Lei Complementar nº 06/05


Institui o Código de Praticas de Dignidade das Relações entre Homens e Mulheres e

define as ações para a construção de um sistema de gênero, no âmbito do

  Município de Ouro Preto.

O Povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Capi­tulo I


OBJETIVOS


Art.1º - Esta Lei tem como objetivo normatizar os direitos e obrigações  das instituições no que se refere  as

relações entre as pessoas; instituir, no Município de Ouro Preto, o Código de Práticas para Dignidade entre

Homens e Mulheres; aprovar as ações de assistência e proteção ás mulheres vi­timas da violência de

gênero; e dispor sobre a construção de um sistema de gênero municipal.


Capi­tulo II


DEFINIÇÕES


Art.2º - Para efeito deste Código, são aplicáveis as seguintes definições:


I - As afirmativas a  ações que visam contribuir com a construção de meios para superar as desvantagens e progredir na conquista dos direitos;


II - Discriminação a€“ atitude baseada em preconceito de quem não respeita a diferença;


III - Discriminação contra a  mulher e a Toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo, que tenha por

objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento da mulher, dos direitos humanos e liberdades

fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo;


IV - A €“ Discriminação no mercado de trabalho - Seria considerada discriminação, em razão do sexo no local de

trabalho, quando ocorrer comportamento indesejado de caráter sexual, que tenha o objetivo ou efeito de afetar a

dignidade das pessoas, e ou, criar um ambiente intimidativo, hostil, ofensivo ou desestabilizador, em especial, se a

rejeição ou submissão a comportamentos deste tipo, for utilizada como fundamento de decisões que afetem essas pessoas;


V - A €“ empoderamento €“ refere-se ao ato de tornar-se dono de suas ideias e fazer delas instrumentos de

atuação cidade para democratização e descentralização do Poder;


VI - O  gênero €“ Usado para designar papeis sociais diferentes de homens e mulheres, num contexto cultural especi­fico;


VII - €INDICADORES DE GÊNERO - Indicam as diferenças de status e do papel do homem e da mulher num

determinado per­íodo de tempo. Levam em consideração a problemática de gênero, com a medição do grau de

empoderamento por questões de gênero e dos índices de desenvolvimento humano e de desenvolvimento com

perspectiva de gênero.


VIII- PRECONCEITO a€“ Julgamento, opinião ou sentimento desfavorável a uma pessoa, pelas suas características;


IX - REDE a€“ Forma não hierárquica de reunir pessoas, grupos e instituições da sociedade;


X - A€“ Rede de Serviços a€“ Atuação articulada que garante a união conjunta entre as diversas instituições,

voltada a  solução de problemas;


XI -€“ SISTEMA DE GÊŠNERO -€“ Conjunto de partes que se relacionam, cada um com sua função, mas juntas

procuram construir uma realidade de igualdade e inclusão;


XII -€“ VIOLÊNCIAŠ CONTRA A MULHER - Violência imposta ás mulheres, pelo fato de serem diferentes dos homens;


XIII -€“ VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A MULHER - Violência perpetrada no corpo da mulher;


XIV -€“ VIOLÊNCIA PSICOLO“GICA CONTRA A MULHER - Atinge a auto-estima da mulher, enfraquecendo sua

capacidade de relação. A‰ expressa por agressões verbais, ameaças, insultos, ironias e humilhações;


XV -€“ VIOLÊNCIA SEXUAL - Violência exercida por meio de força fí­sica, coersesão ou ameaça, onde a ví­tima

são obrigada a praticar atos sexuais ou manter relações contra sua vontade. Ocorre no âmbito domestico,

espaço de trabalho, derivados da falta de segurança pública ou em áreas de conflito;


XVI - VIOLÊNCIA MORAL a€“ manifestação onde se tenta desmoralizar ou colocar em dúvida a identidade moral da ví­tima;


XVII - VIOLÊNCIA MORAL CONTRA A MULHER - expressa por calunia, difamação e injuria, que afetam

a reputação da mulher e tolhem sua sexualidade, baseada em parâmetros diferenciados e desiguais para homens e mulheres;


XVIII - €“VIOLÊNCIA PATRIMONIAL -€“ São as atitudes que implicam em danos, perda, e subtração de

bens, recursos ou direitos econômicos, que seriam destinados a satisfazer as necessidades das mulheres.


