LEI COMPLEMENTAR N° 17/04
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E DE VAGAS PARA A AMPLIAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DE SERVIDORES PARA ATENDIMENTO AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Ficam criadas as seguintes vagas para atendimento ao Programa de Saúde da Família, em observância ao plano de ações e metas estabelecido pela Portaria n° 1.886/97, do Ministério da Saúde, nos termos da Lei Complementar n° 02/99, conforme abaixo descriminados:
CARGO EFETIVO | N° DE VAGAS |
---|---|
Médico (PSF) | 11 |
Enfermeiro (PSF) | 11 |
Auxiliar de Enfermagem (PSF) | 11 |
Agente Comunitário de Saúde (PSF) | 55 |
Art.2° - Para a efetivação da atenção à saúde bucal, prestada por meio do Programa de Saúde da Família, consoante determina a Portaria n° 1.444/2000, do Ministério da Saúde, ficam criados os cargos e respectivas vagas constantes do Quadro Especial de Dentista e Técnico de Higiene Dental, abaixo especificado, com o regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Lei Complementar n° 02/99, assim discriminado:
CARGO EFETIVO | Nº DE VAGAS | ESCOLARIDADE | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTO |
---|---|---|---|---|
CIRURGIÃO DENTISTA (PSF) | 10 | Nível superior - registro no CRO | 44 hora semanais | R$ 2.957,62 |
TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL (PSF) | 10 | Nível Técnico -registro no CRO | 44 horas semanais | R$ 389,45 |
§ 1° - Os vencimentos dos cargos acima serão reajustados na mesma data e na mesma proporção dos demais servidores.
§ 2° - As funções referentes aos cargos mencionados no caput deste artigo seguem em quadro anexo a esta Lei.
Art.3° - Os cargos e vagas mencionados nos artigos 1° e 2° desta Lei destinam-se à ampliação das equipes de saúde de família e de atenção à saúde bucal que serão implantadas também na sede do Município, conforme o disposto no Programa de Saúde da Família, autorizado pela Lei n° 09/96.
Art.4° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, em caráter precário, os profissionais para os cargos e preenchimento das aludidas vagas mencionadas nesta Lei, atendendo ao disposto no art. 2°, inc. III, alínea b, da Lei n° 44/02.
Parágrafo Único . Para os efeitos deste artigo, as contratações dar-se-ão no prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogável por mais seis até a realização de Concurso Público, de acordo com a norma prevista no art. 4°, inc. II, da Lei n° 44/02.
Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Ouro Preto, 14 de janeiro de 2004
Marisa Maria Xavier Sans
Prefeita Municipal