LEI Nº 94/05
Modifica a lei nº 31/97, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental ? CODEMA/OP e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Codema/OP.
Parágrafo único ? O Codema/OP é órgão colegiado, paritário que trata de questões ambientais no Município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental-Codema/OP compete:
I - Definir a Política Municipal de Meio Ambiente;
II - Estabelecer as prioridades para a ação do Poder Público Municipal nas questões ambientais;
III - Propor normas legais, procedimentos e ações visando a defesa, a conservação, a recuperação e a melhoria da qualidade ambiental do Município;
IV - Fiscalizar a observância da legislação ambiental no Município;
V - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
VI - Incentivar os trabalhos de educação ambiental formal no Município;
VII - Subsidiar o Ministério Público em ações ligadas ao meio ambiente;
VIII - Propor a celebração de acordos voltados ao desenvolvimento ambiental;
IX - Opinar previamente sobre planos, programas e ações governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
X - Participar da elaboração da proposta orçamentária anual ligada ao meio ambiente;
XI - Identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - Opinar sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, solicitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria;
XIII - Acompanhar as atividades poluidoras e degradadoras de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - Receber denúncias da população, diligenciando no sentido de que as mesmas sejam apuradas pelos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis;
XV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, visando controlar as ações capazes de afetar o meio ambiente;
XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, a ocupação e o parcelamento do solo urbano e sobre as posturas municipais, visando a adequação das exigências ambientais ao desenvolvimento do Município;
XVII - Realizar Audiências Públicas visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII - Opinar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XIX - Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência, respeitada a legislação específica;
XX - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa na fiscalização de infrações à legislação ambiental;
XXI - Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação;
XXII - Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município;
XXIII ? As competências do Conselho Consultivo de Unidades de Conservação listadas no artigo 20 do Decreto Federal 4.320, que regulamenta o Sistema Nacional de Ucs.
Art. 3º - Os suportes financeiro, técnico e administrativo necessários à instalação e ao funcionamento do Codema/OP serão prestados pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º - O Codema/OP será composto por 14 (quatorze) membros, de forma paritária, da seguinte maneira:
I - Representantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
d) 1 (um) representante do SEMAE/OP ? Serviço Municipal de Água e Esgoto;
e) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Ouro Preto;
f) 1 (um) representante de instituições federais de ensino da região com cursos na área ambiental;
g) 1 (um) representante de órgãos da Administração Pública Estadual ou Federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento ambiental e que possuam representação no Município.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 4 (quatro) representantes de entidades da Sociedade Civil ligadas à preservação ambiental;
b) 2 (dois) representantes da FAMOP ? Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto;
c) 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Ouro Preto.
§ 1º - Os representantes das instituições federais de ensino, dos órgãos da Administração Pública Estadual ou Federal e das entidades da Sociedade Civil ligadas à preservação ambiental serão escolhidos em reuniões de cada grupo, convocadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, para as quais serão convidadas todas as entidades que se enquadrem nesses perfis no Município.
§ 2º - Os membros serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades, num prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da solicitação do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de ausência ou vacância.
Art. 5º - A função de membro do Codema/OP é exercida em caráter gratuito, sendo considerada de relevante valor social.
Art. 6º - As reuniões do Codema/OP serão mensais, públicas e suas atividades serão amplamente divulgadas.
Art. 7º - O Codema/OP terá Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários eleitos pelos seus pares para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 8º - O mandato dos membros do Codema/OP é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, vedação que não se estende aos representantes do Poder Público que poderão ser reconduzidos a qualquer tempo.
Art. 9º - As entidades poderão substituir seus representantes a qualquer tempo mediante justificativa encaminhada ao Codema/OP, sendo que o novo indicado cumprirá o restante do mandato do substituído.
Art. 10 ? O Codema/OP poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas e recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 11 ? O Prefeito Municipal instalará o Codema/OP no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - No prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Codema/OP elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 12 ? As despesas com a execução da presente Lei serão realizadas através de dotações próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 13 ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 ? Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o cumprimento desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 31 de agosto de 2005.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
Projeto de Lei nº 104/05
Autoria: Prefeito Municipal