Lei Complementar nº 05/05
Revogada nos termos do art. 25 da Lei Complementar - 59 de 10 de Dezembro de 2008)
Cria a Procuradoria Jurídica do Município de Ouro Preto em atendimento ao artigo 99, §1º da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto e dá outras providências.
O povo do Município de OuroPreto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I Da Procuradoria do Município
Art. 1º A Procuradoria é órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos desta Lei, asatividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, competindo-lhe especialmente:
I Representar judicialmente o Município, cabendo-lhe, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, e privativamente a execução da dívida ativa de natureza tributária;
II Assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
III Examinar e aprovar processos sobre benefícios de servidores, antes de sua concessão;
IV Promover a cobrança judicial da dívida ativa de natureza tributária;
V Orientar sindicâncias,inquéritos e processos disciplinares e dar parecer antes da decisão final do Prefeito Municipal;
VI Aprovar minutas de contratos e convênios;
VII Coligir, organizar e prestar informações relativas à jurisprudência, à doutrina e à legislação federal, estadual e municipal;
VIII Prestar assistência jurídica no Município, promovendo convênios com o Estado;
IX Opinar juridicamente,quando solicitado pelo Prefeito Municipal em qualquer processo administrativo;
X Patrocinar a defesa judicial e extrajudicial do direito de interesse do Município;
XI Promover a cobrança amigável ou judicial de todos os créditos do Município;
XII Elaborar pareceres jurídicos sobre assuntos de natureza administrativa, fiscal ou tributária;
XIII Elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo, normas e atos normativos;
XIV Coordenar o Sistema Municipal de Fiscalização, nos termos da Lei;
XV Analisar editais de licitação.
Art. 2º O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-ámediante concurso público de provas e títulos.
Capítulo II Do Procurador Geral do Município
Art. 3º O Procurador Geral do Município é de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada e terá status e remuneração de Secretário Municipal.
Art. 4º Compete ao Procurador Geral:
I Executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimonial e serviços gerais da Procuradoria em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
II Coordenar a elaboração e acompanhar a execução da proposta orçamentária parcial no âmbito da Procuradoria, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
III Coordenar o Sistema Municipal de Fiscalização, praticando os atos necessários à efetiva aplicação do poder de polícia do Município;
IV Orientar, do ponto devista jurídico, os processos de desapropriação, alienação e aquisição de móveis ou imóveis de interesse do Município;
V Determinar a abertura de inquérito ou sindicância atendendo a requerimento fundamentado.
Parágrafo único Para coordenação do Sistema Municipal de Fiscalização, fica conferida atribuição específica, nos termos do artigo 97, § 2º, VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º O Procurador Geral do Município poderá, na forma estabelecida, no artigo 215, do Código de Processo Civil, receber citação inicial.
Capítulo III Da Secretaria Administrativa da Procuradoria
Art. 6º Compete à Secretaria Administrativa da Procuradoria:
I Assessorar o Procurador Municipal na análise, elaboração de parecer e encaminhamento de assuntos de natureza jurídica;
II Coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
III Catalogar, classificar,arquivar e controlar os volumes da biblioteca jurídica;
IV Protocolar, receber e expedir correspondências e processos;
V Manter arquivos de processos e documentos de interesse da Procuradoria Municipal.
CapítuloIV - Do Departamento de Atos e Contratos Administrativos (DACAD)
Art.7º. São da competência do DACAD as atribuições previstas nosincisos III, V, VI, XII e XV, do art. 1º, da presente Lei.
Parágrafoúnico - Das decisões do DACAD, que afrontarem texto expresso deLei ou divergirem de decisões anteriores do Município, caberárecurso ao Procurador Geral.
Art.8º - As atividades do DACAD serão coordenadas pelo Coordenadorde Atos e Contratos Administrativos, nomeado pelo Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei Complementar - 27 de 01 de Dezembro de 2008)
Capítulo V - Do Departamento de Assistência ao Cidadão (DACID)
Art.9. O DACID terá a seguinte estrutura:
I Assistência Judiciária;
II Assessoria de Direitos Humanos;
III PROCON;
Art.10 - À Assistência Judiciária compete:
I -Prestar assistência e orientação jurídica à população carentedo Município;
II-Promover ações judiciais para defender os direitos dosbeneficiários da Justiça gratuita;
III Prestar assistência ao turista necessitado de assistência jurídicaquanto aos seus direitos de cidadão.