Capi­tulo III


Do Código de Práticas para a Dignidade das Relações


entre Homens e Mulheres


Art.3º - O Código de Práticas para a Dignidade das Relações entre Homens e Mulheres trata:


I . Da distribuição do poder;


II .€“ Da definição de estratégias de bem-estar, e qualidade e inclusão;


III - Dos problemas derivados da subordinação feminina, superando os enfoques exclusivamente centrados nas

  denúncias e reivindicações;


IV - Da questão de gênero como componente básico de desigualdade, mas que se configura paralela e/ou interligada

aos componentes de classe, técnico e geracional;


V - Da definição de estratégias para ruptura com uma identidade socialmente imposta, através de atitudes que

enfrentem a desigualdade e a subordinação;


VI - Da definição de estratégias para enfrentamento da condição de subalternidade da mulher, como resultante

das relações sociais de gênero;


VII - Da eliminação da discriminação, como parte indissociável das estratégias de enfrentamento da pobreza e

construção do desenvolvimento econômico, compreendendo-a como uma dimensão importante dos

problemas socioeconômicos do Município;


VIII - Da orientação de um processo global de mudanças de comportamento de gênero em ní­vel local,

compactuado com os objetivos gerais de construção de uma realidade social civilizatória;


IX -€“ Da incorporação da questão de gênero nos processos de planejamento, execução e avaliação das políticas publicas locais;


X -€“ Da transversalidade de gênero e étnica das políticas públicas;


XI -€“ Da ênfase na qualidade das mudanças, incluindo os requisitos da participação ativa dos beneficiários, e

da sustentabilidade, destacando a complexidade e a multicultura de cada região/bairro, e os modos diferentes de

ser mulher ou homem, considerando os municípios em situações concretas, configuradas por suas diversas

identidades; de classe social, ocupação profissional, geração e etnia;


XII -€“ Da definição de um conjunto de ações voltadas ao setor publico municipal, integrando ações com

os órgãos estaduais e federais, com a participação das entidades não-governamentais, empresariais e sindicais;


XIII -€“ Da articulação de diálogos entre as organizações femininas e outros movimentos sociais, garantindo a

interdisciplinariedade, na definição e aplicação das políticas de defesa dos direitos humanos, sexuais,

reprodutivos de igualdade social, desenvolvimento e justiça;


XIV -€“ Da mobilização das instituições formadoras de opinião para contribuir com a construção de práticas de relações de dignidade;



Art. 4º - As formulações, execuções e avaliações de políticas publicas, assim com as parcerias

previstas neste Código,serão definidas conjuntamente e com o acompanhamento do Conselho Municipal dos

Direitos da Mulher;


Paragrafo único - Esta Lei suplementa legislações municipais, pertinentes aos direitos e obrigações que se

relacionam as  relações  de gênero.


Capi­tulo IV


Da elaboração e aplicação do Código de Práticas de Dignidade das Relações entre Homens e Mulheres


Sessão  I


Das atitudes e ações da Área Publica


Art.5º - O Código deve se constituir em elemento de democratização e transparência de gestão publica;


Art.6º - O Código da  instituição a partir de um pacto social, estabelecido entre o Poder Publico Municipal,

instituições de natureza publica, ONG€™s, entidades sindicais e entidades empresariais.


Art.7º - O Poder Publico Municipal deverão estabelecer mecanismos de integração com as esferas estadual,

federal e internacional, visando otimizar recursos e ações, evitando a sobreposição de atividades.


Art.8º - Será implantado um sistema de Indicadores de Gênero, que serviço de base a  definição das metas de

igualdade e inclusão.


§ 1º . Para a composição dos indicadores de gênero serão utilizados elementos qualitativos e quantitativos.


