LEI N° 46/89
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Cria o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, a instituição da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, e dá outras providências (Redação dada pela Lei - 69 de 26 de Julho de 2001)
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art 1° - Fica criado o Programa Municipal do Consumidor, cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer das cometidas, em âmbito estadual, conforme preceitua o Decreto n° 22.027, de 19 de Abril de 1982.
Art 1° - Fica criado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor e instituída a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON. (Redação dada pela Lei - 69 de 26 de Julho de 2001)
Art 2° -Objetiva o Programa a orientação, proteção e defesa do consumidor, em âmbito do Município.
Art 2° - A presente Lei estabelece a Organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 5°, inciso XXXII e do artigo 170, inciso V da Constituição Federal e do artigo 233, da Constituição do Estado de Minas Gerais. (Redação dada pela Lei - 69 de 26 de Julho de 2001)
Art 3 O Programa será composto pelos seguintes órgãos:
I Deliberativo: Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, afeto à Câmara Municipal de Ouro Preto.
II Executivo: Serviço Municipal de Defesa do Consumidor, ligado aos poderes municipais.
Art 3 - São órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor: (Redação dada pela Lei - 69 de 26 de Julho de 2001)
I. O conselho Municipal de Defesa do Consumidor, designado pela sigla CMDC;
II. A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, doravante denominada PROCON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor. Incluído pela Lei - 69 de 26 de Julho de 2001)
Art 4° - O Programa Municipal de Proteção do Consumidor, destina-se a promover, no âmbito do Município, as atribuições previstas nos artigos 6° e 7° do decreto n° 22.072/82. (Revogado pela Lei - 69 de 26 de Julho de 2001)
Art 5° - Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, no âmbito, no âmbito do município:
Art 5° Sâo atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CMDC. (Caput com redação dada pela Lei - 69 de 26 de Julho de 2001)
I. Articular os órgãos e entidades existentes no município, que mantenham atividades afins à proteção e orientação do consumidor e possam colaborar na colimação dessas finalidades;
II. Planejar, elaborar e coordenar a política municipal de proteção do consumidor;
III. Ensejar o advento de órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, de caráter executivo, caso o município não o possua;
IV. Apoiar e colaborar para o bom funcionamento desse órgão ou entidade, mobilizando a comunidade e autoridade locais para o provimento dos recursos e materiais necessários:
V. Fiscalizar a atuação do órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos enunciados nos itens II, III,IV, V, VI, VII e VIII do art. 6° e incisos I, II, III, IV e V do art. 7° do Decreto n° 22.027/82:
VI. Representar as autoridades municipais, propondo medidas que deliberem necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor, em âmbito do município.
VII. Autorizar e referendar convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, visando o aprimoramento das atividades dos órgãos locais de proteção ao consumidor;
VIII. Manter relacionamento e intercâmbio de informação com os demais órgãos integrantes ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor.
Art 6° - O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor será composto pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante
a) do Poder Executivo;
b) do Poder Legislativo;
c) da Associação Comercial,Industrial e Agropecuária de Ouro Preto;
d) da Federação das Associações Comunitárias de Ouro Preto;
e) dos Sindicatos existentes nos Municípios;
f) da Delegacia de Polícia;
g) do Ministério Público ou de órgão por ele indicado.
II 1 (um) suplente paracada membro.
Art.6° O CMDC é composto paritariamente por representantes do Poder Público e entidades representativas, exercendo suas funções gratuitamente, assim discriminados: (Redação dada pela Lei - 69 de 26 de Julho de 2001)
I. o Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca;
II. o Secretário-Executivo do PROCON, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo;
III. um representante do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
IV. um representante da Defensoria Pública;
V. um representante da Câmara Municipal de Ouro Preto;
VI. um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Ouro Preto;
VII. dois representantes da Federação das Associações Comunitárias de Ouro Preto;
VIII. um representante das organizações da 3° idade;
IX. um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores estabelecidos no Município, escolhido em reunião dos mesmos, convocada pelo Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, para este fim.
§ 1° O CMDC será presidido pelo Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor.
§ 2° Os membros do CMDC serão indicados pelos órgãos e entidades representados e serão investidos nas funções de Conselheiro, até 48 horas após formalizada a indicação.
§ 3° As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4° Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 5° Será dispensado do CMDC o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de um ano.
§ 6° Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no §2° dente artigo.
