Institui o Código de Praticas de Dignidade das Relações entre Homens e Mulheres e
define as ações para a construção de um sistema de gênero, no âmbito do
Município de Ouro Preto.
O Povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capitulo I
Art.1º - Esta Lei tem como objetivo normatizar os direitos e obrigações das instituições no que se refere as
relações entre as pessoas; instituir, no Município de Ouro Preto, o Código de Práticas para Dignidade entre
Homens e Mulheres; aprovar as ações de assistência e proteção ás mulheres vitimas da violência de
gênero; e dispor sobre a construção de um sistema de gênero municipal.
Art.2º - Para efeito deste Código, são aplicáveis as seguintes definições:
I - As afirmativas a ações que visam contribuir com a construção de meios para superar as desvantagens e progredir na conquista dos direitos;
II - Discriminação a€“ atitude baseada em preconceito de quem não respeita a diferença;
III - Discriminação contra a mulher e a Toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo, que tenha por
objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento da mulher, dos direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo;
IV - A €“ Discriminação no mercado de trabalho - Seria considerada discriminação, em razão do sexo no local de
trabalho, quando ocorrer comportamento indesejado de caráter sexual, que tenha o objetivo ou efeito de afetar a
dignidade das pessoas, e ou, criar um ambiente intimidativo, hostil, ofensivo ou desestabilizador, em especial, se a
rejeição ou submissão a comportamentos deste tipo, for utilizada como fundamento de decisões que afetem essas pessoas;
V - A €“ empoderamento €“ refere-se ao ato de tornar-se dono de suas ideias e fazer delas instrumentos de
atuação cidade para democratização e descentralização do Poder;
VI - O gênero €“ Usado para designar papeis sociais diferentes de homens e mulheres, num contexto cultural especifico;
VII - €INDICADORES DE GÊNERO - Indicam as diferenças de status e do papel do homem e da mulher num
determinado período de tempo. Levam em consideração a problemática de gênero, com a medição do grau de
empoderamento por questões de gênero e dos índices de desenvolvimento humano e de desenvolvimento com
perspectiva de gênero.
VIII- PRECONCEITO a€“ Julgamento, opinião ou sentimento desfavorável a uma pessoa, pelas suas características;
IX - REDE a€“ Forma não hierárquica de reunir pessoas, grupos e instituições da sociedade;
X - A€“ Rede de Serviços a€“ Atuação articulada que garante a união conjunta entre as diversas instituições,
voltada a solução de problemas;
XI -€“ SISTEMA DE GÊŠNERO -€“ Conjunto de partes que se relacionam, cada um com sua função, mas juntas
procuram construir uma realidade de igualdade e inclusão;
XII -€“ VIOLÊNCIAŠ CONTRA A MULHER - Violência imposta ás mulheres, pelo fato de serem diferentes dos homens;
XIII -€“ VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A MULHER - Violência perpetrada no corpo da mulher;
XIV -€“ VIOLÊNCIA PSICOLO“GICA CONTRA A MULHER - Atinge a auto-estima da mulher, enfraquecendo sua
capacidade de relação. A‰ expressa por agressões verbais, ameaças, insultos, ironias e humilhações;
XV -€“ VIOLÊNCIA SEXUAL - Violência exercida por meio de força física, coersesão ou ameaça, onde a vítima
são obrigada a praticar atos sexuais ou manter relações contra sua vontade. Ocorre no âmbito domestico,
espaço de trabalho, derivados da falta de segurança pública ou em áreas de conflito;
XVI - VIOLÊNCIA MORAL a€“ manifestação onde se tenta desmoralizar ou colocar em dúvida a identidade moral da vítima;
XVII - VIOLÊNCIA MORAL CONTRA A MULHER - expressa por calunia, difamação e injuria, que afetam
a reputação da mulher e tolhem sua sexualidade, baseada em parâmetros diferenciados e desiguais para homens e mulheres;
XVIII - €“VIOLÊNCIA PATRIMONIAL -€“ São as atitudes que implicam em danos, perda, e subtração de
bens, recursos ou direitos econômicos, que seriam destinados a satisfazer as necessidades das mulheres.
