LEI Nº 46/90
(Revogada nos termos do artigo 37 da Lei Complementar - 1 de 16 de Dezembro de 1998)
CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, REAJUSTA VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art.1º ? Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores municipais um abono de CR$ 7.014,00 (sete mil quatorze cruzeiros ), a partir de 1º de setembro de 1990 até 31/12/90.
Paragrafo Único ? O disposto neste artigo, aplica-se a todos os servidores de cargo de provimento em comissão com as respectivas gratificações, bem como aos inativos e pensionistas.
Art.2º ? Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder a todos os servidores municipais um reajuste de 20% (vinte) por cento sobre o salário vigente em 31/08/90, extensivo aos cargos de provimento em comissão com as respectivas gratificações, bem como aos inativos.
Art.3º ? A Prefeitura pagará aos servidores municipais as horas extras trabalhadas nos dias úteis com acréscimo de 100%(cem) por cento e nos domingos e feriados com acréscimo de 200% (duzentos) por cento.
Art.4º ? A Prefeitura pagará ao funcionário que substituir outro colega que receba salário superior, durante férias, licença maternidade ou afastamento pela Previdência Social, a diferença do salário da função, desde tal substituição tenha sido determinada através de portaria.
Art.5º ? Em caso de falecimento do funcionário, filhos ou pessoas designada do mesmo, a Prefeitura pagará a título de Auxílio Funeral, juntamento com o saldo de salário ou outras verbas trabalhistas, a importância correspondente a dois pisos de salários da categoria, excluindo ? se aos funcionários estatutários, que já gozam deste benefício.
Art.6º ? A Prefeitura pagará ao servidor afastado pela Previdência Social a complementação do salário mensal, a qual faria jus se trabalhando estivesse, bem como o 13º salário integral, no caso de afastamento por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art.7º ? A Prefeitura concederá a todos os servidores, quando de sua aposentadoria, uma gratificação correspondente a 5 (cinco) vezes o salário nominal do servidor, sendo optante ou não.
Art.8º ? Para ocorrer com as despesas decorrentes da execução desta lei, utilizar -se-ão dotações pertinentes do orçamento municipal, assegurados os recursos na forma da Lei Federal n º4.320, de 17 de março de 1964.
Art.9º ? Ficam validados os atos praticados pelo Prefeito Municipal, nos termos do acordo coletivo firmado, em 1º de setembro de 1990, com o Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Ouro Preto.
Art.10º ? Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1990.
Art.11º ? Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 14 de novembro de 1990.
Dr. Wilson Milagres dos Santos
Prefeito Municipal
Engº José da Silva Reis
Secretário Municipal de Administração
João Bosco Pinto
Secretário Municipal de Fazenda