LEI N° 28/84


(Revogado nos termos do art.148 da Lei - 160 de 2003)

REGULAMENTA O SERVIÇO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL ?DESTINADOS AO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS? NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:



Art 1° - A exploração do transporte de passageiros por automóveis de categoria aluguel, modalidade táxis, constituindo serviço de utilidade pública, face ao disposto no artigo 42 da Lei n° 5.108, de 21.09.66 ? Código Nacional de Transito e respectivo Regulamento constante do Decreto n° 62.127, de 16.01.68, alterado pelo Decreto n° 72.752, de 06.12.73, reger-se-à no Município de Ouro Preto, pelo Instituto de Permissão, observadas as normas gerais da Legislação de Trânsito e Tráfego e as constantes desta Lei.


Art 2° - Fica criado a Conselho Municipal de Transporte Individual de Passageiros do Município de Ouro Preto, presidido pelo Prefeito Municipal e integrado pelos Secretários Municipais da Fazenda, da Administração e do Turismo, por um representante dos motoristas de táxis e por um representante da câmara Municipal de Ouro Preto, indicados por lista tríplice e designados pelo Prefeito, ao qual compete receber e examinar os pedidos de registro e permissão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, deferindo ou não ditos registros.


§ 1° - O registro e a permissão serão deferidos por prazo indeterminado.


§ 2° - O Conselho Municipal de Transporte Individual de Passageiros, manterá registro atualizado dos permissionários.


§ 3° - A permissão será cassada por ato do Conselho, uma vez que constate qualquer infração às regras do Código Nacional de Trânsito e desta Lei por parte do permissionário.

§ 4° - Qualquer gesto ou atitude que afete os costumes, a decência e a dignidade da classe por parte do permissionário ou preposto seu, uma vez comprovada, será razão bastante para que se casse o registro do permissionário.


§ 5° - Em caso de cassação prevista nos parágrafos anteriormente, poderá o permissionário recorrer a Câmara Municipal de Ouro Preto, a quem caberá confirmar ou não tal medida.


Art 3° - Os veículos destinados ao serviço serão da especie automóvel, com (02) duas ou (04) quatro portas, com capacidade para até (04) quatro passageiros.

§ 1° - A permissão e registro visando aumento da frota não serão deferidos para veículos com mais de (03) três anos de fabricação.


§ 2° - A substituição de veículos já registrada só poderá ser procedida se o substituto tiver no máximo (05) cinco anos de fabricação e possuir excelentes condições de conservação e funcionamento, comprovadas mediante laudo de vistoria elaborado pelo Órgão de Trânsito local competente.


Art 4° - A permissão e registro deferidos mediante ato ou decisão do Conselho Municipal de Transporte Individual de Passageiros, nos termos desta Lei.


Art 5° - O motorista profissional autônomo fará prova preliminar;


a) de não exercer qualquer profissão ou atividade, particular ou pública, com ou sem vinculo empregatício, excetuando-se os permissionários anteriores a este diploma;


b) de domicílio e residência relativamente aos últimos (03) anos;


c) de aquisição de veículos;


d) de identidade;


e) de conduta, através de atestado de antecedência ou folha corrida;


f) de habitação;


g) de quitação com o serviço militar e eleitoral;


h) de saúde, através de atestado médico.


Art 6° - O profissional autônomo permissionário poderá matricular no respectivo veículo outro condutor para operar em mais uma jornada de trabalho.


§ Único ? Ao condutor referido neste artigo ficam estendidas as exigências do artigo anterior.


Art 7° - É permitida a transferência de permissão, sem prejuízo no disposto no artigo 5°, desta Lei, desde que, autorizada pelo Conselho Municipal de Transporte Individual de Passageiros do Município de Ouro Preto.


Art 8° - Os veículos deverão oferecer segurança, higiene e conforto, devendo as vistorias sobre estes aspectos serem especiais, podendo ser compulsoriamente.


Art 9° - Além do cumprimento dos deveres constantes na Legislação de Trânsito, o motorista de taxi está obrigado;


I -a conhecer o teor desta Lei;


II ? achar-se devidamente matriculado;

III ? apresentar-se com os cabelos limpos e penteados a barba aparada;


IV ? trajar-se decentemente;

V -a manter o veículo em completo estado de segurança e limpeza;


VI ? a portar-se com absoluta correção e perfeita urbanidade com os usuários;


VII - a conhecer as vias, logradouros e bairros da cidade;


VIII - a verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-se ao legítimo dono, no caso de afirmativo ou mesmo na repartição policial competente no prazo de 24 (vinte quatro) horas;


IX ? a não fumar nos trajetos das zonas urbanas e suburbanas, cuja proibição se estende ao usuário;


X ? a apanhar a bagagem do passageiro e acomodá-la no porta-malas ou no interior do veículo, procedendo-se de forma inversa quando ao desembarque.