Capitulo III
Art.3º - O Código de Práticas para a Dignidade das Relações entre Homens e Mulheres trata:
I . Da distribuição do poder;
II .€“ Da definição de estratégias de bem-estar, e qualidade e inclusão;
III - Dos problemas derivados da subordinação feminina, superando os enfoques exclusivamente centrados nas
denúncias e reivindicações;
IV - Da questão de gênero como componente básico de desigualdade, mas que se configura paralela e/ou interligada
aos componentes de classe, técnico e geracional;
V - Da definição de estratégias para ruptura com uma identidade socialmente imposta, através de atitudes que
enfrentem a desigualdade e a subordinação;
VI - Da definição de estratégias para enfrentamento da condição de subalternidade da mulher, como resultante
das relações sociais de gênero;
VII - Da eliminação da discriminação, como parte indissociável das estratégias de enfrentamento da pobreza e
construção do desenvolvimento econômico, compreendendo-a como uma dimensão importante dos
problemas socioeconômicos do Município;
VIII - Da orientação de um processo global de mudanças de comportamento de gênero em nível local,
compactuado com os objetivos gerais de construção de uma realidade social civilizatória;
IX -€“ Da incorporação da questão de gênero nos processos de planejamento, execução e avaliação das políticas publicas locais;
X -€“ Da transversalidade de gênero e étnica das políticas públicas;
XI -€“ Da ênfase na qualidade das mudanças, incluindo os requisitos da participação ativa dos beneficiários, e
da sustentabilidade, destacando a complexidade e a multicultura de cada região/bairro, e os modos diferentes de
ser mulher ou homem, considerando os municípios em situações concretas, configuradas por suas diversas
identidades; de classe social, ocupação profissional, geração e etnia;
XII -€“ Da definição de um conjunto de ações voltadas ao setor publico municipal, integrando ações com
os órgãos estaduais e federais, com a participação das entidades não-governamentais, empresariais e sindicais;
XIII -€“ Da articulação de diálogos entre as organizações femininas e outros movimentos sociais, garantindo a
interdisciplinariedade, na definição e aplicação das políticas de defesa dos direitos humanos, sexuais,
reprodutivos de igualdade social, desenvolvimento e justiça;
XIV -€“ Da mobilização das instituições formadoras de opinião para contribuir com a construção de práticas de relações de dignidade;
Art. 4º - As formulações, execuções e avaliações de políticas publicas, assim com as parcerias
previstas neste Código,serão definidas conjuntamente e com o acompanhamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher;
Paragrafo único - Esta Lei suplementa legislações municipais, pertinentes aos direitos e obrigações que se
relacionam as relações de gênero.
Capitulo IV
Da elaboração e aplicação do Código de Práticas de Dignidade das Relações entre Homens e Mulheres
Sessão I
Das atitudes e ações da Área Publica
Art.5º - O Código deve se constituir em elemento de democratização e transparência de gestão publica;
Art.6º - O Código da instituição a partir de um pacto social, estabelecido entre o Poder Publico Municipal,
instituições de natureza publica, ONG€™s, entidades sindicais e entidades empresariais.
Art.7º - O Poder Publico Municipal deverão estabelecer mecanismos de integração com as esferas estadual,
federal e internacional, visando otimizar recursos e ações, evitando a sobreposição de atividades.
Art.8º - Será implantado um sistema de Indicadores de Gênero, que serviço de base a definição das metas de
igualdade e inclusão.
§ 1º . Para a composição dos indicadores de gênero serão utilizados elementos qualitativos e quantitativos.
§ 2º .€“ Os indicadores de gênero serão levantados nas diversas regiões do município.
