Lei nº 56/05
Dispõe sobre a instalação de estações rádio base e sistemas de transmissão de rádio, televisão,telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, no Município de Ouro Preto e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal de Ouro Preto decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A instalação no Município de Ouro Preto de Estações Rádio Base, sistemas transmissores de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), observadas as normas de saúde, ambientais e o princípio da precaução,fica sujeita às condições estabelecidas na presente lei.
Parágrafo Único- Para os efeitos desta lei entende-se por:
I- Sistemas transmissores: os transmissores de rádio-freqüência, as antenas, as torres de sustentação, os cabos, os contêineres e demais equipamentos necessários à sua instalação;
II- Estação Rádio Base (ERB) e equipamentos afins: o conjunto de um ou mais transmissores e receptores destinados à prestação de serviços de telecomunicações;
III- Operadora do sistema: a empresa detentora da outorga,concessão ou autorização emitida pelo Poder Público, para operar sistemas transmissores.
Art. 2º - Estão compreendidas nas disposições desta lei as antenas que operam na faixa de frequência de 100KHz (cem quilo hertz) a300GHz (trezentos giga hertz).
Parágrafo Único- Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo os sistemas transmissores associados a:
I - radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;
II - rádio comunicadores de uso exclusivo das Polícias Militar e Civil, guarda municipal,Corpo de Bombeiros, defesa civil, controle de tráfego,ambulâncias e similares;
III - intercomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
IV - rádio amador, faixa do cidadão;
V - rádio enlaces diretivos com linha de visada ponto-a-ponto -approach link;
VI - bens de consumo tais como aparelhos de rádio, televisão, computadores,fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros similares.
Art. 3º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será de 100µW/cm2 (cem microwatts por centímetro quadrado) de densidade de potência em qualquer local passível de ocupação humana.
Parágrafo Único- Para efeito dos cálculos e medições, o limite definido no caput deste artigo deve ser considerado como o limite de potência da onda plana equivalente nas faixas de frequência abrangida por esta lei.
Art. 4º- Para a instalação de quaisquer sistemas transmissores,independentemente do material construtivo utilizado, será necessária a obtenção de Alvará de Autorização, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Obras, atendidos os parâmetros definidos no AnexoI da presente lei.
Art. 4º - Para a instalação de quaisquer sistemas transmissores, independente do material construtivo utilizado, será necessária a obtenção de alvará de autorização a ser expedido pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano que, no caso de área de tombamento federal, deverá ser precedido de parecer favorável emitido pelo IPHAN - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. (Redação dada pela Lei - 421 de 15 de Maio de 2008)
Parágrafo único- A obtenção do Alvará de Autorização a que se refere o caput deste artigo não dará direito à operadora de colocar o sistema transmissor em funcionamento.
Art. 5º - O início da instalação sem projeto aprovado e sem que haja o respectivo alvará de autorização ensejará, imediatamente, o embargo da obra.
§ 1º - Havendo perigo à segurança, a obra de instalação também será objeto de embargo.
§ 2º - Ocorrendo inadimplemento ao embargo será aplicada multa no valor de10.000 UFIRs (Dez mil Unidades Fiscais de Referência).
§ 3º - Após a aplicação da multa de que trata o parágrafo anterior, o procedimento será conduzido para as providências policiais e judiciais cabíveis.
Art. 6º - Deverá ser observada a distância horizontal mínima de 10% da altura total da torre incluindo pára-raios, nunca inferior a 3(três) metros entre as instalações do sistema transmissor e qualquer edificação existente no mesmo terreno ou suas divisas, sem prejuízo do disposto no caput do artigo anterior.
§ 1º - A separação entre a instalação do sistema transmissor e a edificação será obrigatória,devendo ser efetuada por meio de alambrados, muros ou similares,garantindo o acesso independente aos mesmos.
§ 2º - As instalações pré-existentes de sistemas transmissores não estarão sujeitas ao caput deste artigo, desde que anteriormente autorizadas.
§ 3º - Em caso de acidente envolvendo sistemas transmissores, a operadora,independente da causa ou de quem tenha dado origem ao fato,indenizará todos os atingidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - A instalação de sistemas transmissores deverá observar os gabaritos e restrições estabelecidos para os imóveis tombados e seu entorno e pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União, bem como as demais limitações administrativas pertinentes.
Parágrafo Único- Não será permitida a instalação de sistemas transmissores em bens públicos municipais de uso comum do povo e de uso especial exceto quando da prestação de serviços ao Município e respectivos órgãos e/ou entidades assemelhadas ou destes para os munícipes,ficando sujeitos, no que couber, ao que determina esta Lei.
