Lei nº 69/05


Altera a Lei 305/68 que cria o Parque Municipal da Cachoeira das Andorinhas do Município de Ouro Preto, acrescenta dispositivos e dá outras providências?.


O povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º  Fica retificado, nos termos desta Lei, a denominação do Parque Municipal da Cachoeira das Andorinhas, criado através da Lei Municipal nº 305, de 30/12/68, para Parque Natural Municipal das Andorinhas.


Art. 2º  O Parque com 675,9 ha abrange a área delimitada pela descrição perimétrica e planta do relatório que são partes integrantes do anexo I desta Lei.


Art. 3º  A implantação, operacionalização, conservação e administração do Parque Natural Municipal das Andorinhas fica a cargo e sob a responsabilidade do Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo para tanto tomar todas as medidas cabíveis.


Art. 4º  O Parque Natural Municipal das Andorinhas tem por objetivo:


a) resguardar e proteger as nascentes que formam a Cachoeira das Andorinhas e a cabeceira do Rio das Velhas;


b) resguardar e proteger a flora, a fauna e demais recursos naturais;


c) resguardar os atributos cênicos e paisagísticos;


d) proteger integralmente os recursos culturais e naturais com objetivos educacionais, científicos, recreativos e turísticos.


Art. 5º  A aprovação de projetos para o Parque Natural Municipal das Andorinhas e outras discussões serão feitas no âmbito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental de Ouro Preto - CODEMA-OP.


Art. 6O ? O projeto de zoneamento ecológico-econômico e o Plano de Manejo do Parque, que são referidos na Lei Federal nº 9.985/00, deverão ser feitos baseados em premissas ecológicas, históricas e sociológicas, observando os preceitos legais pertinentes e submetidos à prévia aprovação do CODEMA-OP.


Art. 7 º Não será permitido dentro do Parque Natural Municipal das Andorinhas:


a) qualquer forma de exploração das riquezas e dos recursos naturais;


b) a construção de rodovias, ferrovias, dutos, linhas de transmissão e outras obras que não sejam de exclusivo interesse do Parque, salvo se devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável;


c) a coleta de frutos, sementes, raízes, cascas e folhas;


d) o corte de árvores, arbustos e demais formas de vegetação;


e) a perseguição, captura, aprisionamento e abate de exemplares da fauna, a caça ou pesca, bem como qualquer atividade que venha afetar a vida animal em seu meio natural;


f) o fornecimento de alimentação de qualquer tipo aos animais da fauna para não promover a sua dependência ao homem;


g) o abandono de lixo, detritos, dejetos ou outros materiais que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica do Parque;


h) a prática de qualquer ato que possa provocar fogo;


i) a colocação de placa, aviso, sinal, tapume ou outra forma de comunicação audiovisual ou publicidade que não tenha relação direta com o programa interpretativo do Parque, salvo se devidamente aprovado pela administração do Parque, com anuência do CODEMA-OP;


j) o ingresso ou a permanência de visitantes portando armas, materiais ou instrumentos destinados ao corte, caça, pesca ou qualquer outra atividade prejudicial à fauna ou flora.


Parágrafo único. Para as atividade desenvolvidas ao ar livre, o Parque disporá de trilhas, caminhos, percursos e mirantes, de acordo com o Plano de Manejo, de forma a não perturbar o ambiente natural nem desvirtuar as suas finalidades.


Art. 8º  O lixo, detritos ou dejetos originários das atividades do Parque deverão ser tratados e retirados para fora de seus limites.


Art. 9º  A administração do Parque poderá autorizar, quando do interesse do manejo, atividades de pesquisa e estudo dos ecossistemas.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 305/68.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o cumprimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 21 de julho de 2005.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito Municipal


Projeto de Lei 95/05

Autoria: Prefeito Municipal