LEI Nº 05/91


Dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde -  SUS no Município e cria o Fundo Municipal de Saúde.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Estas normas baseiam-se nas leis federais nº 8.080(19/setembro/1990) e nº 8.141 (28/dezembro/1990), no decreto federal nº 99.438 (7/agosto/1990) e na Lei Orgânica Municipal.


Art. 2º O Sistema Único de Saúde - SUS contará, a nível municipal, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I.  Conferência Municipal de Saúde; e

II. Conselho Municipal de Saúde.


§ 1º A Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidos em regime próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.


§ 2º - A representação dos usuários no Conselho Municipal de Saúde e na Conferência Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.


Art. 3º A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde a nível municipal, sendo convocada pelo Poder Executivo Municipal ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde.


Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde é o órgão de caráter permanente e deliberativo, cujas decisões serão homologadas pelo Poder Executivo Municipal num prazo máximo de20(vinte dias).


§ 1º  Compete ao Conselho Municipal de Saúde:


I . Atuar na formulação de estratégicas e no controle de execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

II. Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio.


§ 2º  O Conselho Municipal de Saúde será composto da seguinte maneira:

01. Um representante da Prefeitura Municipal de Ouro Preto:

02. Um representante da Câmara Municipal de Ouro Preto;

02. Um representante da Associação dos Farmacêuticos e Bioquímicos de Ouro Preto; (Redação dada pela Lei - 67 de 16 de Dezembro de 1991)

03. Um representante da Secretaria de Estado da Saúde/MG;

04. Um representante do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social;

04. Um representante do Conselho Regional de Odontologia, seção Ouro Preto; (Redação dada pela Lei - 33 de 23 de Abril de 1993)

05. Um representante da Santa casa de Misericórdia de Ouro Preto;

06. Um representante da UFOP- Universidade Federal de Ouro Preto;

07. Um representante da Associação profissional dos Trabalhadores em Hospitais, Casas de Saúde e similares de Ouro Preto e Mariana,que atue profissionalmente no Município de Ouro Preto;

08. Um representante da Associação Médica dos Inconfidentes, que atue profissionalmente em Ouro Preto;

09. Quatro representantes da federação das Associações Comunitárias de Ouro Preto;

10. Três representantes dos Sindicatos existentes no Município;

11. Um representante do DCE ? Diretório central dos Estudantes da UFOP.


§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal baseado em indicação autônoma das respectivas entidades, num prazo máximo de 10 (dez) dias após a referida indicação. (Revogado pela Lei - 28 de 22 de Julho de 1997)


§ 4º  As entidades poderão, a qualquer tempo e mediante justificativa, substituir os seus representantes no Conselho Municipal de Saúde.


Art. 4º O Conselho de Saúde é órgão de caráter permanente, e deliberativo quanto aos assuntos de sua competência. (Redação dada pela Lei - 28 de 22 de Julho de 1997


§ 1º AS decisões do Conselho de Saúde exigem homologação do Prefeito Municipal para se tomarem válidas, devendo por ele ser homologadas  ou vetadas em 20 (vinte) dias de uma cientificação na forma desta Lei. 


§2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

a) atuar na formulação de estratégias e na supervisão de execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

b) acompanhar e supervisionar a atuação do setor privado na área de saúde, que vier a ser credenciado através de contratos ou convênios.

§ 3º O Conselho Municipal de Saúde, de sua composição paritária e presidido pelo Prefeito Municipal ou por supervisor que designe, terá a seguinte composição:

I. Prestadores Públicos e Privados:

a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação

c) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda

d) um representante da Santa Casa de Ouro Preto


II. Trabalhadores do SUS:

a) um representante do nível superior

b) um representante do nível médio

c) um representante do nível elementar

d) um representante dos trabalhadores da Santa Casa


III. Usuários:

a) dois representantes das Associações Comunitárias

b) um representante da APAE

c) um representante de grupos de terceira idade

d) um representante de Sindicatos dos Trabalhadores

e) um representante de Sindicato Patronal

f) um representante da Sociedade São Vicente de Paulo

g) um representante das Faculdades ligadas ao Setor de Saúde do Município de Ouro Preto.

