LEI Nº 56/1990

(Revogada pela Lei - 559 de 18 de Maio de 2010)

CRIA O PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E AGROINDÚSTRIA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO.


Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:


Art.1º  Fica criado o Programa de Apoio ao desenvolvimento da Agropecuária e Agroindústria do Município de Ouro Preto.

Art.2º  Este programa tem por finalidade:

a) Atender aos produtores rurais do município de Ouro Preto com vistas ao desenvolvimento da Agropecuária Municipal.

b) Proporcionar maior facilidade aos produtores rurais, favorecendo a prática de trabalhar a terra, com vistas à melhoria da produtividade da exploração agropecuária.

c) Motivar o produtor a expandir sua área de exploração, aproveitado o potencial existente e aprimorando a qualidade de seus produtos através da utilização de tecnologia moderna.

d) Despertar no produtor a vocação para transformar a propriedade em empresa rural.

e) Favorecer os produtores na recuperação e conservação do solo.

f)favorecer a implantação de pequenas Agroindústrias nas comunidades rurais do Município.

g) Favorecer a aquisição pelos produtores rurais de insumos agropecuários.

h) Proporcionar infra-estrutura básica para o desenvolvimento sócio-econômico das famílias rurais.

Art.3º Compõem este programa também apoio a:

a) Mecanização agrícola.

b) Criação de pequenos animais.

c) Cultivo de frutas de clima subtropical e temperado.

d) Transformação de produtos primários (Agroindústrias).

e) Aquisição de insumos agropecuários.

f) Organização rural e comercialização.

g) Produção de alimentos básicos.

h) Assistência técnica Agropecuária e Gerencial.

Art.4º  Para execução deste programa a Prefeitura de Ouro Preto colocará à disposição dos produtores rurais:

a) Assistência técnica e gerencial.

b) Máquinas e implementos agrícolas para prestação de serviços nas propriedades rurais.

c) viveiros de plantas frutíferas.

d) Mercado Municipal e feiras livres.

e) Insumos agropecuários.

Art.5º  Os serviços de máquinas agrícolas até 16 (dezesseis)horas serão executados pelo valor do óleo combustível.

Art.6º Acima de 16 (dezesseis)horas de trabalho, o valor será conforme o custo operacional das máquinas, calculado pelos técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e abastecimento.

Art.7º  O pagamento das horas excedentes deverá ser efetuado antecipadamente.

Art.8º  O Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura de Ouro Preto será responsável pelo do recebimento do pagamento de que trata o artigo anterior, após relatório apresentado pela Secretaria Municipal de Agricultura e abastecimento (SMAA).

Art.9º Os produtores rurais já atendidos no ano ou aqueles que se inscreveram após o mês de maio só poderão ser beneficiados caso haja disponibilidade de horas/máquina.

Art.10.  Produtores rurais possuidores de tratores agrícolas e animais de tração para aluguel, não poderão ser beneficiados.

Art.11. Os produtores rurais só terão direito à prestação de serviços de mecanização após inscritos na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º  O atendimento de que trata o caput é garantido a todos os produtores inscritos até o dia 31 de maio de cada ano, e obedecerá ao roteiro natural de deslocamento da (s) máquina (s) na localidade.

§ 2º  É garantido aos interessados o acesso ao cadastramento dos inscritos no programa de prestação de serviços de mecanização, bem como à relação dos serviços já efetuados.

Art.12. Os beneficiários serão responsáveis pela integridade das máquinas e equipamentos a seu serviço bem como pelas condições adequadas de permanência dos operadores nas propriedades.

Art.13. Os insumos agropecuários serão repassados aos produtores rurais a preço de custo.

Art.14. As feiras livres e mercado Municipal terão regulamento próprio de funcionamento.

Art.15. A prefeitura de Ouro Preto administrará este programa através da sua Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

Art.16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.

Art.17.  Esta lei será regulamentada através de Decreto pelo Executivo Municipal.

Art.18. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.



Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 04 de dezembro de 1990.



Dr. Wilson Milagres dos Santos

Prefeito Municipal


Paulo Márcio da Silva

Secretária Municipal de Agricultura e Abastecimento


João Bosco Pinto

Secretário Municipal de Fazenda