LEI nº 72/1989
Modifica o artigo 202 da Lei Municipal nº 188/80 e dá outras providências.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, e eu , em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Unidade Fiscal Municipal -UFM instituída pelo artigo 202 da Lei Municipal nº 188/80 (Código Tributário Municipal), a partir da vigência desta Lei,será denominado Unidade Padrão Municipal- UPM.
Parágrafo único. A Unidade Padrão Municipal mencionada neste artigo será corrigida mensalmente, por ato do Executivo Municipal, com efeito a partir de 1º (primeiro) de janeiro, limitado ao índice mensal de atualização monetária baixada pelo Governo Federal.
Art. 2º A Unidade Padrão Municipal -UPM do Município de Ouro Preto, terá a vigência a partir de 1º de janeiro de 1990 com valor de NCZ$ 500,00(quinhentos cruzados novos).
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto no ato do pagamento de tributos, quando efetivado dentro do prazo em quota única, conforme regulamentação específica.
Art. 4º Está lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 22 de dezembro de 1989.
Dr. Wilson Milagres dos Santos
Prefeito Municipal
Paulo Marcos Xavier da Silva
Secretário Municipal da Fazenda
João Bosco Pinto
Secretário Municipal de Administração