§ 2º .€“ Os indicadores de gênero serão levantados nas diversas regiões do município.


§ 3º . Serão definidos sistemas de avaliação das metas para verificação dos resultados obtidos.


§ 4º.  As metas deverão ser definidas a curto, médio e longo prazo, executadas através de orçamentos anuais,

culminado com a prestação de contas pública e anual.


Art.9º - Até trinta (30) dias após a publicação do Orçamento Municipal, nos termos que dispuser a Lei de

Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá programação financeira e/ou cronograma de

execução de desembolso dos recursos públicos orsados para a execução das metas.


Art.10 - O chefe do Poder Executivo Municipal encaminhara anualmente ao Poder Legislativo, como parte

integrante da Prestação de Contas, o balanço das ações de igualdade e inclusão social de gênero,

referente ao exercício anterior, contendo:


I .€“ demonstrativo das metas alcançadas, comparadas  as metas previstas;


II .€“ avaliação da meta prevista para cada indicador, relacionando, quando for o caso, com as medidas corretivas

necessárias.


Art.11 - O balanço das ações de igualdade e inclusão social de gênero ficara disponível durante todo o

exercício, para consulta dos municípios, na Câmara Municipal de Ouro Preto, e na ata da reunião do Conselho

Municipal dos Direitos da Mulher, bem como na pagina oficial da Câmara e Prefeitura na Internet.


Sessão II


Das Parcerias


Art.12 - Consideram-se parcerias as formas de cooperação entre o Poder Publico, o Terceiro Setor e a Iniciativa

Privada, que tenham por objetivo mobilizar e potencializar os recursos humanos e financeiros.


Art.13 - As relações entre o Poder Publico Municipal e as organizações não governamentais, sindicais e

empresariais, serão estabelecidas através de firmatura de termos específicos.


Art.14 - Nos termos dos acordos, convênios e outros, que definam as parcerias entre o Poder Publico, entidades

e instituições da sociedade, serão explicitados o respeito, a autonomia e as peculiaridades de cada parte.


Art.15 - As entidades deverão criar instrumentos para o enfrentamento da desigualdade no seu Âmbito de atuação.


Art.16 - Serão desenvolvidas ações especiais para o aprimoramento dos conhecimentos de representantes da

sociedade, visando a habilitação para o monitoramento e avaliação das políticas publicas.


Art.17 - As entidades femininas deverão monitorar as ações publicas, apontando lacunas, exercendo controle

social, e indicando proposições visando o cumprimento do Código.


Capi­tulo V


Da Implantação de um Sistema de Gênero


SES‡SÃO I


Da Estrutura da Administração Direta e Indireta do Município de Ouro Preto.


Art.18 - Caberá a todos os órgãos da administração municipal a definição dos compromissos necessários a

  construção da equidade em suas respectivas área de competência.


Art.19 - Serão estabelecidos critérios de avaliação dos padrões culturais das instituições públicas,

visando eliminar práticas que estejam baseadas nas ideias de superioridade e inferioridade de qualquer sexo, ou

em função de analises estereotipadas entre homens e mulheres.


Art.20 - Para a garantia de transversalidade das políticas de gênero, será articulada uma Rede entre os órgãos

da administração municipal, capaz de dar unidade e eficácia as seguintes ações  voltadas a  equidade de gênero.


Art.21 - A questão de gênero será incluída nos treinamentos de recursos humanos dos órgãos da administração pública.


Paragrafo único. €“ O Poder Público deverá capacitar os agentes públicos em áreas de atendimento aos usuários dos

serviços municipais.


Art.22 - As pesquisas realizadas pelo Poder Publico Municipal devem garantir em suas metodologias, a

interseccionalidade entre gênero, etnia e classes sociais.


Paragrafo único.€“ A Administração Direta e Indireta divulgaria relatórios anuais com resultados de

avaliações das políticas de gênero implantadas nestas instituições.


Art.23 - Para o âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, será formulado um Código de

ɉtica direcionado aos seus funcionários e dirigentes.