Art. 8º - Os níveis máximos de sons e ruídos produzidos pelos equipamentos que compõem os sistemas transmissores deverão estar adequados às disposições técnicas e legais vigentes, no que se refere aos limites de conforto.
Parágrafo Único- Os valores referidos no caput deste artigo deverão ser medidos nos limites das áreas estabelecidas no AnexoI desta lei.
Art. 9º - As empresas operadoras deverão instalar seus equipamentos em estruturas já existentes, ressalvadas as impossibilidades,procurando sempre integrá-las à paisagem existente,observados os seguintes parâmetros:
I? Utilização de elementos construtivos e/ou camuflagem, visando minimizar os impactos visuais e a integração ao meio ambiente.
II? Implantação de paisagismo da área total onde forem instalados os equipamentos, objetivando a sua urbanizaçãoe amenizar o impacto causado pela sua implantação.
Art. 10 - Os sistemas transmissores somente poderão entrar em funcionamento após obtenção do Alvará Sanitário, a ser expedido pela Secretaria Municipal da Saúde, o qual deverá ser renovado anualmente.
§ 1º - Para a obtenção do Alvará Sanitário, a operadora deverá apresentar o laudo radiométrico,assinado por responsável técnico habilitado, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência no imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor, no seu entorno e nas edificações vizinhas, dentro de um raio de 200 (duzentos) metros.
§ 2º - O laudo radiométrico deverá ser refeito e apresentado acada 3 (três) anos ou sempre que ocorrerem quaisquer alterações nas características técnicas de operação do sistema, ou a qualquer tempo, a critério da autoridade sanitária.
§ 3º - As medidas para confecção do laudo radiométrico serão feitas com aparelho cujo certificado de calibração,expedido por órgão competente, esteja atualizado no momento de sua realização.
§ 4º - As medições deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante informe protocolizado, onde constem local, data e horário de sua realização.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá acompanhar as medições e indicar pontos que devam ser medidos.
§ 6º - As medidas da intensidade de campo devem referir-se à somatória de todas as frequências presentes nos locais de medição,com os sistemas operando na potência máxima autorizada,nas faixas de frequência previstas nesta lei.
§ 7º - A Prefeitura Municipal de Ouro Preto criará Comissão Especial destinada à análise e estudo das emissões de radiações eletromagnéticas não ionizantes, bem como para emitir parecer sobre concessão de Alvarás e proposição de medidas de aperfeiçoamento dos instrumentos de controle. (Regulamentação- Decreto Executivo - 3064 de 07 de Maio de 2012)
Art. 11 - A instalação dos sistemas transmissores de que trata a presente lei será executada apenas quando for precedida da consulta com autorização escrita de 60% dos proprietários dos imóveis num raio de 200 (duzentos) metros a partir da projeção ortogonal do ponto de emissão de radiação.
§ 1º - Nos casos em que, no momento da renovação do Alvará de Autorização, houver demanda por escrito de 2/3 (dois terços) dos proprietários legalmente identificados quanto à permanência do equipamento no local, deverá haver a consulta nos moldes do caput deste artigo, quando não realizada anteriormente.
§ 2º - no caso de condomínios a consulta a que se refere o caput deste artigo deverá ser respondida pela assembleia do mesmo em documento registrado em ata do condomínio.
Art. 12 - A instalação dos equipamentos e sistemas transmissores de que trata esta Lei somente será permitido próximo de hospitais, asilos,creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental se os valores de densidade de potência medidos em qualquer ponto destes estabelecimentos estiverem abaixo de 3µW/cm2 (três microwatts por centímetro quadrado) de densidade de potência.
Art. 13 - Deverá ser mantida, no imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor, em local que permita a leitura natural a partir da rua,placa de identificação da antena e da torre de sustentação, com as seguintes informações:nome da operadora, com seu endereço e telefone, nome do responsável técnico, os números do Alvará de Autorização e do Alvará Sanitário.
Art. 14 - Fica instituída a taxa para análise do projeto, vistoria,fiscalização e expedição do Alvará de Autorização, no valor de 150 (cento e cinquenta)UFIR"s, que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e no valor de 80 (oitenta) UFIR"s para a renovação anual.
§ 1º - O recolhimento da taxa deverá ser feito quando da expedição do Alvará de Autorização.
§ 2º - No caso do indeferimento do pedido, o recolhimento da taxa deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento.
Art. 15 - Fica instituída a taxa para análise do pedido, vistoria,fiscalização, expedição e renovação do Alvará Sanitário, no valor de 150 (cento e cinquenta) UFIR"s, que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e renovação anual.
§ 1º - O recolhimento da taxa deverá ser feito quando da expedição do Alvará Sanitário.