Art. 4º  O Conselho Municipal de Saúde é órgão de caráter permanente e deliberativo quanto aos assuntos de sua competência. (Redação dada pela Lei - 120 de 26 de Maio de 2003) 


§ 1º As decisões do Conselho Municipal de Saúde exigem homologação do Prefeito Municipal para se tornarem válidas, devendo por ele ser homologadas em 20 ( vinte) dias de sua cientificação na forma desta Lei.


§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:


a) atuar na formulação de estratégias e na supervisão de execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;


b) acompanhar e supervisionar a atuação do setor privado na área de saúde, que vier a ser credenciado através de contratos e convênios;


c) receber informações sobre todos os aspectos administrativos, financeiros e de recursos humanos das instituições hospitalares privadas credenciadas através de contratos ou convênios, exceto aquelas informações protegidas por sigilo bancário ou fiscal


§ 3º Conselho Municipal de Saúde, de composição paritária e presidido pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário de Saúde, terá a seguinte composição:


I. Prestadores públicos e privados:

a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) um representante da Secretaria Municipal de promoção e Ação Social;

d) um representante da Santa Casa;

e) um representante das faculdades ligadas ao setor de Saúde do Município de Ouro Preto.


II. Trabalhadores do SUS:


a) um representante do nível superior;

b) dois representantes do nível médio;

c) um representante do nível elementar;

d) um representante dos trabalhadores da Santa Casa.


III. Usuários:

a) quatro representantes da Federação das Associações Comunitárias;

b) um representante das Associações dos Portadores de Deficiência;

c) um representante de grupos da Terceira Idade/ Aposentados;

d) dois representantes do Sindicato de Trabalhadores em geral;

e) dois representantes das atividades assistenciais.

          

          § 4º Vetado.

        

         §5º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados para exercer mandato de 4 ( quatro) anos, sendo permitida apenas uma recondução. (Incluído pela Lei - 586 de 23 de Setembro de 2010)


§ Considera-se recondução a nomeação, consecutiva para dois mandato, ainda que a pessoa reconduzida represente segmentos diferentes em cada

mandato.(Incluído pela  Lei - 586 de 23 de Setembro de 2010)


                Art. 5º  A vedação de mais de uma recondução aplica-se aos atuais membros dos Conselho Municipal de Saúde, considerando-se o mandato atual e mandatos anteriores. (Incluído pela Lei - 586 de 23 de Setembro de 2010)



               Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em semanas alternadas e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. (Renumerado pela Lei - 586 de 23 de Setembro de 2010


§ 1º  As Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos seus membros.


§ 2º  Cada membro terá direito a um voto, sendo proibido o voto por procuração.


§ 3º  O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será,preferencialmente, do Poder Executivo Municipal.(Revogado pela Lei - 28 de 22 de Julho de 1997)


Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão públicas e divulgadas com antecedência de 3 (três) dias. (Renumerado pela Lei - 586 de 23 de Setembro de 2010)


Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, assim constituído:


I . Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para a saúde;

II . Pelos recursos da área de saúde provenientes dos governos federal e estadual;

III. Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV. Por outros recursos que lhe forem destinados;

V. Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.



DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art.9º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação do Conselho Municipal de Saúde no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei. (Renumerado pela Lei - 586 de 23 de Setembro de 2010)


Parágrafo único. Enquanto não existir entidade intersindical no Município, o Poder Executivo Municipal reunirá os sindicatos de que trata o item 10 do § 2º do art. 4º para a escolha dos seus representantes.


Art.10.  O Conselho Municipal de Saúde e o Poder Executivo Municipal realizarão, em caráter extraordinário, a 1ª Conferência Municipal de Saúde, num prazo de até 120 dias após a instalação do Conselho. (Renumerado pela Lei - 586 de 23 de Setembro de 2010)


Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei - 586 de 23 de Setembro de 2010)


Art.12.  Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei - 586 de 23 de Setembro de 2010


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir,tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 9 de abril de 1991.


Assinado: Dr. Wilson Milagres dos Santos - Prefeito Municipal

Dr. José Martinho Fraga da Rocha- Secretário Municipal de Saúde


Engº José da Silva Reis-  Secretário Municipal de Administração


João Bosco Pinto - Secretário Municipal da Fazenda