Paragrafo Único.€“ O Código de ɉtica fornece diretrizes as seguintes ações  de prevenção as ocorrências do

assedio sexual. Garante rápida aplicação de procedimentos apropriados a sua resolução, nos órgãos

da Administração Pública Municipal.


Art.24 - As políticas públicas do Município serão implantadas, seguindo prioridades sociais de cada bairro e

distritos, através de instrumentos de gestão democrática.


Paragrafo único.  Serão incorporadas, nas políticas publicas do Município, as concepções de interseccionalidade de

  gênero e etnia, como múltiplos fatores que se traduzem em desigualdade e exclusão.


Art.25 - Será responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher o acompanhamento das ações

na estrutura da Administração Pública municipal, nas parcerias estabelecidas e nas políticas publicas implantadas.


SEÇÃO II


Das Políticas Publicas no ‚âmbito do Município.


Art.26 - O Poder Publico Municipal definirá políticas de Inserção Social e Econômica, devendo para tanto:


I . implantar políticas de superação das desigualdades sociais;


II .definir políticas publicas integradas para efetivar os direitos econômicos, sociais e culturais da população;


III . instituir a ações políticas que garantam maior compreensão da sociedade quanto a  função social da

maternidade;


IV . garantir a implantação de um sistema de creches e políticas de atenção a primeira infância;


V . instituir programa de enfrentamento a  pobreza e a  exclusão social, com políticas de desenvolvimento sócio-

econômico e geração de emprego e renda, garantindo ações intersetoriais, integrando os esforços do Poder Publico e

da sociedade;


VI . construir medidas especiais de caráter temporário, destinadas a acelerar a inclusão econômica de grupos

em situações de vulnerabilidade no município, através de definições orçamentárias, empréstimos e transferência de renda;


VII . explicitar a  sociedade as medidas de enfrentamento das desigualdades econômicas entre homens e mulheres;


VIII . incorporar as perspectivas de gênero e de etnia na elaboração, execução e avaliação de políticas

públicas, voltadas a  superação da pobreza;


IX . construir políticas de igualdade e inclusão, através de mecanismos específicos, dirigidos as mulheres das camadas populares;


X . definir políticas de suporte especial aos idosos de baixa renda, considerando as especificidades das mulheres;


XI . construir políticas articuladas, destinadas especificamente as famílias chefiadas por mulheres;


XII . garantir investimentos para se contrapor a  marginalização econômica das mulheres, priorizando as

categorias  profissionais, onde a mão de obra feminina são precária;


XIII . garantir investimentos para o fortalecimento da capacidade econômica das mulheres como empresárias e

produtoras;


XIV . dar reconhecimento e valorização ao trabalho domestico não remunerado;


XV . organizar sistema de micro-crédito para incentivar os pequenos negócios, através  da cooperação com

setores empresariais e organizações não governamentais, com linhas de atuação especi­fica as mulheres.


Art.27 - Os sistemas de avaliação das experiências contra a exclusão econômica, contando com a participação dos

usuários, devem ser transparentes e realizados por um comitê externo ao Poder Público.


Art.28 - Fica criado um Fundo Especial de Inclusão Social Para Mulheres.


Art.29 - Fica instituída polí­tica de esti­mulo, através de emissão de Certificado de Inclusão e Igualdade.


Art.30 - Serão divulgadas as experiências de inclusão e igualdade avaliadas como exitosas no Âmbito do município.


Paragrafo Único. €“ As medidas especiais, referidas no inciso IX do Art.26 serão sustadas quando os objetivos

forem alcançados.


