Lei nº 65/05

(Revogada pela Lei - 425 de 20 de Maio de 2008 )


Cria o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude, órgão autônomo de caráter permanente, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem.


Art. 2° - Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, o Conselho Municipal da Juventude.


Art. 3° - O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições:


I - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e submeter à aprovação planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;


II - participar da elaboração e da execução de políticas públicas de Juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;


III - desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;


IV - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e submeter à aprovação a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;


V - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;


VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;


VII - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;


VIII - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;


IX - acompanhar o Orçamento Participativo;


X- examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;


XI- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.


XII - convocar a Conferência Municipal da Juventude;


XIII - aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal da Juventude.


Art. 4° - O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto por 16 membros, sendo:


I ? 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, sendo:


a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;


b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio;


c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;


d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Parques;


e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;


f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;


g) 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Ouro Preto;


II - 8 (oito) representantes dos jovens ouropretanos.


§ 1º. Os representantes dos jovens serão escolhidos em Assembléia convocada e coordenada pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto, para a qual serão convidadas entidades notadamente ligadas à juventude, tais como Grupos de Jovens, Grêmios Estudantis e outros.


§ 2º - Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal da Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:


I - ser portador de título de eleitor;


II - residir no Município de Ouro Preto há pelo menos 05 (cinco) anos;


III - ter idade igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) anos, no momento da postulação ao cargo.


IV - não estar ocupando cargo eletivo ou em comissão na Prefeitura.


§ 3º. A cada representante titular corresponderá um suplente.


§ 4º. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.


Art. 5º. As funções dos membros do Conselho Municipal da Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.


Art. 6º - O Conselho Municipal da Juventude será presidido pela pessoa que obtiver o maior número de votos pelos Conselheiros.


Art. 7º - O Conselho Municipal da Juventude terá regulamento interno próprio elaborado pelo Conselho, e reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 1/3(um terço) de seus membros ou pelo Presidente.


§ 1º - As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados.


§ 2º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização, a todos os usuários e interessados.


Art. 8º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.


Art. 9º. O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico e administrativo necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.


Art. 10 - Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil, citados no artigo 4º, II, desta lei.


§ 1º. A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução do pleito.


§ 2º. A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.


§ 3º. O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos e materiais para a realização da Conferência Municipal da Juventude;


Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.


Art. 12. A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.


Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o cumprimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 07 de julho de 2005.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito Municipal


Projeto de lei 38/05

Autoria: Vereador Wanderley Rossi Júnior ?Kuruzu?