Lei nº 56/05


Dispõe sobre a instalação de estações rádio base e sistemas de transmissão de rádio, televisão,telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, no Município de Ouro Preto e dá outras providências.


O Povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal de Ouro Preto decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - A instalação no Município de Ouro Preto de Estações Rádio Base, sistemas transmissores de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), observadas as normas de saúde, ambientais e o princípio da precaução,fica sujeita às condições estabelecidas na presente lei.


Parágrafo Único- Para os efeitos desta lei entende-se por:


I- Sistemas transmissores: os transmissores de rádio-freqüência, as antenas, as torres de sustentação, os cabos, os contêineres e demais equipamentos necessários à sua instalação;


II- Estação Rádio Base (ERB) e equipamentos afins: o conjunto de um ou mais transmissores e receptores destinados à prestação de serviços de telecomunicações;


III- Operadora do sistema: a empresa detentora da outorga,concessão ou autorização emitida pelo Poder Público, para operar sistemas transmissores.


Art. 2º - Estão compreendidas nas disposições desta lei as antenas que operam na faixa de frequência de 100KHz (cem quilo hertz) a300GHz (trezentos giga hertz).


Parágrafo Único- Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo os sistemas transmissores associados a:


I - radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;


II - rádio comunicadores de uso exclusivo das Polícias Militar e Civil, guarda municipal,Corpo de Bombeiros, defesa civil, controle de tráfego,ambulâncias e similares;


III - intercomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;


IV - rádio amador, faixa do cidadão;


V - rádio enlaces diretivos com linha de visada ponto-a-ponto -approach link;


VI - bens de consumo tais como aparelhos de rádio, televisão, computadores,fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros similares.


Art. 3º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será de 100µW/cm2 (cem microwatts por centímetro quadrado) de densidade de potência em qualquer local passível de ocupação humana.


Parágrafo Único- Para efeito dos cálculos e medições, o limite definido no caput deste artigo deve ser considerado como o limite de potência da onda plana equivalente nas faixas de frequência abrangida por esta lei.


Art. 4º- Para a instalação de quaisquer sistemas transmissores,independentemente do material construtivo utilizado, será necessária a obtenção de Alvará de Autorização, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Obras, atendidos os parâmetros definidos no AnexoI da presente lei.

Art. 4º - Para a instalação de quaisquer sistemas transmissores, independente do material construtivo utilizado, será necessária a obtenção de alvará de autorização a ser expedido pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano que, no caso de área de tombamento federal, deverá ser precedido de parecer favorável emitido pelo IPHAN - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. (Redação dada pela Lei - 421 de 15 de Maio de 2008)


Parágrafo único- A obtenção do Alvará de Autorização a que se refere o caput deste artigo não dará direito à operadora de colocar o sistema transmissor em funcionamento.


Art. 5º - O início da instalação sem projeto aprovado e sem que haja o respectivo alvará de autorização ensejará, imediatamente, o embargo da obra.


§ 1º - Havendo perigo à segurança, a obra de instalação também será objeto de embargo.


§ 2º - Ocorrendo inadimplemento ao embargo será aplicada multa no valor de10.000 UFIRs (Dez mil Unidades Fiscais de Referência).


§ 3º - Após a aplicação da multa de que trata o parágrafo anterior, o procedimento será conduzido para as providências policiais e judiciais cabíveis.


Art. 6º - Deverá ser observada a distância horizontal mínima de 10% da altura total da torre incluindo pára-raios, nunca inferior a 3(três) metros entre as instalações do sistema transmissor e qualquer edificação existente no mesmo terreno ou suas divisas, sem prejuízo do disposto no caput do artigo anterior.


§ 1º - A separação entre a instalação do sistema transmissor e a edificação será obrigatória,devendo ser efetuada por meio de alambrados, muros ou similares,garantindo o acesso independente aos mesmos.


§ 2º - As instalações pré-existentes de sistemas transmissores não estarão sujeitas ao caput deste artigo, desde que anteriormente autorizadas.


§ 3º - Em caso de acidente envolvendo sistemas transmissores, a operadora,independente da causa ou de quem tenha dado origem ao fato,indenizará todos os atingidos no prazo de 30 (trinta) dias.


Art. 7º - A instalação de sistemas transmissores deverá observar os gabaritos e restrições estabelecidos para os imóveis tombados e seu entorno e pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União, bem como as demais limitações administrativas pertinentes.


Parágrafo Único- Não será permitida a instalação de sistemas transmissores em bens públicos municipais de uso comum do povo e de uso especial exceto quando da prestação de serviços ao Município e respectivos órgãos e/ou entidades assemelhadas ou destes para os munícipes,ficando sujeitos, no que couber, ao que determina esta Lei.