IV propor ações de usucapião, independente da renda do beneficiário, para atendimento da demanda de planejamento urbano e na busca do interesse público e coletivo;
V assistir ao empregado nos termos do art. 477 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI garantir a assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente.(Redação dada pela Lei Complementar - 17 de 10 de Agosto de 2006)
Art.11 À Assessoria de Direitos Humanos compete:
I Acompanhar as reuniões dos conselhos municipais e prestar-lhesassistência e orientação jurídica;
II Averiguar a ocorrência de fatos lesivos aos direitos humanos e tomaras providências junto às autoridades competentes.
Art.12 - O PROCON integrará o DACID da Procuradoria Jurídica,prevalecendo, quanto ao mesmo as demais disposições da LeiMunicipal nº 46/89, podendo sua regulamentação ser modificada pordecreto.
CapítuloVI Do Departamento de Legislação e Revisão (DELER)
Art.13 - Os atos normativos e atos administrativos serão revisados pelo Departamento de Legislação e Revisão da Procuradoria Jurídica DELER.
Art.14 - Será da competência do DELER a padronização dos documentos da Procuradoria e dos documentos legais do Município.
Parágrafo único - Nenhum documento de expediente, norma ou ato normativo deverá ser emitido pela Procuradoria sem prévia revisão do DELER.
CapítuloVII - Da Divida Ativa
Art.15 - A cobrança da Dívida Ativa será feita pela ProcuradoriaMunicipal, à vista das certidões que lhe forem remetidas pelo órgãocompetente.
Parágrafoúnico - Na cobrança administrativa ou judicial poderão sercobrados honorários, na forma da Lei, os quais serão utilizados emprogramas de treinamento e de melhoria das condições de trabalho daProcuradoria e da Fiscalização Tributária.
Art.16 - Na ocorrência da prescrição da ação de cobrança, aProcuradoria apurará, para efeito de ressarcimento ao erário, aresponsabilidade civil, penal e administrativa do responsável.
CapítuloVIII - Das Disposições Finais e Transitórias
Art.17 - Para implantação da Procuradoria Jurídica ficam criadosos cargos em comissão e os cargos de servidor efetivos, previstosnos anexos I e II, da presente Lei.
Art. 17-A. As atividades doDepartamento de Atos e Contratos Administrativos - DACAD, doDepartamento de Assistência ao Cidadão ? DACID e do Departamentode Legislação e Revisão - DELER serão dirigidas por servidor daProcuradoria Jurídica do Município designado pelo Procurador Geral por meio de Portaria.
(Acrescentado pela Lei Complementar - 27 de 01 de Dezembro de 2008)
Parágrafo único - Poderão os cargos efetivos ser preenchidos porservidores do quadro atual, redistribuídos na forma do art. 43, daLei Complementar nº 02/2000.
Art.18 - Fica aberto crédito especial de até R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais), provenientes da seguinte dotaçãoorçamentária 1131.99.999.9999.9999: RESERVA DE CONTINGÊNCIA, paraviabilização dos serviços da Procuradoria Geral, do DACID e doSistema Municipal de Fiscalização.
Art.19 No prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, oPoder Executivo concaminhará à Câmara Municipal projeto de Leidispondo sobre o Sistema Municipal de Fiscalização.
Art.20 - Esta Lei Complementar entrará em vigor após a suapublicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando,portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e ocumprimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir,tão inteiramente como nela se contém.
PrefeituraMunicipal de Ouro Preto, 13 de maio de 2005.
AngeloOswaldo de Araújo Santos
PrefeitoMunicipal
Projetode Lei Complementar nº 06/05
Autoria:Executivo Municipal
PROCURADORIADO MUNICÍPIO DE OURO PRETO
AnexoI à Lei Complementar 05/05
QuadroGeral de Servidores classe/cargo, nível e padrão
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PROCURADORIADO MUNICÍPIO DE OURO PRETO
AnexoII à Lei Complementar nº 05/05
Tabelade Vencimentos e cargos efetivos
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Tabelade vencimentos de cargos comissionados
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Tabelade gratificações de função
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ANEXO II
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(Redação dada pela Lei Complementar - 27 de 01 de Dezembro de 2008)
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 13 de maio de 2005.
AngeloOswaldo de Araújo Santos
PrefeitoMunicipal
(I