§ 3º . Serão definidos sistemas de avaliação das metas para verificação dos resultados obtidos.
§ 4º. As metas deverão ser definidas a curto, médio e longo prazo, executadas através de orçamentos anuais,
culminado com a prestação de contas pública e anual.
Art.9º - Até trinta (30) dias após a publicação do Orçamento Municipal, nos termos que dispuser a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá programação financeira e/ou cronograma de
execução de desembolso dos recursos públicos orsados para a execução das metas.
Art.10 - O chefe do Poder Executivo Municipal encaminhara anualmente ao Poder Legislativo, como parte
integrante da Prestação de Contas, o balanço das ações de igualdade e inclusão social de gênero,
referente ao exercício anterior, contendo:
I .€“ demonstrativo das metas alcançadas, comparadas as metas previstas;
II .€“ avaliação da meta prevista para cada indicador, relacionando, quando for o caso, com as medidas corretivas
necessárias.
Art.11 - O balanço das ações de igualdade e inclusão social de gênero ficara disponível durante todo o
exercício, para consulta dos municípios, na Câmara Municipal de Ouro Preto, e na ata da reunião do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, bem como na pagina oficial da Câmara e Prefeitura na Internet.
Sessão II
Das Parcerias
Art.12 - Consideram-se parcerias as formas de cooperação entre o Poder Publico, o Terceiro Setor e a Iniciativa
Privada, que tenham por objetivo mobilizar e potencializar os recursos humanos e financeiros.
Art.13 - As relações entre o Poder Publico Municipal e as organizações não governamentais, sindicais e
empresariais, serão estabelecidas através de firmatura de termos específicos.
Art.14 - Nos termos dos acordos, convênios e outros, que definam as parcerias entre o Poder Publico, entidades
e instituições da sociedade, serão explicitados o respeito, a autonomia e as peculiaridades de cada parte.
Art.15 - As entidades deverão criar instrumentos para o enfrentamento da desigualdade no seu Âmbito de atuação.
Art.16 - Serão desenvolvidas ações especiais para o aprimoramento dos conhecimentos de representantes da
sociedade, visando a habilitação para o monitoramento e avaliação das políticas publicas.
Art.17 - As entidades femininas deverão monitorar as ações publicas, apontando lacunas, exercendo controle
social, e indicando proposições visando o cumprimento do Código.
Capitulo V
Da Implantação de um Sistema de Gênero
SES‡SÃO I
Da Estrutura da Administração Direta e Indireta do Município de Ouro Preto.
Art.18 - Caberá a todos os órgãos da administração municipal a definição dos compromissos necessários a
construção da equidade em suas respectivas área de competência.
Art.19 - Serão estabelecidos critérios de avaliação dos padrões culturais das instituições públicas,
visando eliminar práticas que estejam baseadas nas ideias de superioridade e inferioridade de qualquer sexo, ou
em função de analises estereotipadas entre homens e mulheres.
Art.20 - Para a garantia de transversalidade das políticas de gênero, será articulada uma Rede entre os órgãos
da administração municipal, capaz de dar unidade e eficácia as seguintes ações voltadas a equidade de gênero.
Art.21 - A questão de gênero será incluída nos treinamentos de recursos humanos dos órgãos da administração pública.
Paragrafo único. €“ O Poder Público deverá capacitar os agentes públicos em áreas de atendimento aos usuários dos
serviços municipais.
Art.22 - As pesquisas realizadas pelo Poder Publico Municipal devem garantir em suas metodologias, a
interseccionalidade entre gênero, etnia e classes sociais.
Paragrafo único.€“ A Administração Direta e Indireta divulgaria relatórios anuais com resultados de
avaliações das políticas de gênero implantadas nestas instituições.
Art.23 - Para o âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, será formulado um Código de
ɉtica direcionado aos seus funcionários e dirigentes.
