Dispõe sobre as normas para denominação de vias e edifícios públicos no Município de Ouro Preto.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A denominação de vias e edifícios públicos dar-se-à através de Lei Municipal.
Art. 2º - O Projeto de Lei para denominação de via pública será apresentado acompanhado, obrigatoriamente, de:
a) croqui indicativo permitindo clara compreensão de via pública denominada, sua localização, seu início e seu término;
b) currículo contendo os principais dados do homenageado, quanto se tratar de nome de pessoa;
c) informações principais que embasem a denominação quando não se tratar de nome de pessoa;
d) atestado da Prefeitura Municipal de Ouro Preto sobre a falta de denominação ou a denominação anterior da via pública em pauta.
Art. 3º - O projeto de Lei para denominação de edifício público será apresentado acompanhado, obrigatoriamente, de:
a) currículo contendo os principais dados do homenageado;
b) informações principais que embasem a denominado quando não se tratar de nome de pessoa;
c) atestado da Prefeitura Municipal de Ouro Preto sobre a falta de denominação ou a denominação anterior do edifício em pauta.
§ Único - A denominação de edifício público com nome de pessoa, só poderá ser dado quando o homenageado tenha em seu currículo, relação com a finalidade a que se destina o edifício.
Art. 4º - A mudança de denominação de logradouro e edifício público só será permitida com a aprovação de 2/3 dos membros da Câmara.
Art. 5º - As vias públicas do Município não poderão ser denominadas homenageando pessoas vivas.
Art. 6º - Constarão da denominação da via pública, sempre que relevante, o cargo ou a profissão do homenageado.
Art. 7º - Após a denominação o fato ao seu Departamento Municipal de Ouro Preto informará o fato ao seu Departamento de Receitas, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e à Telecomunicações de Minas Gerais - TELEMIG.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 8º - No prazo de 120 dias a contar da sanção desta Lei, a Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal de Ouro Preto, sob a coordenação da segunda, organizarão o cadastro de denominação das vias públicas do Município.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 05/71.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 10 de abril de 2018
Dr. Wilson Milagres dos Santos - Prefeito Municipal
João Bosco Pinto - Secretário Municipal da Fazenda
Paulo Marcos Xavier da Silva - Secretário Municipal de Obras