§ 2º - No caso do indeferimento do pedido, o recolhimento da taxa deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento.
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar, a qualquer momento,medições da densidade de potência e, verificando que o campo eletromagnético excede os limites estabelecidos na presente lei, adotará o seguinte procedimento:
I - tratando-se de local onde operam vários sistemas transmissores, será considerado responsável aquele que estiver operando nas condições previstas no inciso IV do Art. 17, devendo ser multado e intimado a suspender imediatamente o seu funcionamento, sob pena de imposição de multa diária, após 24 (vinte e quatro) horas contadas da intimação, sem prejuízo de, a qualquer momento, serem interditados os sistemas;
II - verificado que não há sistemas transmissores operando nas condições previstas no inciso IV do Art. 17, a Secretaria Municipal de Saúde intimará todas as operadoras dos sistemas transmissores envolvidos a realizarem novas medições para rastreamento das frequências e emissões de radiação correspondentes, aplicando-se para a adequação o previsto nos incisos I e II do § único do Art. 26 desta Lei;
III - caso seja possível determinar no momento da fiscalização o sistema transmissor que está operando em desacordo com o autorizado ou indicado, a operadora do sistema será multada e intimada a proceder às alterações necessárias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária,cassação do Alvará Sanitário e interdição do sistema transmissor.
Art. 17 - Constituem infrações à presente lei:
I - instalar o sistema sem o Alvará de Autorização;
II - instalar e operar o sistema sem a placa de identificação;
III - exceder o limite de densidade de potência previsto nesta lei;
IV - operar o sistema sem o Alvará Sanitário;
V - operar o sistema em desacordo com o autorizado;
VI - deixar de comunicar à autoridade sanitária mudanças nas características operacionais autorizadas do sistema;
VII - fornecer à autoridade sanitária informações técnicas inexatas;
VIII - deixar de cumprir intimação para a remoção dos equipamentos do sistema de transmissão.
Art. 18 - Às infrações tipificadas no artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:
I - multa simples;
II - multa diária;
III - suspensão do funcionamento do sistema;
IV - cassação do Alvará Sanitário;
V - interdição do sistema;
VI - remoção dos equipamentos.
Art. 19 - Constatadas as infrações descritas nos incisos I ou IV do artigo 17 desta Lei, a operadora do sistema será multada e intimada a sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1° - Não atendida a intimação no prazo especificado no caput deste artigo a operadora do sistema será intimada a suspender imediatamente o funcionamento do sistema transmissor.
§ 2° -Verificada a continuidade do funcionamento do sistema em desrespeito à intimação prevista no parágrafo anterior, será lavrado novo auto de infração e imposta multa diária, a qual só cessará quando sanada a irregularidade, sem prejuízo de ser interditado o sistema a qualquer momento, e aplicada intimação para providenciar a remoção de todos os equipamentos do sistema transmissor no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3° - No caso de não atendimento à intimação no prazo fixado para remoção, a municipalidade poderá adotar as medidas tendentes à retirada dos equipamentos instalados irregularmente, cobrando os custos correlatos da operadora do sistema, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 20 - Constatadas quaisquer das infrações descritas nos incisos II,III,V, VI ou VII, do Art. 17 desta Lei, a operadora do sistema será intimada a corrigir a irregularidade no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único- Não atendida a intimação no prazo especificado no caput deste artigo, o Alvará Sanitário será cassado e a operadora do sistema será multada e intimada a suspender imediatamente o funcionamento do sistema transmissor, procedendo-se, caso não atendida a intimação,conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.
Art. 21 - Da intimação e da imposição de penalidades, o infrator poderá oferecer recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência,que será apreciado pelo Secretário Municipal do Departamento em que estiver lotada a autoridade atuante, ficando suspenso, até o seu julgamento, o prazo para o recolhimento da multa.
§ 1º -Considera-se o intimado ciente, quanto aos autos de intimação e imposição de penalidades, pela posição de sua assinatura, ou a de seu representante legal ou preposto,devendo, em caso de recusa, ser consignada essa circunstância,na presença de duas testemunhas.
§ 2º - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado,o responsável técnico deverá ser identificado do auto de infração e, na impossibilidade deste ser localizado no Município, será a cientificação realizada por Edital, publicado uma única vez nos Jornais de circulação no Município, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 3º - O recurso será apreciado e julgado no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados a partir da data do seu protocolo.
Art. 22 - Na impossibilidade de identificação da operadora do sistema, será notificado o proprietário do imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor, como co-responsável,recaindo sobre esse as penalidades previstas na presente lei, desde que não seja o Município.
