LEI Nº 67/92
(Revogada pela Lei - 28 de 12 de Maio de 1994)
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E A ADOLESCÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
SEÇÃO I
Dos objetivos
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal para a Criança e a Adolescência, de natureza contábil especial, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Defesa, dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.
CAPITULO II
Da Administração do Fundo
SEÇÃO I
Da subordinação do Fundo
Art. 2º - Fundo Municipal para a criança e a adolescência ficará subordinado diretamente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pelo Secretário da Fazenda e Prefeito de Ouro Preto.
Art. 3º - São atribuições dos Gestores do Fundo:
I - Gerir o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos de acordo com o plano de ação municipal de defesa dos direitos da criança e dos adolescente, elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Ação Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
SEÇÃO III
Dos Recursos do Fundo
Art. 4º - O Fundo Municipal de Recursos destinado ao atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente obedecerá aos artigos e incisos estabelecidos na Lei 8069/90.
SUBSEÇÃO I
Do ativo do Fundo Municipal
Art. 5º - Os bens do Conselho utilizados ou adquiridos pelo Fundo Municipal pertencerão ao patrimônio do Poder Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO II
Dos Passivos do Fundo
Art. 6º - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de atendimento da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O Orçamento do Fundo Municipal integrará o orçamento do Município.
SUBSEÇÃO I
Da Contabilidade
Art. 7º A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle de controle prévio, concomitante e subsequente de informar, apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar, o objetivo do Fundo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
SEÇÃO IV
Da Execução Orçamentária
SUBSEÇÃO I
Da despesa
Art. 8º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderá ser utilizados os créditos adicionais complementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 9º - A despesa do Fundo Municipal se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas de política de atendimento à Criança e ao Adolescente desenvolvidos pelo Executivo, entidades governamentais e não governamentais.
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos;
III - O pagamento de despesas de custeio e de aquisição de material permanente necessário à execução do programa de trabalho;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da política municipal de atendimento da Criança e do Adolescente.
VI - Desenvolvimento de programas de capacidade e aperfeiçoamento de recursos humanos política municipal de atendimento da crianção e do Adolescente.
SUBSEÇÃO II
Das receitas
Art. 10 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 11 - O Fundo Municipal para a Criança e Adolescente terá vigência ilimitada.
Art. 12 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à completa regularização da presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 26 de agosto de 1992.
Dr. Wilson Milagres dos Santos
Prefeito Municipal
Dr. Jose´Martinho Fraga da Rocha
Secretário Municipal de Saúde
João Bosco Pinto
Secretário Municipal da Fazenda