Paragrafo Único.€“ O Código de ɉtica fornece diretrizes as seguintes ações de prevenção as ocorrências do
assedio sexual. Garante rápida aplicação de procedimentos apropriados a sua resolução, nos órgãos
da Administração Pública Municipal.
Art.24 - As políticas públicas do Município serão implantadas, seguindo prioridades sociais de cada bairro e
distritos, através de instrumentos de gestão democrática.
Paragrafo único. Serão incorporadas, nas políticas publicas do Município, as concepções de interseccionalidade de
gênero e etnia, como múltiplos fatores que se traduzem em desigualdade e exclusão.
Art.25 - Será responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher o acompanhamento das ações
na estrutura da Administração Pública municipal, nas parcerias estabelecidas e nas políticas publicas implantadas.
SEÇÃO II
Das Políticas Publicas no ‚âmbito do Município.
Art.26 - O Poder Publico Municipal definirá políticas de Inserção Social e Econômica, devendo para tanto:
I . implantar políticas de superação das desigualdades sociais;
II .definir políticas publicas integradas para efetivar os direitos econômicos, sociais e culturais da população;
III . instituir a ações políticas que garantam maior compreensão da sociedade quanto a função social da
maternidade;
IV . garantir a implantação de um sistema de creches e políticas de atenção a primeira infância;
V . instituir programa de enfrentamento a pobreza e a exclusão social, com políticas de desenvolvimento sócio-
econômico e geração de emprego e renda, garantindo ações intersetoriais, integrando os esforços do Poder Publico e
da sociedade;
VI . construir medidas especiais de caráter temporário, destinadas a acelerar a inclusão econômica de grupos
em situações de vulnerabilidade no município, através de definições orçamentárias, empréstimos e transferência de renda;
VII . explicitar a sociedade as medidas de enfrentamento das desigualdades econômicas entre homens e mulheres;
VIII . incorporar as perspectivas de gênero e de etnia na elaboração, execução e avaliação de políticas
públicas, voltadas a superação da pobreza;
IX . construir políticas de igualdade e inclusão, através de mecanismos específicos, dirigidos as mulheres das camadas populares;
X . definir políticas de suporte especial aos idosos de baixa renda, considerando as especificidades das mulheres;
XI . construir políticas articuladas, destinadas especificamente as famílias chefiadas por mulheres;
XII . garantir investimentos para se contrapor a marginalização econômica das mulheres, priorizando as
categorias profissionais, onde a mão de obra feminina são precária;
XIII . garantir investimentos para o fortalecimento da capacidade econômica das mulheres como empresárias e
produtoras;
XIV . dar reconhecimento e valorização ao trabalho domestico não remunerado;
XV . organizar sistema de micro-crédito para incentivar os pequenos negócios, através da cooperação com
setores empresariais e organizações não governamentais, com linhas de atuação especifica as mulheres.
Art.27 - Os sistemas de avaliação das experiências contra a exclusão econômica, contando com a participação dos
usuários, devem ser transparentes e realizados por um comitê externo ao Poder Público.
Art.28 - Fica criado um Fundo Especial de Inclusão Social Para Mulheres.
Art.29 - Fica instituída política de estimulo, através de emissão de Certificado de Inclusão e Igualdade.
Art.30 - Serão divulgadas as experiências de inclusão e igualdade avaliadas como exitosas no Âmbito do município.
Paragrafo Único. €“ As medidas especiais, referidas no inciso IX do Art.26 serão sustadas quando os objetivos
forem alcançados.
