas.
Art. 19 O adiantamento de empenho realizado em data anterior à vigência deste Decreto deverá ser processado e concluído, inclusive quanto à prestação de contas, de conformidade com a rotina em vigor na data do empenho.
Art. 20 Ficam revogados os Decretos Municipais n° 2835/2011, 3006/2012 e demais disposições contrárias.
Art. 21º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 30 de agosto de 2018, trezentos e sete anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e sete anos do Tombamento.
Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo
Prefeito de Ouro Preto
Anexo I ? SCA (Solicitação e Concessão de Adiantamento)
| SCA - Solicitação e Concessão de Adiantamento
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Número do Protocolo |
Exercício Nº da SCA Devem ser protocoladas a 1ª e 2ª via 201X 0X |
Solicitação
ÓRGÃO / UNIDADE SOLICITANTE SECRETARIA MUNICIPAL
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Nome do servidor: SECRETÁRIO |
CPF: 123.456.789-01 |
Cargo: Secretário Municipal | Nº Banco 104, Agência 0136 Conta-Corrente 000-0
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Finalidade: Para ocorrer com custeio de despesas miúdas e de pronto pagamento na secretaria.
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Valor: (R$) 1.500,00
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Valor por extenso: Um mil e quinhentos reais |
Prazo de Aplicação 30 dias | Prazo p/ prestação de contas 40 dias | Programa de Trabalho 02.00.00 01.234.5678.9102 | Elemento de despesas 339036 FICHA: 12X FR: 100 |
Data do Pedido 00/00/201X | Assinatura do Responsável |
Despacho
IMPEDIMENTO
( ) Não existe impedimento ( ) Existe impedimento decorrente da situação prevista no subitem:___________da IPG.EO-02, de ____/____/_____, restituo ao órgão solicitante, ____/____/____
_________________________ Assinatura e carimbo | APROVAÇÃO
Autorizo a concessão ao setor financeiro para empenhar a despesa, obedecendo-se as formalidades legais.
_____/_____/_____ ____________________________ Assinatura |
Recibo ? Responsável
Valor (R$) |
Valor por extenso |
Recebi a importância que se refere a presente concessão, declarando estar ciente das normas de aplicações e prestação de contas. |
Data do Pedido |
Assinatura |
Anexo II ? PCA (Prestação de Contas do Adiantamento)
PCA - Prestação de Contas do Adiantamento | Nº do Processo 000/201X |
IDENTIFICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
ÓRGÃO / UNIDADE SOLICITANTE: | ||||||||||
NOME DO SERVIDOR:
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CONCESSÃO Nº DA SCA: 000/201X DATA: 00/00/201X
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PRAZO DE APLICAÇÃO 30 DIAS
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PRESTAÇÃO DE CONTAS 40 DIAS
| PRORROGAÇÃO | |||||||
NOTA DE EMPENHO EMPENHO: DATA:
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Programa de Trabalho 02.00.00 01.234.5678.9012 Ficha: 12X FR: 100
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Elemento de Despesas 339036
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DOCUMENTOS
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TIPO Ord. Crédito |
NÚMERO |
DATA |
DÉBITO |
CRÉDITO |
SALDO | |||||
Recebimento |
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| 0X,00 |
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Nota Fiscal |
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| 0X,00 |
| 0X,00 | |||||
Cupom Fiscal |
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| 0X,00 |
| 0X,00 | |||||
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VALOR RECEBIDO DESPESAS EFETUADAS SALDO RECOLHIDO AUTENTICAÇÃO
R$ 0X,00 R$ 0X,00 R$ 0X,00 ____/_____/_____ ______________________ Responsável .
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RECIBO
RECEBEMOS A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA ANÁLISE E JULGAMENTO.
EM: ___/_____/_______
_____________________ Assinatura
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PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Considerando que foram atendidos todos os requisitos legais, a Controladoria opina pela aprovação da prestação de contas.
Ouro Preto, ____/____/____
__________________________ Assinatura
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ANÁLISE DO ORDENADOR DE DESPESA
Tendo em vista o parecer da Controladoria Geral do Município:
? APROVO A PRESTAÇÃO DE CONTAS
? IMPUGNO A PRESTAÇÃO DE CONTAS
____/_____/_____ _______________________________ Assinatura
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