Art.31 - O Executivo Municipal promoverá a Inserção Digital devendo para tanto:


I .€“ fomentar, no município, política de acesso ao mundo digital;


II . implantar no município, política de inclusão digital visando a redução do fosso digital, e do fosso digital de

gênero;


III . promover a alfabetização digital e o domínio de novas tecnologias da informação;


IV . Criar mecanismos que enfrentem os obstáculos inerentes as condições das mulheres, visando sua inserção

no mundo digital;


V . Apoiar a criação de um sistema de informação, com rede de contato, visando a divulgação da temática de

  gênero e o fortalecimento de uma consciência de gênero na sociedade;


VI .Estimular a produção e difusão de conteúdos diversificados nos meios de comunicação digital;


Art.32 - O Executivo Municipal devera atuar nas áreas da Educação e Cultura de modo a:


I . Divulgar em suas publicações institucionais, as ações de respeito aos Direitos Humanos e dignidade das pessoas,

a sua identidade cultural, política, opção sexual e religiosa;


II .€“ Explicitar que a posição institucional do Poder Público Municipal vai se contrapor ao conservadorismo, que trata

as mulheres com subalternidade e inferioridade;


III . Fomentar, no Âmbito das escolas públicas e privadas, as ações apropriadas a ruptura dos conceitos

estereotipados nas relações de gênero, desde os primeiros anos da escolaridade;


IV . Capacitar a comunidade escolar para a compreensão do conceito de igualdade e a implantação de práticas que o contemplem;


V . Garantir textos não existas nas escolas do Município;


VI . Implantar em todas as escolas municipais o PEAS(Programa de Educação Afetivo Sexual).


Art.33 - O Executivo Municipal deverá atuar nas Áreas da Saúde e Meio Ambiente de modo a:


I . Divulgar e fazer cumprir os instrumentos internacionais e legislações nacionais relacionadas com os direitos ao

meio ambiente, saúde e, especificamente, a saúde das mulheres;


II . Garantir as ações voltadas a  construção da paternidade responsável;


III . implementar um sistema de coleta de dados que permita o acesso a  informação por sexo, idade, etnia e região

do município, com especificidade socioeconômica, propiciando o planejamento e a execução do atendimento

adequado;


IV . Responsabilizar os órgãos governamentais, os autores individuais e corporativos por as ações que causem

danos ao meio ambiente e a saúde dos municípios;


V . Desenvolver atividades na área da saúde, com ações educativas, preventivas e assistenciais, as ações dirigidas

as mulheres adultas e jovens sobre planejamento familiar, aleitamento, gravidez, aborto e doenças sexualmente

transmissíveis;


VI . desenvolver programas específicos visando o enfrentamento do stress e promovendo a saúde mental das

mulheres;


VII . garantir a oferta dos serviços descentralizados de Atenção Integral a  Saúde da Mulher;


VIII . Informar sobre os direitos sexuais e os direitos reprodutivos das mulheres;


IX . Investigar e/ou apoiar levantamentos sobre as causas das doenças nas mulheres, resultantes de problemas

ambientais;


X . apoiar e incentivar pesquisas sobre as causas ambientais do câncer de mama;


Art.34 - O Executivo Municipal deverá promover e atuar na área dos Direitos Humanos das Mulheres, devendo:


I . Fortalecer a cidadania das mulheres e a garantia dos seus direitos, tendo como referencia os compromissos

assumidos pelo Governo Brasileiro nos Tratados Internacionais;


II .€“ Promover e apoiar programas de educação destinados a conscientizar o publico para os problemas da violência e

da violência de gênero;


III .€“ Incentivar os meios de comunicação para que formulem diretrizes adequadas de divulgação, que contribuam

para erradicar a violência de gênero;


IV .€“ Promover cooperação e intercambio de experiência referentes a  garantia dos direitos humanos das mulheres;


V . Garantir a participação dos órgãos da administração municipal, nas ações contra o trafico de seres humanos;


VI .€“ Desenvolver ações especi­ficas voltadas a  erradicação da violência no Âmbito domestico.


VII . Prestar serviços especializados e apropriados para a mulher sujeita a  violência, com acesso a programas

eficazes de recuperação e ingresso a  vida publica e profissional.


Art.35 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 36 -€“ Revogam-se as disposições em contrario.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o cumprimento desta Lei pertencer, que a cumpram e

a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 17 de maio de 2005.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito Municipal


Projeto de Lei Complementar nº 05/05

Autoria: Vereadora Crovymara Elias Batalha