Art.31 - O Executivo Municipal promoverá a Inserção Digital devendo para tanto:
I .€“ fomentar, no município, política de acesso ao mundo digital;
II . implantar no município, política de inclusão digital visando a redução do fosso digital, e do fosso digital de
gênero;
III . promover a alfabetização digital e o domínio de novas tecnologias da informação;
IV . Criar mecanismos que enfrentem os obstáculos inerentes as condições das mulheres, visando sua inserção
no mundo digital;
V . Apoiar a criação de um sistema de informação, com rede de contato, visando a divulgação da temática de
gênero e o fortalecimento de uma consciência de gênero na sociedade;
VI .Estimular a produção e difusão de conteúdos diversificados nos meios de comunicação digital;
Art.32 - O Executivo Municipal devera atuar nas áreas da Educação e Cultura de modo a:
I . Divulgar em suas publicações institucionais, as ações de respeito aos Direitos Humanos e dignidade das pessoas,
a sua identidade cultural, política, opção sexual e religiosa;
II .€“ Explicitar que a posição institucional do Poder Público Municipal vai se contrapor ao conservadorismo, que trata
as mulheres com subalternidade e inferioridade;
III . Fomentar, no Âmbito das escolas públicas e privadas, as ações apropriadas a ruptura dos conceitos
estereotipados nas relações de gênero, desde os primeiros anos da escolaridade;
IV . Capacitar a comunidade escolar para a compreensão do conceito de igualdade e a implantação de práticas que o contemplem;
V . Garantir textos não existas nas escolas do Município;
VI . Implantar em todas as escolas municipais o PEAS(Programa de Educação Afetivo Sexual).
Art.33 - O Executivo Municipal deverá atuar nas Áreas da Saúde e Meio Ambiente de modo a:
I . Divulgar e fazer cumprir os instrumentos internacionais e legislações nacionais relacionadas com os direitos ao
meio ambiente, saúde e, especificamente, a saúde das mulheres;
II . Garantir as ações voltadas a construção da paternidade responsável;
III . implementar um sistema de coleta de dados que permita o acesso a informação por sexo, idade, etnia e região
do município, com especificidade socioeconômica, propiciando o planejamento e a execução do atendimento
adequado;
IV . Responsabilizar os órgãos governamentais, os autores individuais e corporativos por as ações que causem
danos ao meio ambiente e a saúde dos municípios;
V . Desenvolver atividades na área da saúde, com ações educativas, preventivas e assistenciais, as ações dirigidas
as mulheres adultas e jovens sobre planejamento familiar, aleitamento, gravidez, aborto e doenças sexualmente
transmissíveis;
VI . desenvolver programas específicos visando o enfrentamento do stress e promovendo a saúde mental das
mulheres;
VII . garantir a oferta dos serviços descentralizados de Atenção Integral a Saúde da Mulher;
VIII . Informar sobre os direitos sexuais e os direitos reprodutivos das mulheres;
IX . Investigar e/ou apoiar levantamentos sobre as causas das doenças nas mulheres, resultantes de problemas
ambientais;
X . apoiar e incentivar pesquisas sobre as causas ambientais do câncer de mama;
Art.34 - O Executivo Municipal deverá promover e atuar na área dos Direitos Humanos das Mulheres, devendo:
I . Fortalecer a cidadania das mulheres e a garantia dos seus direitos, tendo como referencia os compromissos
assumidos pelo Governo Brasileiro nos Tratados Internacionais;
II .€“ Promover e apoiar programas de educação destinados a conscientizar o publico para os problemas da violência e
da violência de gênero;
III .€“ Incentivar os meios de comunicação para que formulem diretrizes adequadas de divulgação, que contribuam
para erradicar a violência de gênero;
IV .€“ Promover cooperação e intercambio de experiência referentes a garantia dos direitos humanos das mulheres;
V . Garantir a participação dos órgãos da administração municipal, nas ações contra o trafico de seres humanos;
VI .€“ Desenvolver ações especificas voltadas a erradicação da violência no Âmbito domestico.
VII . Prestar serviços especializados e apropriados para a mulher sujeita a violência, com acesso a programas
eficazes de recuperação e ingresso a vida publica e profissional.
Art.35 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 -€“ Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o cumprimento desta Lei pertencer, que a cumpram e
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 17 de maio de 2005.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 05/05
Autoria: Vereadora Crovymara Elias Batalha