LEI 21/90


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Sistema de Estacionamento Rotativo em Ouro Preto, nos seguintes locais: Rua Cláudio Manoel, Praça Tiradentes, Rua Conde de Bobadela (Direita), Rua Senador Rocha Lagoa (Das Flores), área em frente a Escola Estadual Dom Pedro II, Praça Reinaldo Alves de Brito, Rua São José, Praça Silviano Brandão (Largo da Alegria) e Rua Getúlio Vargas.


Art. 2º Nas vias públicas referidas no artigo 1º, o estacionamento de veículos de qualquer natureza será dividido em ?rotativo?, ?de segurança?, ?de carga e descarga normal?, de carga e descarga de valores?, ?privativo? e ?parada rápida?.


§ 1º A placa em anexo, parte integrante desta Lei, estabelece as áreas destinadas a cada tipo de estacionamento.


§ 2º Nas áreas caracterizadas como ?parada rápida? o veículo não poderá exceder o tempo de 5 (cinco) minutos no local.


Art. 3º Para implantação, acompanhamento e coordenação do Sistema de Estacionamento Rotativo, fica criado uma comissão denominada ?Comissão do Sistema de Estacionamento Rotativo?, com mandato coincidente com o de Prefeito e vereadores, composta dos seguintes membros:


I. 2 (dois) vereadores, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;

II. 1 (um) representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito;

III. 1(um) representante da Associação Comercial, indicado pelo seu Presidente;

IV. Delegado de Trânsito da Comarca.



Parágrafo único. A implantação da referida Comissão é de responsabilidade do Prefeito Municipal.


Art. 4º Fica estabelecida a taxa básica de CR$ 10,00 (dez cruzeiros) por hora, nos horários de 8:00 }às 18:00 horas, a partir da data de promulgação desta Lei e será corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor- IPC, ou outro índice que venha a ser criado pelo Governo Federal.


§ 1º A Comissão poderá estabelecer valores inferiores à taxa básica nas áreas de menor demanda.


§ 2º O valor corrigido da taxa poderá ser arredondado visando facilitar a operacionalização da cobrança.



§ 3º A Comissão do Sistema de Estacionamento Rotativo poderá estabelecer desconto nas taxas para os usuários mensalistas.


Art. 5º A Comissão de Estacionamento Rotativo escolherá uma entidade para administrar o Sistema de Estacionamento Rotativo estabelecido por esta Lei.


§ 1º A Comissão de Estacionamento Rotativo poderá, a qualquer tempo, por decisão da maioria de seus membros, substituir a entidade administradora, desde que comprova a ineficácia de seu trabalho e que a mesma seja avisada com 30(trinta) dias de antecedência.


§ 2º Caberá à entidade administradora selecionar, treinar e contratar menores, que serão denominados ?guardas-mirins?, na forma das Leis Trabalhistas vigentes.



§ 3º O guarda-mirim que completar 18 (dezoito) anos será automaticamente desligado do trabalho do Estacionamento Rotativo.


§ 4º A Comissão de Estacionamento Rotativo poderá , a qualquer tempo, em comum acordo com o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito, promover alterações operacionais no Sistema visando a melhoria do serviço.


Art. 6º A renda líquida obtida mensalmente será distribuída às seguintes entidades, com os respectivos percentuais:


I. Fundação Ouro-pretana de Bem Estar Social _ FOBES....................................................................................................................................25%

II. Educandário Santo Antônio.......................................................................................................................................................................25%

III. Lar dos Idosos São Vicente de Paulo..........................................................................................................................................................25%

IV. Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais- APAE....................................................................................................................................25%


Art. 7º  A entidade administrador prestará, mensalmente, as contas à Comissão do Sistema de Estacionamento Rotativo, enviando Balancetes de Receitas e Despesa e Termo de Conferência de Valores, acompanhados de um relatório suscinto.


Art. 8º  A Comissão do Sistema de Estacionamento Rotativo se reunirá:

I. Mensalmente, para analisar o desempenho do Sistema e receber a prestação de contas da entidade administradora;

II. Semestralmente, para deliberar sobre a revisão dos valores das taxas e possíveis reajustes, se necessários, e para encaminhar prestação de contas à Câmara Municipal.


Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 51/89.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão  inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 13 de junho de 1990.


Dr. Wilson Milagres dos Santos - Prefeito Municipal


Paulo Marcos Xavier da Silva- Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos


João Bosco Pinto- Secretário Municipal da Fazenda