Art 10° - Além das proibições previstas em Lei e Regulamento, é vedado ao motorista de taxi;


I ? abandonar o veículo em posto de estacionamento;


II ? usar bebidas alcoólicas durante o serviço;


III ? dirigir gracejos, gestos ou palavras obscenas a outros, durante e serviço;

IV ? conduzir o veículo com excesso de passageiros;


V ? recusar corridas em vias transitáveis;


VI ? recusar passageiros, salvo quando se tratar de embriagados ou portadores de doenças infecto-contagiosas;

VII -angariar passageiros em ponto fixo de outro, salvo quando não existir veículo no local para tal fim.



Art 11° - A inobservância das disposições desta lei e das instruções que lhe venham completar, sujeitará o permissionário, conforme a gravidade da falta, sem prejuízo das sanções penais e civis, às seguintes penalidades, que serão impostas pelo Conselho Municipal de Transporte Individual de Passageiros (COMUTIP);


I ? advertência;


II ? suspensão temporária por (30) trinta, (60) sessenta ou (90) noventa dias;


III ? cassação da concessão;


Art 12° - Será cassada a permissão, quando se apurar, em sindicância ou inquérito;

I ? a incontinência no uso de bebidas alcoólicas;


II -o tráfigo ou uso de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica;


III -a prática de crime contra o patrimônio e contra os costumes, isoladamente ou em associação com outrem;


IV -a prática de crime contra a Segurança Nacional, contra a fé pública e de outras falsidades previstas na legislação penal;


V ? a prática de crime doloso por acidente de trânsito.


Art 13° - O número de táxis por habitantes, neste Município, será de 1/1.000, levando-se em consideração para obtenção do percentual o último censo.


§ Único ? Somente serão liberados novos licenciamentos de táxis quando se verificar a necessidade de se atender o disposto neste artigo.


Art 14° - Ficam mantidos os atuais pontos de estacionamento de táxis na cidade de Ouro Preto e em Saramenha, com as seguintes denominações;


I -Ponto n° 01 ? Praça Tiradentes;


II - Ponto n° 02 ? Terminal Rodoviário;

III -Ponto n° 03 ? Largo Coimbra;


IV -Ponto n° 04 ? Praça Reinaldo Alves de Brito;


V - Ponto n° 05 ? Praça Cesário Alvim;


VI - Ponto n° 06 ? Rua Simão Lacerda (Saramenha).



§ 1° - Os permissionários do Ponto n° 01 suprirão o Ponto n° 02 com o mínimo de (10) taxis.


§ 2° - Os táxis pertencentes a um ponto não poderão estacionar em outro.


Art 15 ° - Em cada distrito, poderá ser concedida uma permissão, no mínimo, para exploração de serviço de transporte individual de passageiros, ficando o número máximo de permissões a serem concedidas, a cargo do Conselho Municipal de Trânsito Individual de Passageiros.


Art 16° - Caberá ao Conselho Municipal do Transporte Individual de Passageiros a elaboração de uma tabela, provendo os preços máximos das corridas na sede do Município.


§ 1° - Os valores da tabela serão corrigidos pelo mesmo órgão elaborador, tomando-se como base o resíduo inflacionário, reajuste de gasolina, álcool, óleo lubrificante e demais serviços essenciais, nunca em prazo inferior a (90) noventa dias do anterior reajuste.


§ 2° - A tabela de que trata este artigo será afixada nos táxis, em local de boa visibilidade.


Art 17° - Caberá ao Conselho Municipal de Transporte Individual de Passageiros resolver os casos omissos e regulamentar o que for omisso nesta Lei.


Art 18° - O atendimento nos pontos de estacionamento será feito em caráter obrigatório pelo primeiro veículo da fila, salvo se o usuário manifestar preferência por qualquer outro.


§ Único ? Quando se tratar de chamadas telefônicas e o usuário citar nominalmente o nome do motorista de sua preferência, o atendimento poderá ser feito normalmente por este.


Art 19° - A fiscalização do que dispõe a presente Lei ficará a cargo da Delegacia de Polícia de Ouro Preto (através de seu Delegado), cabendo à referida repartição receber e encaminhar todo o processamento para concessão de licença para os táxis.


§ Único ? Caberá também à Delegacia Regional de Comarca, após concluído o respectivo processamento, suprir ao Conselho Municipal de Transporte Individual de Passageiros a aplicação ou não de sanção previstas nesta Lei.


Art 20° - Continua em vigor o disposto no artigo 1°, da Lei Municipal n° 348, de 16 de maio de 1970.



Art 21° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art 22° - Revogam-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas a autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 12 de Dezembro de 1984.



DR. JOSÉ LEANDRO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL


AGOSTINHO JACINTO RODRIGUES

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO


JOÃO BOSCO PINTO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


HÉLIO HARMENDANI

SECRETÁRIO DA FAZENDA


P/ SECRETÁRIO DE TURISMO E CULTURA