Art. 8º - Os níveis máximos de sons e ruídos produzidos pelos equipamentos que compõem os sistemas transmissores deverão estar adequados às disposições técnicas e legais vigentes, no que se refere aos limites de conforto.


Parágrafo Único- Os valores referidos no caput deste artigo deverão ser medidos nos limites das áreas estabelecidas no AnexoI desta lei.


Art. 9º - As empresas operadoras deverão instalar seus equipamentos em estruturas já existentes, ressalvadas as impossibilidades,procurando sempre integrá-las à paisagem existente,observados os seguintes parâmetros:


I? Utilização de elementos construtivos e/ou camuflagem, visando minimizar os impactos visuais e a integração ao meio ambiente.


II? Implantação de paisagismo da área total onde forem instalados os equipamentos, objetivando a sua urbanizaçãoe amenizar o impacto causado pela sua implantação.


Art. 10 - Os sistemas transmissores somente poderão entrar em funcionamento após obtenção do Alvará Sanitário, a ser expedido pela Secretaria Municipal da Saúde, o qual deverá ser renovado anualmente.


§ 1º - Para a obtenção do Alvará Sanitário, a operadora deverá apresentar o laudo radiométrico,assinado por responsável técnico habilitado, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência no imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor, no seu entorno e nas edificações vizinhas, dentro de um raio de 200 (duzentos) metros.


§ 2º - O laudo radiométrico deverá ser refeito e apresentado acada 3 (três) anos ou sempre que ocorrerem quaisquer alterações nas características técnicas de operação do sistema, ou a qualquer tempo, a critério da autoridade sanitária.


§ 3º - As medidas para confecção do laudo radiométrico serão feitas com aparelho cujo certificado de calibração,expedido por órgão competente, esteja atualizado no momento de sua realização.


§ 4º - As medições deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante informe protocolizado, onde constem local, data e horário de sua realização.


§ 5º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá acompanhar as medições e indicar pontos que devam ser medidos.


§ 6º - As medidas da intensidade de campo devem referir-se à somatória de todas as frequências presentes nos locais de medição,com os sistemas operando na potência máxima autorizada,nas faixas de frequência previstas nesta lei.


§ 7º - A Prefeitura Municipal de Ouro Preto criará Comissão Especial destinada à análise e estudo das emissões de radiações eletromagnéticas não ionizantes, bem como para emitir parecer sobre concessão de Alvarás e proposição de medidas de aperfeiçoamento dos instrumentos de controle. (Regulamentação- Decreto Executivo - 3064 de 07 de Maio de 2012)


Art. 11 - A instalação dos sistemas transmissores de que trata a presente lei será executada apenas quando for precedida da consulta com autorização escrita de 60% dos proprietários dos imóveis num raio de 200 (duzentos) metros a partir da projeção ortogonal do ponto de emissão de radiação.


§ 1º - Nos casos em que, no momento da renovação do Alvará de Autorização, houver demanda por escrito de 2/3 (dois terços) dos proprietários legalmente identificados quanto à permanência do equipamento no local, deverá haver a consulta nos moldes do caput deste artigo, quando não realizada anteriormente.


§ 2º - no caso de condomínios a consulta a que se refere o caput deste artigo deverá ser respondida pela assembleia do mesmo em documento registrado em ata do condomínio.


Art. 12 - A instalação dos equipamentos e sistemas transmissores de que trata esta Lei somente será permitido próximo de hospitais, asilos,creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental se os valores de densidade de potência medidos em qualquer ponto destes estabelecimentos estiverem abaixo de 3µW/cm2 (três microwatts por centímetro quadrado) de densidade de potência.


Art. 13 - Deverá ser mantida, no imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor, em local que permita a leitura natural a partir da rua,placa de identificação da antena e da torre de sustentação, com as seguintes informações:nome da operadora, com seu endereço e telefone, nome do responsável técnico, os números do Alvará de Autorização e do Alvará Sanitário.


Art. 14 - Fica instituída a taxa para análise do projeto, vistoria,fiscalização e expedição do Alvará de Autorização, no valor de 150 (cento e cinquenta)UFIR"s, que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e no valor de 80 (oitenta) UFIR"s para a renovação anual.


§ 1º - O recolhimento da taxa deverá ser feito quando da expedição do Alvará de Autorização.


§ 2º - No caso do indeferimento do pedido, o recolhimento da taxa deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento.


Art. 15 - Fica instituída a taxa para análise do pedido, vistoria,fiscalização, expedição e renovação do Alvará Sanitário, no valor de 150 (cento e cinquenta) UFIR"s, que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e renovação anual.


§ 1º - O recolhimento da taxa deverá ser feito quando da expedição do Alvará Sanitário.


