Lei nº 38/05
Revogada nos termos do art. 5º da Lei - 38 de 24 de Maio de 2005)
Estabelece mecanismos de transparência e controle social no Município.
O Povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º ? O gestor de Fundo Municipal elaborará balancete mensal do Fundo que gerencia, dando-lhe a seguinte destinação:
1 ? Cópias serão encaminhadas à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal respectivo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
2 ? Cópia ficará à disposição de qualquer interessado na Secretaria Municipal respectiva.
Parágrafo 1º ? O balancete será elaborado de forma a facilitar a sua compreensão por parte do cidadão.
Parágrafo 2º ? Recebido o balancete, a Mesa da Câmara divulgará em Plenário e providenciará a afixação do mesmo no quadro de avisos da Casa.
Art. 2º ? Os Secretários Municipais de Agropecuária; Assistência Social e Cidadania; Cultura e Patrimônio; Educação; Esportes, Lazer e Parques; Meio Ambiente; Obras e Turismo, Indústria e Comércio apresentarão, em Audiência Pública na Câmara Municipal, relatório detalhado das ações das respectivas Secretarias contendo, dentre outros, dados sobre recursos aplicados, serviços oferecidos, convênios e auditorias.
Parágrafo único ? As referidas Audiências Públicas serão realizadas a cada 4 (quatro) meses, obedecendo a calendário organizado em conjunto pela Câmara e cada Secretário Municipal.
Art. 3º ? As primeiras Audiências Públicas serão realizadas no mês de agosto de 2005.
Art. 4º ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º ? Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades e a quem a execução e o cumprimento desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 24 de maio de 2005.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito Municipal
Projeto de lei nº 46/05
Autoria: Vereador Flávio Andrade