LEI Nº 67/92

(Revogada pela Lei - 28 de 12 de Maio de 1994)

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E A ADOLESCÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

SEÇÃO I

Dos objetivos

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal para a Criança e a Adolescência, de natureza contábil especial, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Defesa, dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.

CAPITULO II

Da Administração do Fundo

SEÇÃO I 

Da subordinação do Fundo

Art. 2º - Fundo Municipal para a criança e a adolescência ficará  subordinado diretamente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pelo Secretário da Fazenda e Prefeito de Ouro Preto.

Art. 3º - São atribuições dos Gestores do Fundo:

I -  Gerir o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos de acordo com o plano de ação municipal de defesa dos direitos da criança e dos adolescente, elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos;

II - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Ação Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.


SEÇÃO III

Dos Recursos do Fundo

Art. 4º - O Fundo Municipal de Recursos destinado ao atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente obedecerá aos artigos e incisos estabelecidos na Lei 8069/90.

SUBSEÇÃO I

Do ativo do Fundo Municipal

Art. 5º - Os bens do Conselho utilizados ou adquiridos pelo Fundo Municipal pertencerão ao patrimônio do Poder Executivo Municipal.

SUBSEÇÃO II

Dos Passivos do Fundo

Art. 6º - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de atendimento da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - O Orçamento do Fundo Municipal integrará o orçamento do Município.

SUBSEÇÃO I

Da Contabilidade

Art. 7º A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle de controle prévio, concomitante e subsequente de informar, apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar, o objetivo do Fundo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

SEÇÃO IV

Da Execução Orçamentária

SUBSEÇÃO I

Da despesa

Art. 8º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderá ser utilizados os créditos adicionais complementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

Art. 9º - A despesa do Fundo Municipal se constituirá de:

I  - Financiamento total ou parcial de programas de política de atendimento à Criança e ao Adolescente desenvolvidos pelo Executivo, entidades governamentais e não governamentais.

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos;

III - O pagamento de despesas de custeio e de aquisição de material permanente necessário à execução do programa de trabalho; 

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços;

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da política municipal de atendimento da Criança e do Adolescente.

VI - Desenvolvimento de programas de capacidade e aperfeiçoamento de recursos humanos política municipal de atendimento da crianção e do Adolescente.

SUBSEÇÃO II 

Das receitas


Art. 10 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Art. 11 - O Fundo Municipal para a Criança e Adolescente terá vigência ilimitada.

Art. 12 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à completa regularização da presente Lei.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 26 de agosto de 1992.

Dr. Wilson Milagres dos Santos
Prefeito Municipal 


Dr. Jose´Martinho Fraga da Rocha
Secretário Municipal de Saúde

João Bosco Pinto
Secretário Municipal da Fazenda