§ 2º - No caso do indeferimento do pedido, o recolhimento da taxa deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento.


Art. 16 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar, a qualquer momento,medições da densidade de potência e, verificando que o campo eletromagnético excede os limites estabelecidos na presente lei, adotará o seguinte procedimento:


I - tratando-se de local onde operam vários sistemas transmissores, será considerado responsável aquele que estiver operando nas condições previstas no inciso IV do Art. 17, devendo ser multado e intimado a suspender imediatamente o seu funcionamento, sob pena de imposição de multa diária, após 24 (vinte e quatro) horas contadas da intimação, sem prejuízo de, a qualquer momento, serem interditados os sistemas;


II - verificado que não há sistemas transmissores operando nas condições previstas no inciso IV do Art. 17, a Secretaria Municipal de Saúde intimará todas as operadoras dos sistemas transmissores envolvidos a realizarem novas medições para rastreamento das frequências e emissões de radiação correspondentes, aplicando-se para a adequação o previsto nos incisos I e II do § único do Art. 26 desta Lei;


III - caso seja possível determinar no momento da fiscalização o sistema transmissor que está operando em desacordo com o autorizado ou indicado, a operadora do sistema será multada e intimada a proceder às alterações necessárias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária,cassação do Alvará Sanitário e interdição do sistema transmissor.


Art. 17 - Constituem infrações à presente lei:


I - instalar o sistema sem o Alvará de Autorização;


II - instalar e operar o sistema sem a placa de identificação;


III - exceder o limite de densidade de potência previsto nesta lei;


IV - operar o sistema sem o Alvará Sanitário;


V - operar o sistema em desacordo com o autorizado;


VI - deixar de comunicar à autoridade sanitária mudanças nas características operacionais autorizadas do sistema;


VII - fornecer à autoridade sanitária informações técnicas inexatas;


VIII - deixar de cumprir intimação para a remoção dos equipamentos do sistema de transmissão.


Art. 18 - Às infrações tipificadas no artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:


I - multa simples;


II - multa diária;


III - suspensão do funcionamento do sistema;


IV - cassação do Alvará Sanitário;


V - interdição do sistema;


VI - remoção dos equipamentos.


Art. 19 - Constatadas as infrações descritas nos incisos I ou IV do artigo 17 desta Lei, a operadora do sistema será multada e intimada a sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias.


§ 1° - Não atendida a intimação no prazo especificado no caput deste artigo a operadora do sistema será intimada a suspender imediatamente o funcionamento do sistema transmissor.


§ 2° -Verificada a continuidade do funcionamento do sistema em desrespeito à intimação prevista no parágrafo anterior, será lavrado novo auto de infração e imposta multa diária, a qual só cessará quando sanada a irregularidade, sem prejuízo de ser interditado o sistema a qualquer momento, e aplicada intimação para providenciar a remoção de todos os equipamentos do sistema transmissor no prazo máximo de 10 (dez) dias.


§ 3° - No caso de não atendimento à intimação no prazo fixado para remoção, a municipalidade poderá adotar as medidas tendentes à retirada dos equipamentos instalados irregularmente, cobrando os custos correlatos da operadora do sistema, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.


Art. 20 - Constatadas quaisquer das infrações descritas nos incisos II,III,V, VI ou VII, do Art. 17 desta Lei, a operadora do sistema será intimada a corrigir a irregularidade no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.


Parágrafo Único- Não atendida a intimação no prazo especificado no caput deste artigo, o Alvará Sanitário será cassado e a operadora do sistema será multada e intimada a suspender imediatamente o funcionamento do sistema transmissor, procedendo-se, caso não atendida a intimação,conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.


Art. 21 - Da intimação e da imposição de penalidades, o infrator poderá oferecer recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência,que será apreciado pelo Secretário Municipal do Departamento em que estiver lotada a autoridade atuante, ficando suspenso, até o seu julgamento, o prazo para o recolhimento da multa.


§ 1º -Considera-se o intimado ciente, quanto aos autos de intimação e imposição de penalidades, pela posição de sua assinatura, ou a de seu representante legal ou preposto,devendo, em caso de recusa, ser consignada essa circunstância,na presença de duas testemunhas.


§ 2º - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado,o responsável técnico deverá ser identificado do auto de infração e, na impossibilidade deste ser localizado no Município, será a cientificação realizada por Edital, publicado uma única vez nos Jornais de circulação no Município, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.


§ 3º - O recurso será apreciado e julgado no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados a partir da data do seu protocolo.


Art. 22 - Na impossibilidade de identificação da operadora do sistema, será notificado o proprietário do imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor, como co-responsável,recaindo sobre esse as penalidades previstas na presente lei, desde que não seja o Município.