Paragrafo único. Será aplicada ao dirigente técnico da obra multa no valor de 80% (oitenta por cento) do valor da multa devida pela operadora do sistema ou co-responsável devendo, ainda,serem comunicados através de ofício ao CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, as irregularidades por inobservância das disposições previstas na presente lei.
Art. 23 - As multas impostas e não recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias,contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, serão inscritas na Dívida Ativa.
Art. 24 - Os valores das multas são os estabelecidos no Anexo II da presente lei e serão aplicados em dobro, em caso de reincidência.
Parágrafo Único- Para efeito da presente lei, fica caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo.
Art. 25 - Os prazos a que se refere a presente lei serão contados em dias corridos,excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento,devendo ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.
Art. 26 - Os sistemas transmissores que se encontrarem em operação na data da publicação desta lei deverão enquadrar-se às suas disposições, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único- Na hipótese de excesso do limite de densidade de potência previsto nesta lei, serão observados os seguintes critérios para adequação dos sistema sem operação:
I - primeiramente,adequar-se-á aquele que isoladamente estiver emitindo radiação além do permitido nesta lei;
II - depois, os sistemas se adequarão proporcionalmente à sua contribuição na somatória da densidade de potência.
Art. 27 - Os sistemas transmissores somente poderão entrar em funcionamento após obtenção do Alvará Sanitário de que trata o art. 10 desta lei e da assinatura do Termo de Compromisso para a instalação, conforme Anexo III desta lei.
Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o cumprimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 21 de junho de 2005.
Renato Moreira Figueiredo
Prefeito Municipal em exercício
Projeto de Lei nº 59/05
Autoria:Vereadores José Maria Germano, Leonardo Edson Barbosa e Mateus Nunes
ANEXO I
Equipamento | Afastamentos das divisas do Lote | Recuo Frontal | Recuo Lateral |
Base de torre de telefonia celular | 3 (três) metros | 6 (seis) metros | 3 (três) metros |
Base de torre de sustentação para outros fins | 5 (cinco) metros | 6 (seis) metros | 5 (cinco) metros |
Transmissor de Radiofrequência | 3 (três) metros | 6 (seis) metros | 3 (três) metros |
Cabos | 3 (três) metros | 6 (seis) metros | 3 (três) metros |
Contêiner | 3 (três) metros | 6 (seis) metros | 3 (três) metros |
ANEXOII
Infração (Art. 16) | Multa (R$) | Multa Diária (R$) |
Inciso I | 500 UFIR | 100 UFIR |
Inciso II | 100 UFIR | 20 UFIR |
Inciso III | 500 UFIR | 100 UFIR |
Inciso IV | 500 UFIR | 100 UFIR |
Inciso V | 300 UFIR | 60 UFIR |
Inciso VI | 100 UFIR | 20 UFIR |
Inciso VII | 400 UFIR | 80 UFIR |
Inciso VIII | 6000 UFIR | 1200 UFIR |
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO
Nós abaixo assinados declaramos com relação à instalação dos Equipamentos e Sistemas de Transmissão de que trata a lei municipal nº _______, sito à Rua________________________________ nº______, Quadra _____ ,Lote______ bairro/distrito ________________________, Inscrição Imobiliária nº______________________, que:
I- A instalação do equipamento ou sistema em questão,bem como a implantação de acessórios,provisórios ou não, atenderão às exigências legais;
II- Estamos cientes que a autorização em questão não implica em reconhecimento por parte da Prefeitura Municipal de Ouro Preto sobre o direito de propriedade do imóvel;
III- Para efeito da legislação ambiental, o imóvel em apreço não possui qualquer vegetação de porte arbóreo;
IV- Não há árvores, ponto de ônibus, placas,postes e/ou lixeiras defronte aos acessos projetados para veículos;
V- A implantação do acessório -CONTEINER- é para proteção e operação de equipamentos, sendo que a presença de trabalho humano é eventual, ou seja, apenas para manutenção ou consertos necessários;
VI- Estamos cientes que os equipamentos e sistemas em apreço somente poderão entrar em operação após a concessão da Autorização a ser expedida pelo órgão competente da Prefeitura;
VII- Não há outro equipamento ou sistema instalado no raio de 200,00m(duzentos metros).
Sob as penas da Lei, somos responsáveis pela veracidade e exatidão das informações prestadas nesta declaração,bem como na fiel implantação e operação do equipamento ou sistema transmissor conforme Autorização expedida.
Ouro Preto, _____ de _______________ de 200___.
________________________ ________________________
Proprietário Locatário
R.G.: R.G.:
C.I.C.: C.I.C.:
_______________________________
Resp.p/ Direção Técnica / Execução
Nome:
End.:
C.R.E.A.:
I.M.:
A.R.T.: