LEI COMPLEMENTAR N° 17/04


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E DE VAGAS PARA A AMPLIAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DE SERVIDORES PARA ATENDIMENTO AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Prefeita Municipal:

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


Art.1° - Ficam criadas as seguintes vagas para atendimento ao Programa de Saúde da Família, em observância ao plano de ações e metas estabelecido pela Portaria n° 1.886/97, do Ministério da Saúde, nos termos da Lei Complementar n° 02/99, conforme abaixo descriminados:


CARGO EFETIVO

N° DE VAGAS

Médico (PSF)

11

Enfermeiro (PSF)

11

Auxiliar de Enfermagem (PSF)

11

Agente Comunitário de Saúde (PSF)

55

Art.2° - Para a efetivação da atenção à saúde bucal, prestada por meio do Programa de Saúde da Família, consoante determina a Portaria n° 1.444/2000, do Ministério da Saúde, ficam criados os cargos e respectivas vagas constantes do Quadro Especial de Dentista e Técnico de Higiene Dental, abaixo especificado, com o regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Lei Complementar n° 02/99, assim discriminado:


CARGO EFETIVO

Nº DE VAGAS

ESCOLARIDADE

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

CIRURGIÃO DENTISTA (PSF)

10

Nível superior - registro no CRO

44 hora semanais

R$ 2.957,62

TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL (PSF)

10

Nível Técnico -registro no CRO

44 horas semanais

R$ 389,45


§ 1° - Os vencimentos dos cargos acima serão reajustados na mesma data e na mesma proporção dos demais servidores.


§ 2° - As funções referentes aos cargos mencionados no caput deste artigo seguem em quadro anexo a esta Lei.

Art.3° - Os cargos e vagas mencionados nos artigos 1° e 2° desta Lei destinam-se à ampliação das equipes de saúde de família e de atenção à saúde bucal que serão implantadas também na sede do Município, conforme o disposto no Programa de Saúde da Família, autorizado pela Lei n° 09/96.


Art.4° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, em caráter precário, os profissionais para os cargos e preenchimento das aludidas vagas mencionadas nesta Lei, atendendo ao disposto no art. 2°, inc. III, alínea b, da Lei n° 44/02.


Parágrafo Único . Para os efeitos deste artigo, as contratações dar-se-ão no prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogável por mais seis até a realização de Concurso Público, de acordo com a norma prevista no art. 4°, inc. II, da Lei n° 44/02.


Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art.6° - Revogam-se as disposições em contrário.


Ouro Preto, 14 de janeiro de 2004


Marisa Maria Xavier Sans

Prefeita Municipal