Lei nº 52/05


Regulamenta o art. 195 da Lei Orgânica Municipal de Ouro Preto, dispõe sobre os Cargos Públicos Municipais reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais, define critérios para sua admissão e dá outras providências.


O povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. lº- A reserva de cargos e empregos públicos municipais para os trabalhadores portadores de necessidades especiais, de que trata o art. 195 da Lei Orgânica Municipal de Ouro Preto, fica regulamentada na forma da presente lei.


Art. 2º - Fica reservado às pessoas portadoras de necessidades especiais o percentual mínimo de 10% (dez por cento), podendo chegar até 20%(vinte por cento), a critério do Chefe do Executivo, dos cargos e empregos públicos de cada carreira existente nos quadros da Administração Direta, Indireta e Fundacional deste Município.


Parágrafo Único - Quando, nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de cargos e empregos reservados, o resultado obtido não for um número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente superior à fração que for igual ou superior a meio.


Art. 3º - Para os efeitos desta lei considera-se pessoa portadora de necessidades especiais todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo, fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico, sensorial ou mental, devidamente reconhecida.


Art. 4º - Não serão reservados cargos ou empregos:


I. Em Comissão, de livre nomeação e exoneração;


II. Quando relativamente a uma carreira, o número de cargos ou empregos for inferior a 5(cinco).


Art. 5º - Qualquer pessoa portadora de necessidades especiais poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carreiras da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional deste Município, sendo expressamente vedado à autoridade correspondente obstar a inscrição de qualquer dessas pessoas, sob as penas do inciso I do art. 8º da Lei Federal nº 7853 de 24.10.89, além das sanções administrativas cabíveis.


Art. 6º - No pedido de inscrição, o candidato portador de necessidades especiais declarará expressamente a deficiência de que é portador.


Parágrafo Único - O responsável pelas inscrições esclarecerá o candidato portador de necessidades especiais sobre os termos desta lei.


Art. 7º - O candidato deverá atender a todos os requisitos especificados no Edital referente ao concurso a ser realizado.


Parágrafo Único - Até 10(dez) anos após a aprovação desta Lei, será permitido ao candidato portador de necessidades especiais suprir o requisito de "habilitação escolar" por prova de "conhecimento equivalente", exceto para aquelas funções que exijam Curso Superior e/ou Curso Técnico, podendo esta prova ser uma prova funcional a ser elaborada sob a supervisão da junta de especialistas definida nos arts. 8º e 9º desta lei.


Art. 8º - Antes da realização das provas, o candidato que tenha declarado sua necessidade especial será encaminhado a uma junta para avaliar a compatibilidade de sua necessidade especial com o cargo ou emprego a que concorre sendo lícito à Administração programar a realização de quaisquer outros procedimentos prévios, se, para a elaboração de seu laudo, a junta de especialistas assim o requerer.


Parágrafo Único - Compete à junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme a necessidade especial de que é portador o candidato se este deve ou não usufruir do benefício previsto no art. 2º desta lei.


Art. 9º - A junta de que trata o art. 8º desta lei será composta por três especialistas: um médico da área de reabilitação, um especialista da atividade profissional a que concorre o candidato e um especialista indicado por entidades que representem as pessoas portadoras de necessidades especiais.


Parágrafo Único - O representante indicado pelas entidades poderá solicitar a assessoria de especialistas para auxiliarem na emissão do laudo ou de qualquer outro expediente.


Art. 10 - A junta só emitirá laudo de incompatibilidade com qualquer cargo ou emprego público, após submeter o candidato a procedimentos especiais.


Parágrafo Único - Fica isento dos procedimentos especiais e é considerado automaticamente em condição de compatibilidade, o candidato portador de necessidades especiais:


I. Cuja formação técnica ou universitária exigida para o cargo tenha sido adquirida após a deficiência;


II . Cuja necessidade especial já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos ou científicos, a critério da junta.


Art. 11 - O laudo de incompatibilidade terá caráter individualizado em relação a cada candidato e ao concurso específico a que ele está se candidatando, não o impedindo, nem a outros candidatos que apresentarem necessidades especiais de mesma natureza, de se inscrever em concursos futuros destinados ao provimento do mesmo cargo ou emprego ou de cargos e empregos de mesma natureza.


Art. 12 - As decisões da junta são soberanas e delas não caberá recurso, salvo se prolatadas sem a observância do prescrito nos arts. 8º a 11 desta lei, quando então, caberá recurso ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, o qual fará garantir ao candidato o cumprimento dos procedimentos previstos nos referidos artigos.


Parágrafo Único - O recurso ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, previsto neste artigo, deverá ser apresentado no prazo de até 05(cinco) dias úteis da ciência pelo candidato, da decisão da junta.


Art. 13 - A Administração, ouvida a junta e dentro de suas possibilidades, garantirá ao portador de necessidades especiais a realização de provas adaptadas de acordo com o tipo de necessidade especial apresentado pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições de igualdade com os demais concorrentes.


Parágrafo Único - No ato da inscrição o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas, podendo, resguardadas as características inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência, dentro das alternativas de que o Município dispuser na oportunidade.


Art. 14 - Os candidatos portadores de necessidades especiais, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida em Edital para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para sua aprovação.


Art. 15 - Os candidatos portadores de necessidades especiais que forem considerados pela junta em condições de usufruírem dos benefícios desta Lei, concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes para cada concurso.


§ lº . O portador de necessidades especiais, se aprovado, mas não classificado nas vagas reservadas estará automaticamente concorrendo às demais vagas existentes, devendo ser incluído na classificação geral do concurso.


§ 2º . Havendo vagas reservadas, o resultado do concurso será publicado em duas listas contendo a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de necessidades especiais, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.


Art. 16 - Não havendo qualquer portador de necessidades especiais inscrito ou que tenha logrado aprovação final no concurso, a Administração poderá, desde que haja imperioso interesse público no provimento imediato dos cargos ou empregos objetos do concurso, convocar a ocupá-los os demais aprovados, obedecida a ordem de classificação.


Art. 17 - Aplicam-se aos candidatos portadores de necessidades especiais as demais regras que regem o concurso público, naquilo que não conflitarem com a presente Lei.


Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o cumprimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 10 de junho de 2005.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito Municipal


Projeto de Lei nº 33/05

Autoria: Vereadora Crovymara Batalha