LEI Nº 17/86
Dispõe sobre o plano de cargos e salários e de benefícios e vantagens da Câmara Municipal de Ouro Preto.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ouro Preto, compor-se-á de cargos em comissão e de cargos permanentes, segundo o Plano de Cargos e Salários e de benefícios e vantagens.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos comissionados serão retribuídos mediante gratificação, conforme os valores constantes do Anexo II.
§ 1º A gratificação de cargo comissionado será concedida ao servidor enquanto estiver em exercício, não se incorporando para qualquer efeito, ao salário do respectivo cargo permanente, salvo após 05 (cinco) anos.
§ 2º Na hipótese de recair a designação para cargo comissionado em pessoa não pertencente ao quadro permanente da Câmara, fará ele jus e correspondente gratificação de cargo comissionado em dobro, durante o período em que ocupar e cargo comissionado.
§ 3º Na hipótese de recair a designação para o cargo comissionado em pessoa pertencente ao quadro permanente da Câmara, fará o servidor jus a correspondente gratificação de cargo comissionado em dobro, durante o período em que ocupar o cargo comissionado.
§ 4º Nos casos de substituição de titular de cargo comissionado ou função gratificada, o seu substituto fará jus às correspondentes gratificações, em bases proporcionais ao período em que perdurar o afastamento do titular.
§ 5º O servidor designado para ocupar cargo comissionado ou gratificação não terá direito a receber horas extras.
§ 6º Fica criado o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Ouro Preto, cargo de confiança demissível "ad nutum", com a função de superintender o Gabinete.
Art. 3º O ingresso de pessoal no quadro permanente da Câmara far-se-á mediante admissão, no nível inicial da respectiva faixa salarial.
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 4º A promoção funcional dos servidores da Câmara far-se-á dentro da faixa salarial do cargo respectivo, de um nível para outro imediatamente superior, podendo ocorrer da seguinte forma:
I - por tempo de serviço, após 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 5º Na hipótese do item I do artigo 4º, o servidor será promovido automaticamente:
I - do nível a que pertencer para o imediatamente superior, se a promoção ocorrer automática;
II - do nível a que pertencer para o nível subsequente ao imediatamente superior, se apresentar certificado de conclusão do curso especializado ou de aperfeiçoamento, relacionado com a atividade exercida.
Art. 6º A contagem de tempo de serviço, para efeito da promoção a que se refere o artigo 3º deste Plano, será interrompida quando o servidor se afastar de exercício do cargo em decorrência de:
I - prisão judicial ou administrativa;
II - suspensão do contrato de trabalho, exceto quando em gozo de auxilio, doença, até 6 (seis) meses de duração;
III - suspensão disciplinar;
IV - suspensão preventiva, salvo se dela não resultar pena mais grave que a de repreensão;
V - faltas não justificadas superiores a 5 (cinco) dias, intercaladas ou não por ano.
Art. 7º Os servidores administrativos serão remunerados segundo os níveis a que pertencerem, dentro da faixa salarial do respectivo cargo, sendo os atuais valores de salários os constantes do Anexo I deste Plano.
Art. 8º Após cada 5 (cinco) anos de serviço, o pessoal técnico e administrativo fará jus a adicionais por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento) do respectivo salário até 7 (sete) quinquênios.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a apuração do temo de serviço far-se-á a partir da data de ingresso do servidor da Câmara Municipal.
Art. 9º O quadro permanente de pessoal técnico e administrativo terá uma tabela salarial única de retribuição, composta de 54 (cinquenta e quatro) níveis salariais, variando de V-01 a V-54, representando o crescimento em progressão geométrica entre o menos e o maior salario.
§ 1º A tabela salarial, composta de 54 (cinquenta e quatro) níveis é a constante do Anexo I, integrante deste Plano.
§ 2º A faixa salarial de cada cargo é composta de 15 (quinze) níveis, conforme consta o Anexo V deste Plano.
Art. 10. O posicionamento dentro da faixa salarial do cargo deverá ser feito sempre no primeiro dos 15 (quinze) níveis preestabelecidos para o cargo.
§ 1º Se o salário atual do servidor for superior ao estabelecido ao primeiro nível do novo cargo, o seu posicionamento será feito no nível cujo salário seja igual ou imediatamente superior ao atual.
§ 2º Se o salário atual do servidor for superior ao estabelecido para o último nível do seu cargo, o servidor terá esta diferença lançada em sua folha, como vantagens pessoal, que deverá ser compensada futuramente, quado ocorrer uma promoção do servidor.
Art. 11. Na inclusão dos servidores administrativos, a realizar-se na vigência deste Plano, serão ainda obedecidos os seguintes critérios:
a) o servidor que tenha menos de 2 (dois) anos de serviço na Câmara, permanecerá no nível salarial em que for incluído;
b) o servidor que tenha entre 2 (dois) a 5 (cinco) anos de serviço na Câmara será promovido ao nível imediatamente superior ao de sua inclusão;
c) o servidor que tenha 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço na Câmara, será promovido a 2 (dois) níveis imediatamente superior aos de sua inclusão; entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos, será promovido a 3 (três) níveis, entre 15 (quinze) a 20 (vinte) anos, a quatro níveis entre 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos, a 5 (cinco) níveis; e de 25 (vinte e cinco) a 30 (30) anos, será promovido a 6 (seis) níveis imediatamente
superior aos de sua inclusão.
Art. 12. O quadro geral dos funcionários da Câmara Municipal de Ouro Preto, constituído por grupos específicos, é o constante do Anexo IV deste Plano.
Art. 13. Fica o Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto autorizado a fazer, através da Secretaria da Câmara , a implantação deste Plano, iniciando-se a 1º de agosto 1986.
Art. 14. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a reajustar por ato, todos os servidores da Câmara na mesma época e segundo os mesmos índices estabelecidos para o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal.
Art. 15. O Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens passa a ser o estabelecido por esta Lei, ficando assim extinto o Quadro Geral de Funcionários da Lei nº 49/77.
Art. 16. O servidor que julgar prejudicado em seu enquadramento, poderá recorrer pela via administrativa, junto à Secretaria da Câmara Municipal, no prazo de até 60 (sessenta dias após a implantação do Plano.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1986;
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 30 de setembro de 1986.
José Leandro Filho
Prefeito Municipal
Agostinho Jacinto Rodrigues
Secretário de Gabinete