§ 7° As reuniões ordinárias do CMDC serão públicas e mensais.
§ 8° O Prefeito Municipal, ou o Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor ou o Secretário-Executivo do PROCON poderão convocar os conselheiros para reuniões extraordinárias.
§ 9° As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 10. Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do Plenário, automaticamente será convocada nova reunião que acontecerá após 48 horas com qualquer número de participantes.
§ 5º. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor terá Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, que serão eleitos pela maioria de seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 6ºAs normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor serão estabelecidas no Regimento Interno, a ser aprovado pelos conselheiros e aprovado pelo Prefeito por meio ude Decreto.
Art 7° Caberá ao Poder Executivo Municipal dirigir convites aos órgãos e entidades arrolados no artigo anterior para que indiquem seus representantes.
Art 8° - As indicações deverão ser submetidas ao Exame do Poder Legislativ oque, nos termos regimentais, deliberará a respeito da matéria e devolverá ao Poder Executivo, para providências cabíveis.
Art. 8º São atribuições da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor ? PROCON: (Redação dada pela Lei - 69 de 26 de Julho de 2001)
I. Coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;
II. Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art.56 da Lei n°8078/90 e do Decreto 2.181/97).
III. Funcionar no procedimento administrativo, com instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei 8.078, de 1990 pela Legislação Complementar e pelo Decreto 2.181, de 1997.
IV. Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
V. Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VI.Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;
VII. Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII. Atuar junto ao sistema municipal formal de ensino visando a incluir o tema ?educação para o consumo? nas disciplinas já existentes, possibilitando a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX. Auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
X. Colocar à disposição dos consumidores, mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
XI. Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgar pública e anualmente as reclamações não atendidas pelos fornecedores, bem como manter à disposição dos interessados, as reclamações atendidas (Lei 8.078/90, artigo 44), remetendo cópia ao PROCON ? MP e ao DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor);
XII. Expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial;
XIII ? Solicitar o concurso de órgão e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor serão exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevantes os serviços por eles prestados.
Art 9° - O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção do Consumidor deverá reger-se por estatuto-padrão ou regimento interno,ressalvados os limites legais pertinentes.
Art 9° - A estrutura organizacional do PROCON será a seguinte: (Redação dada pela Lei - 69 de 26 de Julho de 2001)
I . Secretário-Executivo;
II. Serviço de atendimento e Proteção ao Consumidor;
III. Serviço de Organização e Formação;
IV. Serviço de Fiscalização;
V. Serviço de Educação, Orientação e Informação ao Consumidor;
VI. Serviço e Apoio Administrativo.
Art 10° - O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor integra o Programa Municipal de Proteção ao Consumidor e destina-se a promover, no âmbito do município, as atribuições previstas no artigo 5° desta Lei.
Art 10.Os serviços auxiliares do PROCON serão dirigidos por servidores públicos municipais e poderão ser executados por estagiários do curso de 2° e 3° graus que possuam disciplinas relacionadas à defesa do consumidor. (Redação dada pela Lei - 69 de 26 de Julho de 2001)
Art 11° - A estrutura do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será definida em Decreto do Poder Executivo, 30 (trinta) dias após apromulgação da presente Lei.
Art 11. As funções dos serviços auxiliares serão discriminadas no Regimento Interno do PROCON. (Redação dada pela Lei - 69 de 26 de Julho de 2001)
Art 12° - A condenação do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será feita por elemento integrante do quadro funcional do Poder Executivo,designado por ato administrativo, ad-referendum do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo solicitar ao Poder Legislativo a indicação do elemento a cumprir essas funções, ficando, neste caso, desobrigado de remunerá-lo, cabendo tal encargo ao legislativo.
Art 12. O Secretário-Executivo do PROCON encaminhará ao Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor a notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. (Redação dada pela Lei - 69 de 26 de Julho de 2001)
Art 13. - O Coordenador do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor participará das reuniões do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, não tendo, entretanto, direito a voto.
Art 13. A infra-estrutura de funcionamento do PROCON e do CMDC será definida em decreto do Poder Executivo, em 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Lei. (Redação dada pela Lei - 69 de 26 de Julho de 2001)
Art 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal,suplementadas se necessário.
Art 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas a autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 11 de Outubro de 1989.
DR. WILSON MILAGRES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
JOÃO BOSCO PINTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PAULO MÁRCIO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PAULO MARCOS XAVIER DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA