LEI N° 78/92
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO DE SANTO ANTÔNIO DO SALTO.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art 1° - Fica criado, nos moldes de Lei complementar estadual n° 19 e da Lei Orgânica Municipal, o distrito de Santo Antônio do Salto.
Parágrafo único. O citado distrito obedecerá demarcação de limites:
Ponto inicial: Ponto onde o Rio Maynart passa para o Município de Mariana.
Limite Leste: Do ponto de passagem do Rio Maynart para o Município de Mariana, segue-se pela divisa no sentido para sul, entre os Municípios de Ouro Preto e Mariana até o ponto de cota 1335m, situado no divisor de águas do Rio Maynart e Córrego Bandeiras.
Limite Leste-Oeste: Segue-se pelo divisor de águas do Rio Maynart e do Córrego Bandeiras, no sentido Oeste.
Limite Oeste: Segue-se pelo divisor comum de águas no sentido para norte do Córrego do Forjo até alcançar a torre de alta tensão situada na Serra de Lavras Novas.
Limite Oeste-Leste: Da torre, segue-se pela Serra até um ponto ?fictício?, na altura da Usina do Caboclo, e após este ponto ?fictício? no sentido Sudeste-Noroeste até o encontro do quarto afluente do córrego dos Prazeres a partir do Rio Maynart e segue-se pelo Córrego dos Prazeres até seu encontro com o Rio Maynart (ponto de partida).
Parágrafo único. O citado distrito de santo Antônio do Salto obedecerá a seguinte demarcação de divisa junto ao distrito de Santa Rita de Ouro Preto:(Redação dada pela Lei - 2 de 08 de Março de 1994)
Começa na Serra dos Cardosos, no ponto fronteiro à cabeceira do córrego do Baú; segue pelo divisor de águas do córrego Bandeira e rio Maynart, depois pelo divisor da vertente da margem direita do córrego do Forjo , até a sua foz do rio Maynart ; transpõe este rio e sobe a encosta fronteira alcançando o seu divisor da vertente da margem esquerda ; prossegue por este divisor em direção à serra de Lavras Novas , e daí , contornado as cabeceiras da córrego das Lajes , continua pelo divisor da vertente da margem esquerda desse órgão e alcança a sua foz no córrego dos Prazeres ; nos limites com município de Mariana.
Art 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 4° -Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas a autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 30 de Novembro de 1992.
DR. WILSON MILAGRES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
JOÃO BOSCO PINTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA