Lei n º65/91
Dispõe sobre o ingresso gratuito de sexagenários em eventos no município e revoga a lei nº 42/91.
O povo do município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art.1º Todas as pessoas que completarem 60 (sessenta) anos de idade terão direito a ingresso gratuito em eventos de quaisquer natureza promovidos pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto ou realizados em instalações ou estabelecimentos públicos no município.
Art.2º A entrada dos sexagenários será livre em todas as sessões ou apresentações, independentemente de datas e horários.
Art.3º Serão obrigatoriamente reservados, para cumprimento desta lei, oito por cento dos ingressos disponíveis em cada evento.
Art.4ºTanto na retirada de ingresso, quanto no comparecimento à portaria no horário do evento ou sessão, será exigida do sexagenário a apresentação de cédula de identidade ou outro documento que o identifique, desde que contenha dados pessoais e fotografia.
Art.5º Os organizadores de eventos deverão destinar aos sexagenários ingressos cujos locais atendam às condições físicas dos mesmos , bem como de acesso fácil às saídas de emergência.
Art.6º Os direitos assegurados por esta lei constarão de contratos assinados pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto com pessoas, grupos e entidades que se utilizarem de instalações ou estabelecimentos públicos municipais para a realização de eventos.
Art.7ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 15 de dezembro de 1991.
Dr. Wilson Milagres dos Santos
Prefeito Municipal
Engenheiro Robinson Ferreira Aquino
Secretário Municipal de Turismo e Esportes
João Bosco Pinto
Secretário Municipal de Fazenda