Paragrafo único. Será aplicada ao dirigente técnico da obra multa no valor de 80% (oitenta por cento) do valor da multa devida pela operadora do sistema ou co-responsável devendo, ainda,serem comunicados através de ofício ao CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, as irregularidades por inobservância das disposições previstas na presente lei.


Art. 23 - As multas impostas e não recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias,contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, serão inscritas na Dívida Ativa.


Art. 24 - Os valores das multas são os estabelecidos no Anexo II da presente lei e serão aplicados em dobro, em caso de reincidência.


Parágrafo Único- Para efeito da presente lei, fica caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo.


Art. 25 - Os prazos a que se refere a presente lei serão contados em dias corridos,excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento,devendo ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.


Art. 26 - Os sistemas transmissores que se encontrarem em operação na data da publicação desta lei deverão enquadrar-se às suas disposições, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.


Parágrafo único- Na hipótese de excesso do limite de densidade de potência previsto nesta lei, serão observados os seguintes critérios para adequação dos sistema sem operação:


I - primeiramente,adequar-se-á aquele que isoladamente estiver emitindo radiação além do permitido nesta lei;


II - depois, os sistemas se adequarão proporcionalmente à sua contribuição na somatória da densidade de potência.


Art. 27 - Os sistemas transmissores somente poderão entrar em funcionamento após obtenção do Alvará Sanitário de que trata o art. 10 desta lei e da assinatura do Termo de Compromisso para a instalação, conforme Anexo III desta lei.


Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o cumprimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 21 de junho de 2005.


Renato Moreira Figueiredo

Prefeito Municipal em exercício


Projeto de Lei nº 59/05

Autoria:Vereadores José Maria Germano, Leonardo Edson Barbosa e Mateus Nunes


ANEXO I


Equipamento

Afastamentos das divisas do Lote

Recuo Frontal

Recuo Lateral

Base de torre de telefonia celular

3 (três) metros

6 (seis) metros

3 (três) metros

Base de torre de sustentação para outros fins

5 (cinco) metros

6 (seis) metros

5 (cinco) metros

Transmissor de Radiofrequência

3 (três) metros

6 (seis) metros

3 (três) metros

Cabos

3 (três) metros

6 (seis) metros

3 (três) metros

Contêiner

3 (três) metros

6 (seis) metros

3 (três) metros


ANEXOII


Infração (Art. 16)

Multa (R$)

Multa Diária (R$)

Inciso I

500 UFIR

100 UFIR

Inciso II

100 UFIR

20 UFIR

Inciso III

500 UFIR

100 UFIR

Inciso IV

500 UFIR

100 UFIR

Inciso V

300 UFIR

60 UFIR

Inciso VI

100 UFIR

20 UFIR

Inciso VII

400 UFIR

80 UFIR

Inciso VIII

6000 UFIR

1200 UFIR




ANEXO III


TERMO DE COMPROMISSO


Nós abaixo assinados declaramos com relação à instalação dos Equipamentos e Sistemas de Transmissão de que trata a lei municipal nº _______, sito à Rua________________________________ nº______, Quadra _____ ,Lote______ bairro/distrito ________________________, Inscrição Imobiliária nº______________________, que:


I- A instalação do equipamento ou sistema em questão,bem como a implantação de acessórios,provisórios ou não, atenderão às exigências legais;


II- Estamos cientes que a autorização em questão não implica em reconhecimento por parte da Prefeitura Municipal de Ouro Preto sobre o direito de propriedade do imóvel;


III- Para efeito da legislação ambiental, o imóvel em apreço não possui qualquer vegetação de porte arbóreo;


IV- Não há árvores, ponto de ônibus, placas,postes e/ou lixeiras defronte aos acessos projetados para veículos;


V- A implantação do acessório -CONTEINER- é para proteção e operação de equipamentos, sendo que a presença de trabalho humano é eventual, ou seja, apenas para manutenção ou consertos necessários;


VI- Estamos cientes que os equipamentos e sistemas em apreço somente poderão entrar em operação após a concessão da Autorização a ser expedida pelo órgão competente da Prefeitura;


VII- Não há outro equipamento ou sistema instalado no raio de 200,00m(duzentos metros).


Sob as penas da Lei, somos responsáveis pela veracidade e exatidão das informações prestadas nesta declaração,bem como na fiel implantação e operação do equipamento ou sistema transmissor conforme Autorização expedida.


Ouro Preto, _____ de _______________ de 200___.

________________________ ________________________

Proprietário Locatário

R.G.: R.G.:

C.I.C.: C.I.C.:

_______________________________

Resp.p/ Direção Técnica / Execução

Nome:

End.:

C.R.E.A.:

I.M.:

A.R.T.: