Lei nº 178/ 80

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DE OURO PRETO

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  

Art. 1º Este Código contém as disposições de polícia administrativa da competência do Município, decorrentes de sua autonomia, segundo as constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Minas Gerais e ainda a Lei de Organização Municipal do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º No exercício de seu poder de polícia administrativa, o Município imporá limitações à atividade dos indivíduos, coativamente, se necessário, a fim de prevenir os danos sociais que dessas atividades possam resultar.

Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código considera-se:

a) poder de polícia administrativa -a atividade de administração local que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente, de modo especial, à preservação da higiene, segurança, saúde, moralidade, sossego e conforto público e à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural.

b)indivíduo- toda pessoa física ou jurídica residente, ou domiciliada em trânsito no Município e/ ou que tenha estabelecimento fixo, removível ou ambulante, os quais estão sujeitos às prescrições deste Código.

Art. 3º Ao Prefeito, aos funcionários municipais e, indistintamente, a qualquer indivíduo, incumbe valer pela observância dos preceitos deste Código.

 


 

TÍTULO II 

HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º À polícia sanitária do Município de Ouro Preto compete:

I. prevenir, corrigir e reprimir os atos e fatos que comprometam a higiene pública;                                                         

II. adotar e determinar as providências que assegurem a observância do disposto neste Código;

III. entrosar-se com as autoridades estaduais e federais congêneres, para o aperfeiçoamento das medidas de polícia sanitária.

Art. 5º Verificada a irregularidade de inspeção, a autoridade competente que a ela proceder solicitará, por escrito, providencia que a corrija ou remova, de modo a assegurar a prevalência dos preceitos de higiene pública.

Parágrafo único.  A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais quando as providências lhes couberem a essas esferas de governo.

 

CAPÍTULO II

 

Art. 6º O serviço de limpeza das ruas, praças e demais logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Parágrafo único. A limpeza de passeios fronteiriços a edificações será de responsabilidade de seus ocupantes, devendo o lixo ou detritos resultantes da limpeza serem colocados em vasilhame de coleta de lixo ou invólucros plásticos.

Art. 7º É dever da população cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade, sendo proibidos:

I. varrer, despejar ou atirar detritos de qualquer natureza sobre o leito ou ralos das ruas, becos, praças e demais logradouros públicos;

I. varrer, despejar, atirar ou queimar detritos de qualquer natureza sobre: (Redação dada pela Lei - 29 de 25 de Setembro de 1991)

a) leito ou ralo de qualquer via pública;

b) leito ou margens de rio ou córrego;

c) área privada, quando o ato, a critério da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, puder comprometer a saúde ou o bem estar dos cidadãos.

II. escoar água servida de edificação para logradouro público;

III. depositar objetos em varandas e sacadas das edificações, com exceção de colocação de vasos que, no entanto, deverá ser revestida de segurança contra queda no logradouro;

IV. utilizar chafarizes, fontes ou tanques situados em logradouros públicos para lavagem de roupas, animais e objetos de qualquer natureza;

V. queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou objetos; (Revogado pela Lei - 29 de 25 de Setembro de 1991)

VI.ocupar os passeios com estendal e coradouros de roupas ou utilizá-las para estendedores da fazenda, couros e peles ou qualquer mercadoria;

VII. deixar animais soltos e ociosos em  logradouros públicos.

§1º É proibido ainda, praticar ato, construir obra ou realizar serviço, quaisquer que sejam as circunstâncias que:

a)impeça ou dificulte o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas;

b) comprometa, por qualquer forma, as condições de potabilidade das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 8º Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.

§ 1º Na carga ou descarga de veículos deverão ser adotadas precauções para evitar que o passeio e o leito do logradouro fiquem interrompidos.

§ 2º Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do  prédio providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo.

Art. 9º  O construtor responsável pela execução de obras é obrigado a adotar providências para que o leito do logradouro público, no trecho compreendido pelas mesmas, seja mantido permanentemente em satisfatório estado de limpeza, observando as seguintes exigências:

I. colocação de andaimes e tapumes, observadas as prescrições a respeito constantes do Código de Obras do Município;

II. colocação e preparo de materiais de construção dentro da área limitada pelo tapume, permitida apenas a permanência do referido material fora da área designada, pelo intervalo máximo de 2 (duas) horas contadas a partir da descarga;

III. limpeza  e reparos no logradouro público fronteiro à obra ou afetado por ela, até 24 (vinte e quatro) horas após a retirada dos tapumes e andaimes.

 

 

CAPÍTULO III

 

CONDIÇÕES HIGIÊNICO SANITÁRIA DAS EDIFICAÇÕES

 

 Art. 10. Os proprietários, inquilinos ou ocupantes a qualquer título, são responsáveis pela manutenção da edificação, em suas áreas internas e externas, em perfeitas condições de higiene.

Parágrafo único. Aplica-se às áreas externas das edificações as disposições constantes nos artigos 61 e 62 deste Código.

Art. 11.  Presume-se insalubres as edificações, quando:

a) construídas em terreno úmido e alagadiço;

b) não apresentarem aeração e iluminação satisfatórias;

c)   não dispuserem de abastecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerais;

d) os serviços sanitários forem inadequados;

e) o interior de suas dependências não  apresentarem boas condições de higiene;

f) nos pátios ou quintais acumularem lixo ou água estagnada.

§2º As edificações serão vistoriadas por comissão técnica da Prefeitura, a fim de se identificar:

a) aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos;

b) aqueles que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem ser ocupadas, sem grave prejuízo para a segurança e saúde pública.

§3º No caso da alínea "b" o parágrafo 2º, o proprietário, inquilino ou ocupante a qualquer título será intimado a fechar o prédio, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.

§4º Quando não for possível a remoção da insalubridade, devido à natureza do terreno ou qualquer outra cousa, será o prédio interditado e demolido, ressalvando os casos de proibição de demolição definidos no Código de Obras do Município.

Art. 12.  Observadas as disposições a respeito constantes do Código de Obras do Município, as edificações situadas no perímetro urbano do Município, deverão ser caiadas ou pintadas periodicamente, por determinação da  autoridade competente.

Art. 13. Cada edificação terá, obrigatoriamente, canalização para águas pluviais dos telhados, pátios e quintais, que serão drenados para as sarjetas dos logradouros públicos, ou para a rede pública de águas pluviais, se houver.

§ 1º O escoamento superficial de águas pluviais ou de lavagem deverá ser feito para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou córregos, mediante declividade do solo revestido ou não.

§2º  Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recobertos ou não por vegetação, o escoamento deverá se assegurado por declividade adequada dirigidas a bocas-de-lobo, valas ou córregos.

§3º É terminantemente proibido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem.

Art. 14.  Nas edificações da zona rural serão observados:

I. cuidados especiais visando à profilaxia sanitária das dependências, através de dedetização;

II. cuidados para que não se verifique escoamento de águas pluviais ou servidas;

III. proteção aos poços ou fontes utilizados para abastecimento de água potável.

§1º Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros, currais, estrumeiras, fossas e depósitos de lixo, serão localizados a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros das habitações e a jusante das fontes de abastecimento de água, a uma distância nunca inferior a 15 m (quinze metros).

§2º As instalações referidas no parágrafo anterior deverão ser mantidas em rigoroso estado  de limpeza, impedida a estagnação de líquido e amontoamento de dejetos e resíduos alimentares.

 

 

 

CAPÍTULO IV 

CONTROLE DE ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS

 

Art. 15.  Compete  ao órgão próprio da Prefeitura examinar periodicamente as condições higiênico-sanitárias das redes e instalações públicas de água e esgoto, com o objetivo de preservar a saúde da comunidade.

Art. 16.  É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 17. Na construção de reservatório de água serão observadas as seguintes exigências:

I. impossibilidade de acesso, ao seu interior, de elementos que possam poluir ou contaminar a água;

II. facilidade de inspeção de limpeza;

III. utilização de tampo removível.

Parágrafo único.  É proibida a utilização, como reservatório de água, de barris, tinas, ou recipientes análogos.

Art. 18. A abertura e o funcionamento de poços artesianos, tubulares profundos ou qualquer outra fonte particular de abastecimento de água dependerá da aprovação prévia do órgão competente, ouvida a autoridade sanitária responsável.

§1º A autorização a que se refere o presente artigo não será concedida quando houver em funcionamento na área sistema público de abastecimento de água potável.

§2º Observadas as condições hidrológicas locais e  a solicitação de consumo, deverão ser asseguradas condições mínimas de potabilidade da água a ser utilizada.

§3º A adução, para uso doméstico, de água provida de poços ou fontes será feita por meio da canalização adequada. 

Art. 19. É proibida a instalação individual ou coletiva de fossas nos prédios situados em lotes cuja testada esteja voltada para vias ou logradouros públicos dotados de rede de esgoto.

§1º Obedecidas as condições deste artigo, a construção de fossas deverá satisfazer às condições estabelecidas em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, NB 41, e dependerá da aprovação do órgão competente.

§2º O proprietário de prédio que, na vigência da presente lei, encontrar-se em desacordo com o disposto neste artigo será notificado para, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da notificação, ajustá-lo às atuais exigências.

 

 

CAPÍTULO V

 

COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO

 

Art. 20.  O lixo das habitações e dos estabelecimentos comerciais e industriais será acondicionado em vasilhame adequado, guarnecido de tampa ou em sacos plásticos devidamente fechados.

§1º Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer às normas de fabricação, manutenção e limpeza estipuladas pela Prefeitura.

§2º O órgão de limpeza pública estabelecerá o roteiro e os horários de coleta bem como os locais onde deverão ser postos os vasilhames dos usuários.

§3º Ressalvados os casos previstos no artigo deste Código, não será permitida a instalação de incineradores particulares.

§4º Não serão considerados como lixo os resíduos industriais  de oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, a terra, folhas dos jardins ou quintais particulares e os restos de animais mortos.

§5º Os resíduos de que trata o parágrafo anterior deverão ser transportados pelos interessados para local previamente designado pelo órgão de limpeza pública ou poderão se recolhidos por este órgão mediante prévia solicitação, sendo o recolhimento pago pelo interessado de acordo com as tarifas fixadas.

Art. 21.  Em locais não atendidos pelo serviço de coleta domiciliar deverá ser procedido o aterramento ou depósito do lixo em local designado pelo órgão de limpeza pública.

 

 

CAPÍTULO VI

 

ALIMENTAÇÃO  PÚBLICA

 

SEÇÃO I

 

FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTO

 

 Art. 23. Na defesa e proteção da saúde individual e coletiva, a Prefeitura exercerá, em colaboração com os órgãos competentes federais e estaduais, a fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se alimento toda substância ou mistura e substâncias destinadas a fornecer ao organismo humano os alimentos normais de sua manutenção e desenvolvimento.

Art. 24.  Compete à Prefeitura fiscalizar:

I. matérias, aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, armazenagem, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros alimentícios;

II.locais onde se recebem, preparam, fabrique, beneficiam, depositem, distribuam ou exponham a venda de gêneros alimentícios;

III. armazéns e veículos de empresas transportadoras que estiverem efetuando o depósito ou transporte de gênero alimentício.

Parágrafo único. As empresas de transporte deverão fornecer à autoridade fiscalizadora competente todos os esclarecimentos sobre mercadorias depositadas ou em trânsito, bem como facilitar a inspeção e coleta de amostras.

Art. 25. Será considerado impróprio para o consumo o gênero alimentício nas seguintes condições:

I. danificado por umidade ou fermentação, de caracteres físicos ou organolépticos anormais;

II. manipulado ou acondicionado de forma precária, que o torne prejudicial à higiene;

III. alterado, deteriorado, contaminado ou infestado de parasitas;

IV. fraudado, adulterado ou falsificado;

V.que contenha substâncias tóxicas ou nocivas à saúde.

§1º Será considerado contaminado ou deteriorado o gênero alimentício que contenha os seguintes elementos:

a) parasitos e bactérias causadores de putrefação e capazes de transmitir doenças ao homem;

b) gás sulfídrico ou gasogênios suscetíveis de produzir o estufamento de vasilhame que contenha:

c)microorganismos que propaguem enegrecimento e causem gosto ácido.

§2º Será considerado alterado o gênero alimentício nas seguintes condições:

a) com avaria ou deteriorização;

b) de características organolépticas causadas por ação de umidade, temperatura, micro-organismos e parasitos;

c)   que tenha sofrido prolongada ou deficiente conservação e condicionamento.

§3º Será considerado adulterado ou falsificado o gênero alimentício que se apresente das seguintes formas:

a) misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade, reduzam seu valor nutritivo ou provoquem sua deterioração;

b) supresso de quaisquer de seus elementos de constituição normal;

c) contendo substâncias ou ingredientes nocivos à saúde;

d) total ou parcialmente substituído por outro, de qualidade inferior;

e) colorido, revestido, aromatizado ou acondicionado por substâncias estranhas;

d)   aparentando melhor qualidade que o real.

§ 4º Será considerado fraudado o gênero alimentício que se apresentar das seguintes formas:

a) substituído, total ou parcialmente, em relação ao indicado no recipiente;

b)de composição, peso ou medida diversos do que foi anunciado no invólucro do rótulo.

Art. 26.  Não será permitida a fabricação,exposição, transporte ou venda de gêneros alimentícios sem prévia autorização do órgão competente, sob pena de serem os mesmos apreendidos e removidos para o depósito próprio da Prefeitura.

Art. 27.  No interesse da saúde pública, a autoridade competente deverá proibir o ingresso e o comércio de alimentos de procedência suspeita quando justificados os motivos.

Art. 28.  A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos  da legislação federal aplicável.

§1º É proibida a venda de leite ?in natura? e carne que não tenha sido objeto de inspeção sanitária.

§2º As casas de carne de Ouro Preto só poderão negociar com carne de rês abatida em abatedouro em matadouro Municipal ou de outra procedência devidamente fiscalizado, que expedirá documento comprovatório.

Art. 29.  Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento ou depósito de alimentos, não será permitido o depósito ou venda de substância que possa servir para corrompê-los, adulterá-los, falsificá-las ou alterá-las

Parágrafo único. As substâncias tóxicas e as que possam alterar os caracteres organolépticos dos alimentos só poderão ser depositadas, manipuladas ou vendidas nos estabelecimentos de gêneros alimentícios que dispuserem de local apropriado e isolado, assim reconhecido pela autoridade competente.

Art. 30. Sob pena de apreensão e inutilização imediata, os alimentos destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofrido o processo de cozimento, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

Art. 31. A autoridade fiscalizadora competente poderá apreender alimentos existentes em qualquer estabelecimento quando houver fundada suspeita de deterioração, adulteração ou falsificação.

Parágrafo único.  Apreendida a mercadoria, a autoridade fiscalizadora competente lavrará o auto respectivo, nos termos deste Código e colherá amostras de alimentos, encaminhando-as, imediatamente ao órgão competente, e prosseguindo nos termos da legislação pertinente.

 

 

SEÇÃO II

HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO

COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

 

Art. 32. Os estabelecimentos  de produção e comércio de gêneros alimentícios e respectivos utensílios deverão ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.

Parágrafo único.  Sempre que se tornar necessário, a juízo da autoridade competente, os estabelecimentos de que trata esta seção deverão ser periodicamente pintados e desinfetados e, se necessário, reformados.

Art. 33. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, obedecidos os padrões de potabilidade estabelecidos no estado natural ou após tratamento, observada a legislação própria.

Art. 34. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 35. Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, se estas ficarem em contato direto com aqueles.

Art. 36.  Os estabelecimentos ou setores de estabelecimentos que se destinarem à venda de leite, deverão ter balcões e prateleiras de material liso, resistente e impermeável a balcões frigoríferos.

§1º É vedada de leite em pipas ou latões providos ou não de medidores próprios.

§2º Os derivados do leite devem devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidas de quaisquer focos de contaminação.

 Art. 37.  Os produtos ingeríveis sem cozimento, os colocados à venda a varejo, os doces, os pães, os biscoitos e congêneres deverão ser expostos em vitrines ou balcões, de modo a isolá-los de quaisquer impurezas que os tornem impróprios para o consumo.

Art. 38.  As frutas expostas à venda ou destinados à preparação de sucos, além de outras exigências julgadas necessárias pela autoridade Municipal, deverão atender os seguintes requisitos:

I. serem colocadas em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpas;

II. atenderem aos requisitos especiais de limpeza, conservação e asseio, quando descascadas ou expostas em fatias;

III. estarem sazonadas.

Art. 39.  As verduras expostas à venda, além de outras exigências julgadas necessárias pela autoridade municipal, deverão:

I. estar lavadas;

II. ser despojadas de suas aderências  inúteis, quando de fácil decomposição;

III. ser dispostas em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos, quando consumíveis em cozimento.

Art. 40. As aves destinadas à venda, quando vivas, mantidas em gaiolas apropriadas em áreas próprias ou reservadas para tal, com alimento e água suficientes.

Parágrafo único.  Quando abatidas, as aves serão expostas à venda completamente limpas,livres de plumagem, das víceras e das partes não comestíveis e mantidas em balcões ou câmaras frigoríficas.

Art. 41.  As casas de carne, além de outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade competente, deverão atender às seguintes:

I. ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;

II. ter balcões com tampo de material liso, resistente e impermeável;

III. ter câmara frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades;

IV. utilizar utensílios de manipulação, instrumento e ferramentas de corte feitos de material inoxidável e mantidos em rigoroso estado de limpeza;

V. ter luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas.

§ 1º Nas casas de que trata esse artigo, só poderão entrar carnes conduzidas em veículos apropriados, provenientes de matadouros licenciados, regularmente inspecionados e carimbadas.

§2º Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial serão mantidos em recipientes estanques.

§ 3º Na sala de talho das casas de carne não será permitida a exploração de qualquer outro ramo de negócio.

Art. 42.  O pessoal a serviço dos estabelecimentos de produção e comércio  de gêneros alimentícios, além de atender outras exigências julgadas necessárias pela autoridade municipal, deverá preencher indispensavelmente as seguintes exigências.

I. exame de saúde, renovada anualmente, incluindo abreugrafia, bem como atestado de vacinação antivaríola, obedecendo o seu prazo de validade;

II. apresentação, à autoridade, de caderneta ou certificado de saúde expedidos pelo órgão competente.

Parágrafo único.  Independentemente do exame periódico de que trata o  presente artigo, poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que fique constatada a necessidade.


                                                                             SEÇÃO III

                                    VENDEDORES EVENTUAIS E AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 43.  Os vendedores ambulantes, além de atenderem às disposições deste Código relativas ao licenciamento e a outras  exigências julgadas necessárias a critério da autoridade competente, deverão atender às seguintes:

I. velar para que os gêneros que oferecem se apresentem sempre em perfeitas condições de higiene e salubridade;

II. ter os produtos expostos à  venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos, bem como vasilhame apropriado para depósito de cascas, sementes e envoltórios;

III. manter-se rigorosamente asseados.

§ 1º É proibido ao vendedor ambulante e à sua freguesia tocar com as mãos os gêneros alimentícios de ingestão imediata

§ 2º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que facilitem a contaminação dos produtos expostos à venda.

Art. 44. A venda ambulantes de sorvetes, refrescos, doces, pães e outros gêneros alimentícios, desprovidos de envoltórios só poderá ser feita em receptáculos hermeticamente fechados, de modo a que a mercadoria seja inteiramente resguardada de qualquer forma de contaminação e de outros elementos reputados prejudiciais.


                                                                                      SEÇÃO IV

                                          HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO


 Art. 45. Os hotéis, pensões, restaurantes, casa de lanche, café, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, além de outras exigências julgadas necessárias pela autoridade competente, deverão observar às seguintes:

I. a lavagem e esterilização de louças e talheres será feita em água fervente ou em máquinas ou com outros produtos apropriados, nãos sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames;

II. as louças e talheres deverão ser guardadas em armários com portas, ventiladas, não podendo ficar expostos a qualquer forma de contaminação;

III. os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

IV. os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;

V. os açucareiros e os adoçantes serão do tipo que permita a retirada fácil de açúcar ou de qualquer outra substância em suas bordas;

VI. as mesas deverão possuir tampo impermeável, quando não se fizer uso de toalha;

VII. as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;

VIII. a existência de sanitários independentes para ambos os sexos, não sendo permitida entrada comum;

IX. os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, as xícaras e os pratos deverão estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo apreendido e inutilizado, imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;

X. os balcões terão tampo impermeável;

XI. os estabelecimentos deverão ter torneiras e pias apropriadas.

§1º Não é permitido servir café em utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, com exceção dos confeccionados com material plástico ou papel, os quais deverão ser destruídos após uma única utilização.

§2º Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados limpos e convenientemente trajados.

Art. 46.  Nos salões de barbeiro, cabeleireiro e estabelecimentos similares é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais para os clientes e uniformes para os empregados.

Parágrafo único.  Os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados ou postos em solução antisséptica e lavados em água quente, logo após sua utilização.

Art. 47. Nos hospitais, clínicas, casa de saúde, maternidade e similares, além de atendimento de outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade competente, é obrigatório a:

I. existência de depósito para roupa servida e de lavanderia, dotada de água quente, com instalações completa de esterilização;

II. esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;

III. desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

IV. instalação de necrotérios, quando julgados necessário, a critério da autoridade municipal atendida a legislação própria;

V. manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseado e em condições de completa higiene.


                                                                            CAPÍTULO VII

                                                         PISCINAS DE NATAÇÃO E BALNEÁRIOS PÚBLICOS 


Art. 48. As dependências das piscinas de natação de acesso  público serão mantidas em permanentes estado de limpeza.

§1º O lava-pés, na saída dos vestiários, deverá ter um volume pequeno de água, esgotada diariamente e na dosagem própria de cloro.

§2º O equipamento da piscina deverá deverá assegurar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização da água.

§3º Cuidado especial deverá ser dado aos filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina.

§4º Deverão ser objetos de cuidados especiais os acessórios, tais como: clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina.

§ 5º A limpeza da água dever ser feita de tal forma que, a uma profundidade de até 3 m (três metros), possa ser vista, com nitidez, o fundo da piscina.

§6º A esterilização da água da piscina deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos e similares.

§ 7º  Deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.

§ 8º Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia. o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso não deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão.


                Art. 49. Quando a piscina estiver em uso, serão observadas além de outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade competente, as seguintes:

                 I. assistência permanente de um responsável pela ordem disciplinar e pelas emergenciais;

                 II. proibição de ingresso a portador de moléstia contagiosa, afecções visíveis na pele e de outros males indicados pela autoridade sanitária;

                III. remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;

              IV. proibição de ingresso de garrafas e outros utensílios de vidro no pátio da piscina;

              V. registro diário das principais operações de tratamento de água usada na piscina;

              VI.análise trimestral da água, com apresentação, à Prefeitura, de atestado da autoridade sanitária.

                Parágrafo único.  Serão interditadas as piscinas que não atenderem  aos requisitos previstos  neste Capítulo, inclusive aquelas julgadas inconvenientes  pelas autoridades municipais.

          Art. 50. Os balneários públicos deverão ser dotados dos requisitos necessários à higiene, sujeitando-se à aprovação prévia e fiscalização da Prefeitura, sendo neles proibido:

                I. banhar animais;
                II.  retirar areia  ou outro material que prejudique a sua finalidade;

                III. armar barracas fora dos locais determinados, sem prévia licença da Prefeitura

                IV. fazer fogueira nos matos ou bosques adjacentes;

                V. comprometer ou ameaçar por qualquer forma, a segurança e comodidade dos banhistas.



CAPÍTULO VIII

CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL



Art. 51. Mediante providências disciplinares de procedimento relativo à utilização dos meios e condições ambientais do som, das águas e do solo, a Prefeitura manterá sistema permanente de controle da poluição.

Parágrafo único. No que se refere à poluição provocada por atividades industriais, a Prefeitura obedecerá ao disposto na legislação federal e estadual específica.

Art. 52. As indústrias instaladas ou a se instalarem, no Município são obrigadas a adotar as medidas necessárias para prevenir ou corrigir a contaminação do meio ambiente.

              Parágrafo único. Toda indústria em instalação deverá apresentar à Prefeitura projetos dos sistemas de controle da poluição ambienta, acompanhados de memorial descritivo.

Art. 53. A Prefeitura estabelecerá, quando for o caso, condições para o funcionamento de empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição ambiental, de acordo com as normas, padrões e critérios fixados pela legislação federal e estadual sobre o assunto.

Art. 54. Visando à prevenção e controle da poluição ambiental, a Prefeitura deverá, em colaboração com órgãos federais e estaduais competentes:

I.cadastrar as fontes causadoras da poluição do som, do ar, da água e do solo;

II. estabelecer limites de tolerância relativamente aos poluentes ambientais interiores e exteriores das edificações;

III. instituir padrões de níveis dos poluentes nas fontes emissoras, inspecionando-as periodicamente.

Parágrafo único. Os gases, a poeira e os detritos resultantes de processos industriais deverão ser removidos por meio tecnicamente adequados.

             Art. 55. Para o controle da poluição das águas, a Prefeitura deverá, em colaboração com os órgãos federais e estaduais competentes:

             I. promover coleta periódica de amostras de águas, destinadas a controle físico, químico e bacteriológico;

             II. realizar estudos com vistas à fixação de medidas para a solução de cada

              Art. 56. Para o controle dos despejos industriais, a Prefeitura deverá, em colaboração com os órgãos federais e estaduais competentes:

            I.cadastrar as indústrias cujos despejos ;
            II.inspecionar as indústrias quanto à destinação de seus despejos;
            III.promover estudos relativos à qualidade, volume e incidência dos despejos industriais;
            IV. indicar os limites de tolerância, quanto à qualidade dos despejos industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos e nos cursos de água.

        Art. 57.Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos tratamento e destino que os tornem inofensivos a seus empregados e à coletividade.

           § 1º Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a tratamento antes de incinerados, removidos ou enterrados.

           § 2º A Prefeitura indicará especificamente o local para depósito de carvão, bem como o processo de tratamento visando o seu esfriamento, compactação e remoção.

           §3º O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água depende de autorização do órgão sanitário competente, o qual fixará o teor máximo admissível do efluente.

            Art. 58. Para o controle da poluição do som, a Prefeitura atenderá às disposições próprias, constantes do Título IV deste Código.

         Art. 59. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental terão livre acesso a qualquer dia e hora às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, que provoquem ou possam vir a provocar a poluição do meio ambiente.

          Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo as autoridades municipais celebrarão convênios com órgãos federais e estaduais visando a preservação do meio ambiente.




CAPÍTULO IX

LIMPEZA DE TERRENOS, CURSOS DE ÁGUA E DE VALAS


             Art. 60. Os terrenos situados no perímetro urbano deste Município deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade.

             Parágrafo único. Nos terrenos referidos no presente artigo não se permitirão fossas abertas, escombros de edifícios, construções inabitáveis ou inacabadas.

                Art. 61.É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, resíduos ou detritos em terrenos situados no perímetro urbano deste Município, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados.

             Parágrafo único. A proibição do presente artigo é extensiva às margens das rodovias federais, estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais.

            Art. 62. O terreno, qualquer que seja sua destinação, deverá ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra águas de infiltração, das seguintes formas:

             I. pela absorção natural do terreno;

            II. pelo encaminhamento das águas, através de canalização subterrânea, para vala ou cursos de água situado nas imediações;

            III. pela canalização para sarjeta ou valeta de logradouros.

            Art. 63. Quando existir galeria de águas pluviais no logradouro, o encaminhamento de águas pluviais e de infiltrações de terreno poderá ser feito por meio de canalização, se a Prefeitura assim o permitir.

             § 1º A ligação de ramal privativo à galeria de águas pluviais poderá ser feita por meio de caixa de ralo, poços de visita ou caixa de areia, sendo obrigatória uma pequena caixa de inspeção no interior do terreno, próximo ao alinhamento e no início do respectivo ramal.

             § 2º  Quando as obras referidas no parágrafo anterior forem executadas pela Prefeitura, as despesas correrão por conta exclusiva do interessado.

            § 3º  Os materiais necessários à execução das obras serão fornecidas pelo interessado, no respectivo local, de acordo com a relação organizada pelo órgão municipal competente, devolvendo este os que por ventura não forem utilizados.

           Art. 64. Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro, poderá ser feita a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno para a sarjeta ou valeta do referido logradouro, caso a Prefeitura assim o decidir.

              § 1º  Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução da solução indicada no presente artigo, a Prefeitura exigirá terraplenagem até o nível necessário.

           § 2º  Quando a galeria de águas pluviais vier a ser construída no logradouro, a Prefeitura poderá exigir a ligação do ramal privativo no terreno particular à referida galeria.

           Art. 65. Os terrenos considerados susceptíveis de erosão, desmoronamento ou carreamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública e particular, serão obrigatoriamente protegidos por obras de arrimo consideradas necessárias a critério da autoridade municipal a qual poderá, inclusive, estabelecer exigências.

           Art. 66. Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou escoarem em terrenos particular, será exigida do proprietário faixa de servidão ou "non aedificandi" dos terrenos, para que a Prefeitura proceda a execução de obras que assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel.

          Art. 67. As obras em encostas e valetas de rodovias ou suas plataformas deverão ser executadas de forma que permitam fácil escoamento das águas pluviais.

          Art. 68. As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório seu encaminhamento aos pontos de coleta indicados pela Prefeitura.

         § 1º Os proprietários ou detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título de terrenos marginais a estradas e caminhos são obrigados a dar saída às águas pluviais, não podendo obstruir os esgotos e valas feitos para tal fim.

          § 2º As pessoas de que trata o parágrafo anterior conservarão limpos e desobstruídos os curso de água ou valas que existirem em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de ?águas se realize desembaraçadamente.

       

          Art. 69. Mesmo existindo projeto em estudo ou oficialmente aprovado de desvio, supressão ou derivação de águas e sua condução por logradouros públicos, só poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, galerias, cursos d?água e canais existentes depois de construído o correspondente sistema de galerias coletoras e de destino às águas remanescentes do talvegue natural abandonado bem como aos despejos domésticos, sempre a juízo da autoridade municipal.

         Art.70. Cada trecho da vala, ainda que curto, deverá ter, no mínimo, um poço de visita ou caixa de areia em cada lote.

          Parágrafo único. A distância entre os poços ou caixas não poderá exceder de 30m ( trinta metros ).


CAPÍTULO X

CEMITÉRIO


          Art. 72. A construção de cemitério particulares depende de prévia autorização da autoridade municipal que estabelecerá, em cada caso e em função da localidade, as diretrizes para a elaboração do respectivo projeto.

          Parágrafo único. No estabelecimento das diretrizes a que se refere o artigo, definido o modelo do cemitério, serão determinados os critérios para fechamento da área, construção de equipamentos mínimos, distribuição de áreas para sepultamento, circulação, estacionamento e arborização, além de outras exigências julgadas necessárias.

           Art. 73. No recinto dos cemitérios deverão ser obedecidas as seguintes exigências:

           I. ser assegurado absoluto asseio e limpeza;

           II.  ser mantida completa ordem e respeito;

           III. ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, inclusive a designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas;

           IV. ser mantido registro de sepulturas e carneiros;

           V. serem rigorosamente controlados os sepultamentos, exumação e transladação, mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis;

           VI. serem rigorosamente organizados e atualizados os registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e perpetuidade;

           VII. ser assegurado a todas as confissões religiosas praticarem seus ritos no cemitério.

           Art. 74. No recinto do cemitério é proibido preparar pedras e outros materiais destinados à construção de carneiros e de lápides.

           Parágrafo único. Os restos de materiais proveniente de obras, conservação e limpeza deverão ser removidos para fora do recinto, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.


TÍTULO III

DEFESA ESTÉTICA E PAISAGÍSTICA DA CIDADE


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PRESERVAÇÃO DO

PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO


Art. 75.As disposições deste Capítulo têm por objetivo estabelecer condições especiais para a utilização e conservação das edificações e espaços situados na Área Histórica, tendo em vista a preservação do patrimônio histórico e artístico da cidade.

Parágrafo único. As demais disposições deste Código serão aplicáveis à área histórica, quando não conflitarem com as disposições deste Capítulo.

Art. 76. Caracteriza-se a intervenção, através da execução de obras e instalação de aparelhos e equipamentos nas fachadas e quaisquer elementos externos das edificações situadas na Área Histórica, quando esta intervenção, a critério de órgão competente, vier comprometer-lhe ou desfigurar-lhe o estilo arquitetônico.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, para a caracterização do estilo arquitetônico, será considerado o estilo da edificação isoladamente, bem como o estilo do conjunto arquitetônico em que ela está inserida.

Art. 77. Ocorrendo o incêndio ou desabamento de edificações situadas na Área Histórica, o proprietário do imóvel sinistrado dará ciência do fato ao órgão competente e procederá, imediatamente, à sua preparação e, se for o caso, reconstrução.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel sinistrado que, mediante comprovação, não dispuser de recursos para a execução das obras a que se refere este artigo, levará este fato ao conhecimento do órgão competente e com este negociará as bases e condições para a execução das referidas obras.

 Art. 78. A colocação de antenas e reservatórios domiciliares de água deverá atender às exigências seguintes:

 I. as antenas deverão ser instaladas em pontos menos visíveis das edificações, de forma a contribuírem menos com a desfiguração estética da Área Histórica;

 II. os reservatórios domiciliares de água, quando necessários, deverão ser instalados no interior das edificações, entre o forro e a cobertura.

Parágrafo único. A partir da notificação feita aos proprietários ser-lhes-á dado o prazo de 90 (noventa) dias para ajustarem seu imóvel às exigências deste artigo.

Art. 79.  Na Área Histórica fica terminantemente proibida:

I. a exploração de meios de publicidade e propaganda fixa, especialmente os anúncios de grande porte (ut-doors e similares) e letreiros luminosos;

II. a colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos e passeios;

III. a colocação de estores e toldos à frente de estabelecimentos comerciais ou quaisquer outras edificações;

IV. a colocação de vitrinas dirigidas diretamente para o logradouro público, bem como a instalação de mostruários nas paredes externas das lojas de quaisquer outros estabelecimentos.

Parágrafo único. Observada a classificação do artigo 131º, deste Código, ficam terminantemente proibidos o depósito, comércio e uso de materiais explosivos e, quanto aos materiais inflamáveis, além das restrições impostas no § 1º, do artigo 132º, a Prefeitura poderá estabelecer outras restrições.

Art. 80. Obedecidos os modelos oficiais e as orientações referentes à colocação ditados pelo órgão competente ou por normas específicas, dentro da Área Histórica, somente será licenciada a colocação de:

I. dísticos indicativos de estabelecimentos comerciais, de serviços e outros de uso comum;

II. placas de numeração de edificações e de denominação de logradouros, observado o disposto no artigo 82º.

Parágrafo único.Quando possível, a colocação de placas normativas de trânsito deverá adequar-se às normas de preservação estética do logradouro indicadas pelo órgão competente.

Art. 81. Na Área Histórica, os fechos divisórios de terrenos, edificações ou não, terão a sua altura, forma e material de execução especialmente indicados pelo órgão competente ao aprovar o respectivo pedido de licenciamento.

Art. 82.  A numeração das edificação situadas na Área Histórica deverá atender às seguintes exigências:

I. deverá ser pintada a óleo preto, usando-se formas metálicas vazadas em tamanho e modelos oficiais;

II. deverá situar-se na parede externa das edificações, logo acima da porta ou na verga da porta ou ainda a seu lado a uma altura entre 2m e 3m do passeio.

Art. 83. Os cemitérios das irmandades, situados dentro da Área Histórica, deverão guardar fidelidade ao estilo e às dimensões originais de sua construção.

§ 1º  Nos cemitérios referidos no presente artigo não será permitida a abertura de novas sepulturas e/ou construção de túmulos, jazigos, mausoléus ou lápides.

§ 2º  Cada irmandade terá, no Cemitério público, uma área para sepultamento de seus filiados.



CAPÍTULO II

PAISAGEM URBANA


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


 Art. 84. Ocorrendo incêndio ou desabamento de prédios, a Prefeitura realizará imediata vistoria e determinará providências capazes de garantir a segurança dos imóveis vizinhos e de seus moradores.

Parágrafo único. Para preservação da paisagem local, o proprietário do imóvel sinistrado será obrigado, após liberação da autoridade policial, a proceder a demolição e a remoção total do entulho e a providenciar a reconstrução ou, quando a demolição, o fechamento do terreno.

 Art. 85. É de exclusiva responsabilidade da Prefeitura podar, cortar, derrubar, remover, ou sacrificar árvores do domínio público.

 § 1º A Prefeitura Municipal poderá, quando constatada a existência de perigo à segurança pública, promover ou autorizar a remoção ou o sacrifício de árvores por solicitação de particulares.

 § 2º  Atendidos os interesses da administração, para que não seja desfigurada a arborização de logradouro, a remoção de árvores será feita após o plantio e desenvolvimento de outra, em ponto cujo afastamento seja o menor possível daquele em que situa a árvore a ser removida.

 § 3º A disposição do parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o corte da árvore seja necessário, a juízo da autoridade competente, para maior composição estética de uma obra ou para garantir a segurança de edificações.

Art. 86. Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes e anúncios, fixar cabos e fios, para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.

Art. 87. A Prefeitura poderá permitir a ocupação de passeios públicos com mesas e cadeiras, obedecidas as seguintes exigências:

            I. apresentarem boa forma estética;

II. ocuparem apenas a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual foram licenciados;

III. deixarem livre, para o público, faixa de passeio não inferior a 2m (dois metros) de largura;

           IV. distarem as mesas, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre si.

Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras, em que distinga o "lay out" da parte interna do estabelecimento, bem como o projeto do tipo das mesas e cadeiras.

 


SEÇÃO II

LOCALIZAÇÃO DE CORETOS, PALANQUES, BARRACAS

E BANCAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 88. Para a realização de comícios públicos, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que a Prefeitura o autorize e que sejam observadas as seguintes exigências:

I. fiquem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estrangulamento do tráfego;

II. não prejudiquem o trânsito de veículos;

III. não prejudiquem o trânsito de pedestres, quando localizados no passeio;

IV. não se localizem em áreas ajardinadas;

V. sejam armados a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde, escolas.

Art. 89. O licenciamento para liberação de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos será dado apenas às barracas móveis, nos dias e locais determinados pela Prefeitura.

§ 1º As barracas de que trata o presente artigo deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura, não podendo ter área superior a 6 m² (seis metros quadrados).

§ 2º  As barracas a que se refere este artigo funcionarão exclusivamente nos horários e períodos fixados no alvará de licença fornecido pela Prefeitura.

§ 3º Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária, além da licença da Prefeitura.

Art. 90. As barracas instaladas para venda de fogos de artifício e artigos congêneres deverão satisfazer às seguintes condições:

I. serem afastadas, no mínimo 3m (três metros) de qualquer faixa de rolamento do logradouro público e não se localizarem em ruas de grande trânsito de pedestres;

II. serem afastadas, no mínimo, 5m (cinco metros) de quaisquer edificações, pontos de estacionamento de veículos ou de outra barraca.

§ 1º As barracas para venda de fogos de artifício durante os festejos juninos só poderão funcionar no período de 10 (dez) a 30 (trinta) de junho.

§ 2º  Nas barracas de que trata o presente artigo só poderão ser vendidos fogos de artifício e artigos relativos aos festejos juninos liberados pelo Ministério do Exército e pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais.

Art. 91. A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos só será permitida se, além de outras exigências julgadas necessárias pela autoridade competente, forem satisfeitas as seguintes condições:

I. serem devidamente licenciadas após o pagamento das respectivas taxas;

II. apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões determinados;

III. ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados;

IV. serem de fácil remoção;

V. estarem localizadas a uma distância mínima de 10m (dez metros) das esquinas, de modo a não prejudicarem a visibilidade nos cruzamentos;

VI. serem colocadas de maneira a não dificultarem o livre trânsito público nas calçadas;

VII. possuírem coletores de lixo apropriados.

Parágrafo único. A autoridade municipal, poderá a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, determinar o deslocamento das bancas de jornais e revistas para outros locais, a fim de atender às conveniências e ao interesse municipal.


SEÇÃO III

PUBLICIDADE E PROPAGANDA



Art. 92. A afixação de anúncios, cartazes e similares relativos à publicidade e propaganda de pessoas físicas ou jurídicas, comerciantes, industriais, profissionais liberais e prestadores de serviço de qualquer natureza com estabelecimento fixo, ambulante ou removível, depende de licença prévia da Prefeitura, mediante requerimento dos interessados.

§ 1º  Incluem-se nas exigências do presente artigo os letreiros, painéis, tabuletas, placas e avisos, bem como a distribuição direta ao público de anúncios, cartazes e impressos.

§ 2º  As prescrições do presente artigo abrangem os meios de publicidade e propaganda afixados, falados, impressos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos e por outras formas permitidas, a critério da Prefeitura.

§ 3º Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos.

Art. 93. O pedido de licença à Prefeitura para colocação, pintura, projeção, impressão ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, além de atender outras exigências julgadas necessárias pela autoridade competente, deverão mencionar:

I. local em que serão colocados, impressos, pintados, projetados ou distribuídos;

II. dimensões;

III. inscrições e texto;

IV. composição dos dizeres das alegorias e cores usadas, quando for o caso.

Art. 94. Fica proibida a colocação de placas ou cartazes de propaganda e publicidade nos seguintes casos:

I. quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da cidade e seus panoramas naturais;

II. em muros, muralhas e grades externas de jardins públicos ou particulares, de estações de embarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e pontilhões;

III. em arborização e posteamento público;

IV. na pavimentação ou meio-fio;

V. quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos;

VI. nos locais de culto, quando alheios aos interesses da comunidade religiosa;

VII. ou em qualquer outro lugar que possa prejudicar a utilização e a estética das vias públicas ou criar-lhes embaraços.

Parágrafo único. Fica também proibida a utilização de meios de publicidade e propaganda através da pintura de rochas, muros, fachadas ou de quaisquer elementos construtivos de edificações situados no perímetro urbano do Município.

Art. 94-A. Nos casos em que esta lei permite, deverá constar obrigatoriamente nos impressos e outdoors para efeito de divulgação de eventos e festas, cunho preventivo, educacional e social, em local visível de maneira clara e legível, a seguinte inscrição; "PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 ANOS." (Incluído pela  Lei Complementar - 49 de 14 de Abril de 2008

§ 1º Os dizeres referentes a outdoors deverão atender no mínimo ao tamanho padrão de 100 cm de comprimento por 15 cm de altura.

§ 2º (vetado)

§ 3º A fiscalização da presente Lei ficará por conta do órgão competente do Executivo do Município.

§ 4º Os materiais em desacordo com esta Lei serão apreendidos e doados a entidade de catadores e recicladores de materiais reaproveitáveis do Município.

CAPÍTULO III

PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 95. Os edifícios em geral e suas dependências, em particular, deverão ser conservados pelos respectivos proprietários ou ocupantes, especialmente quanto à estética, à estabilidade e à higiene, para que não sejam comprometidas a paisagem urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes.

Art. 96. Ao ser verificado o mau estado de conservação de uma edificação, seu proprietário ou ocupante será intimado a realizar os serviços necessários, concedendo-se o prazo para esse fim e listando-se os serviços a executar.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura, o edifício será interditado até que sejam executados os serviços constantes da intimação.

Art. 97. Ao ser constatado, através de perícia técnica, que determinado edifício oferece risco de desabamento, a Prefeitura deverá:

I. interditar o edifício;

II. intimar o proprietário do prédio interditado a iniciar, no máximo de 48 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição.

Art. 98. Todas as edificações existentes e que vierem a ser construídas no Município serão obrigatoriamente numerados segundo os critérios e formas designados pela Prefeitura.


SEÇÃO II

VITRINAS, BALCÕES E MOSTRUÁRIOS


Art. 99. A instalação de vitrinas e balcões será permitida, desde que não acarrete prejuízo para a estética urbana, para a iluminação e ventilação, nem perturbe a circulação do ambiente em que estejam instaladas.

§ 1º As vitrinas - balcões, quando projetadas em frente e vãos de entrada, deverão respeitar o afastamento mínimo de 1m (um metro) das seleiras dos respectivos vãos.

§ 2º  Os balcões destinados à venda de quaisquer produtos ou mercadorias não poderão ser instalados a menos de 1m (um metro) da linha da fachada.

Art. 100. A instalação de mostruários nas paredes externas das lojas será permitida:

I . se o passeio do logradouro tiver largura mínima de 2m (dois metros);

II. se a saliência máxima de quaisquer de seus elementos sobre o plano vertical marcado pelo alinhamento for 0,20m (vinte centímetro);

III. se não interceptarem elementos característicos da fachada;

IV. se forem devidamente emoldurados e pintados.

Parágrafo único. Quando a largura do passeio do logradouro for igual ou superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), poderá existir uma tolerância de 0.50m (cinquenta centímetro) para o limite de saliência fixado no inciso II do presente artigo.

SEÇÃO III

ESTORES, TOLDOS E MASTROS


Art. 101. O uso de estores protetores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício, só será permitido no Núcleo Urbano de Saramenha e se atenderem às condições seguintes:

I. não descerem, quando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), e em relação ao nível mais alto do passeio;

II. terem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos, ao cessar a ação do sol;

III. serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio;

IV. serem munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos capeados e suficientemente pesados a fim de lhes garantir, quando distendidos, a fixidez necessária.

§ 1º  Para colocação de estores, o requerimento ao órgão competente da Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho, em 2 (duas) vias, representando uma seção normal à fachada ou segmento de fachada na qual figure o estore e o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.

§ 2º  Quando qualquer estore não se achar em perfeito estado de conservação, a Prefeitura intimará o interessado para a retirada imediata da instalação.

Art. 102. A instalação de toldos será permitida nos edifícios não providos de marquises, situados no Núcleo Urbano de Saramenha.

§ 1º Nos prédios comerciais construídos no alinhamento de logradouros, os toldos terão:

a) - largura máxima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), não podendo exceder à largura do passeio;

b) - altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio, quando instalados no pavimento térreo;

c) - bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60m (sessenta centímetros);

d) - planejamento nas cabeceiras laterais, quando no pavimento térreo;

e) - aparelhos com ferragens e roldanas necessárias ao enrolamento da peça, junto à fachada.

§ 2º  Nos edifícios comerciais, recuados dos alinhamento do logradouro, os toldos, quando instalados na fachada do edifício até o alinhamento, terão:

a) - balanço máximo de 3m (três metros);

b) - a mesma altura do pé direito do pavimento térreo;

c) - o mesmo afastamento lateral exigido para o edifício.

§ 3º  Os toldos referidos no parágrafo anterior não poderão ser apoiados em armação ou qualquer elemento fixado no terreno e deverão ser feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.

§ 4º  Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização ou a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros.

§ 5º  O requerimento do interessado à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho, em 2 (duas) vias, representando uma seção normal da fachada ou segmento na qual figure o toldo e o passeio, com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.

§ 6º  Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação sob a pena de serem retirados por determinação da Prefeitura.

Art. 103. A colocação de mastros nas fachadas de edifícios públicos será permitida se eles não acarretarem prejuízo para a estética dos edifícios e para a segurança dos transeuntes, a juízo do órgão competente.


CAPÍTULO IV

FECHOS DIVISÓRIOS E MUROS DE SUSTENTAÇÃO


Art. 104. Os fechos divisórios, quando executados na forma de muros, serão conservados limpos e, a critério da Prefeitura, pintados periodicamente, assim como os respectivos portões que derem saída para logradouro público.

Art. 105. O fechamento de lotes situados em áreas urbanizadas e, quando for o caso de interesse da Prefeitura, dos terrenos destinados ao uso rural, deverá atender às disposições contidas neste artigo.

§ 1º  Os fechos divisórios de terrenos não edificados, situados em áreas urbanizadas, deverão ser feitos por meio de muros rebocados e caiados, de grades de ferro ou de madeira assentes sobre alvenaria.

§ 2º  Os muros deverão situar-se no alinhamento do logradouro público e serão executados em alvenaria revestida ou outros materiais com as mesmas características e com altura padrão de 2m (dois metros).

§ 3º  O fechamento dos lotes edificados ficará a critério de seus proprietários.

§ 4º  Os terrenos de uso rural, salvo acordo expresso entre os proprietários, possuidores de domínio útil ou possuidores a qualquer título, serão fechados utilizando-se para tanto, as seguintes alternativas:

a)  cercas de arame farpado, com três fios, tendo altura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetro);

b) cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

c) telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetro).

§ 5º Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários, os possuidores do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis confiantes, concorrem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.

Art. 106. Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que se situa, a Prefeitura exigirá do proprietário a construção ou de revestimento de terras.

§ 1º  A exigência do presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos quando as terras, pondo em risco construções ou benfeitorias existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos, evidenciem perigo de desabamento.

§ 2º  Para construir muros de sustentação ou de proteção de terras é obrigatório existir projeto aprovado e respectiva licença fornecida pela Prefeitura.

§ 3º O ônus de construção de muros ou de obras de sustentação caberá ao proprietário onde forem executadas escavações ou quaisquer obras que modifiquem as condições de estabilidade anterior.

§ 4º  A Prefeitura exigirá do proprietário de terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de água pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos ao logradouro público e a proprietários vizinhos.


TÍTULO IV

BEM-ESTAR PÚBLICO


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 107. A Prefeitura, tendo em vista zelar pelo bem-estar público, coibirá, observadas as legislações federal e estadual próprias, o abuso do exercício dos direitos individuais quanto ao uso de propriedade particular, dos locais, serviços e equipamentos públicos.

Parágrafo único. Para atender às exigências do presente artigo, a fiscalização da Prefeitura desenvolver-se-á no sentido de preservar a moralidade e o sossego públicos, a ordem nos divertimentos e festejos populares, a utilização adequada dos logradouros públicos, assim como outras medidas cujo controle seja necessário ao bem- estar da comunidade.


CAPÍTULO II

MORALIDADE E SOSSEGO PÚBLICOS


           Art. 108.Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem no local.

         § 1º Equiparam-se aos proprietários mencionados no caput, para os fins da presente Lei, os ocupantes de residências que promoverem:

           a) distribuição de bebidas alcoólicas, ainda que sem objetivo de lucro;

          b) propagação de qualquer tipo de som, acima dos limites estabelecidos na presente Lei.

        § 2º As cominações legais, aos que estiverem na condição descrita no parágrafo anterior, serão aplicadas no nome de quem estiver cadastrado o imóvel na Prefeitura, como contribuinte do IPTU ou de quaisquer taxas cobradas pelo Município.

       Art. 109. Fica proibido perturbar o sossego e o bem estar públicos através de distúrbios sonoros excessivos ou por vibrações, tais como:

          I. os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento, bem como os de arma de fogo.

           II . os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou de quaisquer outros aparelhos.

       III. os de propaganda realizada com alto-falantes, bombas, cornetas e outros instrumentos sonoros, sem prévia autorização da Prefeitura;

         IV. os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

         V. os de apitos ou silvos de sirena de fábrica ou de quaisquer outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos ou entre 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas;

          VI. os de batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença prévia da Prefeitura.

         Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:

           a) - os tímpanos, sinetas ou sirenas de veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

b) - os apitos das rondas e guardas policiais;

c) - sons de templos de cultos religiosos;

d) - sons utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, nos termos definidos pela Justiça Eleitoral.

§ 2º Para fins deste artigo, aplicam-se as seguintes definições:

  I. Som: fenômeno físico causado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, compreendidas na faixa de frequência de 16Hz (dezesseis Hertz) a 20 kHz (vinte quilohertz) e capaz de sensibilizar o aparelho auditivo humano.

 II. Ruído: mistura de sons cujas frequências não seguem nenhuma lei precisa, e que diferem entre si por valores imperceptíveis ao ouvido humano, sendo:

   a) ruído contínuo: aquele com flutuações de nível de pressão acústica tão pequenas que podem ser desprezadas dentro do período de observação.

   b) ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai bruscamente ao nível do ambiente várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém com o valor constante, diferente daquele do ambiente, seja da ordem de grandeza de um segundo ou mais.

   c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um segundo.

  d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições.

  III.  Vibração: oscilação ou movimento mecânico alterando de um sistema elástico, transmitido pelo solo ou por um meio denso qualquer.

   IV. Decibel (db): unidade de intensidade física relativa do som.

  V. Nível do som ? dB (A): intensidade do som, medida na curva de ponderação A, definida na norma NBR ? 7.731, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

  VI. Nível de som equivalente (Leg): nível médio de energia sonora (medido em db (A), avaliada durante um período de tempo de interesse.

  VII. Distúrbio sonoro e distúrbio ou vibração: qualquer ruído ou vibração que:

  a) põe em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem estar públicos.

  b) causa e danos de qualquer natureza às propriedades e ou equipamentos públicos ou privados.

  c) possa ser considerado incômodo.

  d) ultrapasse os níveis fixados neste Capítulo.

  VIII. Limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica da de outra.

   IX.  Horários: para fins de aplicação deste Capítulo, ficam definidos:

  a) diurno - entre 6 e 19 horas.

  b) vespertino - entre 19 e 22 horas.

            c) noturno - entre 22 e 6 horas.

Art. 110. Independentemente do ruído de fundo, os limites máximos permissíveis de ruídos medidos no ambiente exterior do recinto em que tem origem são: 1) 70 (setenta) decibéis dB (A) durante os horários diurno e vespertino; e 2) 60 (sessenta) decibéis dB (A) no horário noturno.

§ 1º O nível de som medido será em função da natureza da emissão, admitindo-se os seguintes casos:

a) ruído contínuo - o nível de som será igual ao nível de som medido.

§ 2º  A medição do nível do som será feita utilizando a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida e um microfone deverá estar afastado no mínimo 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) dos limites reais da propriedade fonte do suposto incômodo, e à altura de 1,20 (um metro e vinte centímetros) do solo.

§ 3º  Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou das que lhe sucederem.

§ 4º  Para a medição e avaliação dos níveis de ruído previstos nesta Lei, deverão ser obedecidas as orientações contidas na NBR ? 7.731, da ABNT, ou nas que lhes sucederem.

Art. 111. É proibido ainda, executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído imoderado no horário noturno que atinja casas de saúde, asilos, escolas, residências e similares.

Art. 112. A Prefeitura inspecionará e licenciará ou não a instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzem ruídos, instrumentos de alerta, advertência e propaganda que, pela intensidade e volume de som e ruídos, possam constituir perturbação ao sossego público.

Art. 113. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou, pelo menos, reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou indiretas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.

Art. 114. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 horas, nos dias úteis.

Art. 115. Visando a preservação da comodidade pública, é proibido fumar no interior de veículo de transporte coletivo urbano.

Parágrafo único. As empresas de transporte coletivo afixarão o aviso da proibição de fumar no interior do veículo, reportando-se ao presente artigo.

Art. 116. Na defesa da tranquilidade e bem-estar públicos, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar, em lugar bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação.

§ 1º  A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios:

a)  área do edifício ou estabelecimento;

b)  acessos ao edifício ou estabelecimento;

c)  estrutura e edificação.

§ 2º - A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo constará obrigatoriamente do termo de licença de ocupação concedida pelo órgão competente da Prefeitura.

(Redação do Capítulo II ?Da Moralidade e Sossego Público? determinada pela Lei nº 69/95, de 07 de novembro de 1995).


CAPÍTULO III

DIVERTIMENTOS PÚBLICOS


Art. 117. A realização de divertimentos e festejos populares em logradouros públicos ou em recintos de livre acesso ao público dependerá de licença prévia da Prefeitura.

§ 1º Excetuam-se desta exigência as reuniões de qualquer natureza com entrada gratuita, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas respectivas sedes, bem como as realizadas em residências.

§ 2º  Não será fornecida licença para realização de diversões ou jogos ruidosos em local compreendido em área de até um raio de 500m (quinhentos metros) de distância dos seguintes locais:

a)  hospitais, casas de saúde e maternidades;

b)  templos, escolas e teatros, quando coincidentes com horário de realização de cultos, aulas e espetáculos.

Art. 118. Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, em que são vendidos ou fornecidos comestíveis e bebidas de qualquer espécie, não se permitirá a venda de cerveja e refrigerantes em recipientes de vidro nem o uso de copos e pratos de vidro ou louça.

Art. 119.  Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas em legislação própria:

I . as salas de espera e as de espetáculo serão mantidas rigorosamente limpas;

II. as portas e os corredores para o exterior deverão ser amplos, livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

III. todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA, legível à distância e luminosa, e se abrirão de dentro para fora;

IV. os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser mantidos em perfeito funcionamento durante as sessões e espetáculos;

V. as instalações sanitárias serão independentes para ambos os sexos;

VI. haverá observância das precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

VII. haverá bebedouros de água automáticos, em perfeito estado de funcionamento;

VIII. durante os espetáculos, as portas deverão ser conservadas abertas, vedadas apenas por porteiros ou cortinas;

 IX. haverá desinfecção periódica;

 X . o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;

 XI. será mantido o conforto térmico e acústico, bem como de aeração, iluminação e isolamento adequados;

XII. será observado estritamente o limite máximo de lotação.

Art. 120. A instalação de circos de pano, parques de diversões, acampamentos e outros divertimentos semelhantes só poderá ser feita em locais determinados pela autoridade municipal.

§ 1º  Autorização para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, poderá ser por dia, ou por mês, não podendo exceder a 1 ( ano ).

§ 2º  Os estabelecimentos de que trata este artigo cujo funcionamento for previsto para prazo superior a 60 ( sessenta ) dias deverão possuir instalações sanitárias independentes para os ambos os sexos, observada a legislação própria.

§ 3º  Ao outorgar a autorização, poderão ser estabelecidas as restrições julgadas convenientes, no sentido de se assegurar a ordem, a moralidade e sossego público.

§ 4º  A critério da autoridade competente, a renovação de autorização de funcionamento poderá ser negada, ou permitida, ou sujeita a restrições.

§ 5º  Os estabelecimentos de que se trata este artigo só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pelas autoridades municipais.

      Art.121. Em todos os cinemas, teatros, circos e estabelecimentos congêneres, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, evitando-se modificações nos horários.

       §1º  No caso de modificação de programa e de horário, o empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem o preço integral das entradas.

         §2º  As disposições do presente artigo aplicam-se também as competições em que se exija o pagamento de entradas.

        Art.122. Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente a lotação do local de diversão.

       Art.123. Em todos os cinemas, teatros e estabelecimentos congêneres deverão ser reservadas 2 (dois) lugares, por seção, para as autoridades encarregadas da fiscalização.


CAPÍTULO IV

UTILIZAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS E EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.

Art. 124. Os logradouros públicos, assim entendidos as ruas, praças, passeios calçadas, estradas e caminhos, serão utilizados de modo a permitir o livre acesso e trânsito de pedestres e de veículos, exceto para a realização de obras públicas ou em razão de exigências de segurança.

§ 1º  Sempre que houver necessidade de interromper o transito, devera ser colocada, na via ou logradouro atingido, sinalização vermelha ou a que for estabelecida pela Lei Nacional de Trânsito, claramente visível de dia e luminosa de noite.

§ 2º  É vedada a retirada de sinais colocadas nas vias e logradouros públicos, para advertências de perigo ou impedimento do trânsito.

Art. 125. É facultado à autoridade Municipal impedir o Trânsito de veículos ou outros meios de transportes que ocasionem ou venham ocasionar danos às edificações, à via pública, ou coloquem em risco a convivência humana da cidade.

Art. 126. Nenhum serviço ou obra que exija escavações ou levantamento de vias da pavimentação de logradouros deverá ser executado sem prévia licença da Prefeitura, exceto quando se trata de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros.

Art. 127. Qualquer entidades que tiver de executar serviço ou obra em logradouro, deverá fazer comunicação às outras entidades de serviço público interessadas ou porventura atingidas pela execução dos trabalhos.

Art. 128. A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos mediante procedimentos administrativas diretos e por vias processuais executivas.

§ 1º Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro público, em conseqüência de obras em caráter permanente, a Prefeitura deverá promover a imediata demolição de mesma.

§ 2º  No caso de invasão do leito de cursos d?água, de desvio dos mesmos ou de redução da respectiva vazão e ainda em qualquer caso de invasão de logradouro público por obra ou construção de caráter provisório, a Prefeitura procederá sumariamente à sua desobstrução.

Art. 129. As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos logradouros públicos serão coibidas mediante ação direta da Prefeitura que, julgando necessário, pedirá o concurso de força policial.

Art. 130. A Prefeitura processará aquele que causar danos ou avarias aos equipamentos dos serviços públicos de abastecimento e esgotos sanitários e pluviais.

Parágrafo único. O processo a que se refere o presente artigo visará o pagamento dos prejuízos causados à Prefeitura pelo infrator de multa cabível sem prejuízo de Processo-crime porventura necessário.

Art. 131. A danificação ou a inutilização de linhas telegráficas, telefônicas e de transmissão de energia elétrica, assim como de estátuas, monumentos, objetos e materiais de serventia pública, causarão ao responsável as mesmas sanções previstas no artigo anterior.



CAPÍTULO V

FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO

DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS


Art. 132. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará supletivamente as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.

§ 1º  São considerados inflamáveis, entre outros:

a)  Fósforos e materiais fosforados;

b) Gasolina e demais derivados do Petróleo;

c) Éteres, álcoois, aguardente e óteos em geral;

d) Carboretos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas.

§ 2º  São considerados explosivos, entre outros:

a)  fogos de artifício;

b)  nitroglicerina, seus compostos e derivados;

c) pólvora e algodão pólvora;

d)  espoletas e estopins;

e)  fulminatos, cloratos, fomiatos e congêneres;

f)  cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 133. É absolutamente proibido:

I .fabricar explosivos sem licença das autoridades competentes e em local não aprovado pela Prefeitura;

II. manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais quanto à construção e segurança;

III. depositar ou conservar nos logradouros públicos,mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.

§ 1º  Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, pequena quantidade de material inflamável ou explosivo para consumo no período não superior a quinze dias.

§ 2º  Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de vinte dias, desde que os depósitos estejam localizados a um distância mínima de 250 m (duzentos e cinquenta metros) de logradouros públicos e estradas.

Art.134. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente indicados na Zona Rural e com licença especial da Prefeitura.

Art 135. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

§ 1º  Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

§ 2º  Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art.136. É expressamente proibido:

I. queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos, salvo mediante licença concedida pela Prefeitura, para comemorações de dias festivos;

II. soltar balões em toda a extensão do Município;

III. fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.

Art.137.  A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.

§ 1º  A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

§ 2º   A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.


CAPÍTULO VI

QUEIMADAS, CORTE DE ÁRVORES E PASTAGENS


Art. 138 . A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular o plantio de árvores.

Art. 139. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que se limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

I . preparar aceiros de, no mínimo, 10 (dez) metros de largura;

II. mandar avisos ao confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para ateamento do fogo.

Art. 140. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura e deverá atender às disposições da legislação específica.

Parágrafo único. A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública, ou de preservação permanente.

Art. 141. Quanto à preservação das árvores situadas nos logradouros públicos, deverão ser observadas as disposições a respeito constantes dos artigos deste Código.

           § 1º As licenças para exploração serão concedidas por prazo não superior a um ano, podendo ser renovadas.

           § 2 sempre que o interesse público o exigir, a Prefeitura poderá interditar, no todo ou em parte, a exploração permitida.

           Art.142. Não será permitida a exploração de pedreiras nas áreas situadas dentro do perímetro do Município.

           Art.143. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

           I. declaração expressa da qualidade dos explosivos a empregar;

            II. intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

           III. içamente, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância;

         IV. toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sirena e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

           Art.144. A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições:

           I. As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

        II. quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o aterrar a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida em que for retirado o barro.

          Art.145. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.

          Art.146.  É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município quando:          

           I. se situarem à jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

          II. modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

          III. possibilitem a formação de lodoçais ou causam por qualquer forma, a estagnação das águas;

         IV. de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito dos rios.


 

CAPÍTULO VIII

 

MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

            Art.147. É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos, bem como a criação de porcos ou qual quer espécie de gado nas áreas situadas dentro do perímetro urbano do Município.

           Art. 147. É vedada a criação, soltos ou presos, de equinos, suínos e ovinos, caprinos ou bovinos à margem de vias terrestres urbanas ou rurais, à exceção daqueles que estiverem em cercados adequados à sua retenção.(Redação dada pela Lei Complementar - 38 de 19 de setembro de 2007)

              Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo acarretará na apreensão do animal e no pagamento de multa por seu proprietário.

                Art.148. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.

            § 1º O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de sete dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.

            § 2º Não sendo o animal retirado dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, a Prefeitura efetuará sua venda em hasta pública, ou dará ao animal o destino que achar conveniente.

          Art.149. Os possuidores de cães deverão registrá-los na Prefeitura e apresentar, anualmente, o respectivo atestado de vacinação anti-rábica.

           Art.149. Os animais recolhidos nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão destinados a local apropriado do Município sob responsabilidade da coordenação de controle de zoonoses. (Redação dada  pela Lei Complementar - 132 de 23 de outubro de 2013.)

              § 1º O animal recolhido ficará sob a guarda e cuidado do Município.

              § 2º Não sendo o animal resgatado, o mesmo deverá ser encaminhado a adoção ou para entidade sem fins lucrativos de proteção de animais.

             § 3º Fica proibida a eliminação da vida de animais pelos órgãos de controle de zoonose, pelos canis situados no Município ou por qualquer estabelecimento congênere, à exceção dos casos em que seja indicada a eutanásia, observadas as disposições da Resolução nº 1000, de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

         § 4º Os procedimentos relativos à eutanásia deverão ser documentados e os documentos deixados à disposição de qualquer interessado.

           § 5º O Município priorizará a celebração de ajustes com entidades privadas sem fins lucrativos para a concretização de ações voltadas ao controle e proteção dos animais errantes.

          Art.150. Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos expectadores.

          Art.151. É expressamente proibido:

            I. transportar em animais ou veículos de tração animal carga de peso superior às suas forças;

          II. fazer trabalhar animais feridos, doentes, extenuados, enfraquecidos ou extremamente magros, bem como mantê-los sem alimento e repouso;

            III. martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

            IV. conduzir animais em qualquer posição normal que lhes possa ocasionar sofrimento;

             V. transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atadas um ao outro pela cauda;

            VI. abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; 

            VII. amontoar animais em depósito com espaço insuficiente ou em água, ar, luz e alimento;

            VIII. empregar arreios que possam constranger ou ferir o animal ou usá-los sobre partes feridas, contusões o chagas; 

            IX. praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que possa acarretar violência e sofrimento para o animal.

 

TÍTULO V

 

LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,

 

 INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS.

 

 

CAPÍTULO I

 

 

LICENCIAMENTO

 

 

         Art.152. Qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá instalar-se no Município, desde que requeira e obtenha prévia licença de localização e funcionamento à Prefeitura e que efetue o pagamento do tributo correspondente.
               § 1º O estabelecimento, sujeito à tributação, não especificamente classificado como comercial, industrial ou prestador de serviço, é considerado similar.

              § 2º A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa de licença da localização.

        § 3º As atividades cujo exercício depende de autorização da União ou do Estado não estão isentas de licença de localização.

       § O disposto neste Capítulo aplica-se também ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes quando realizados em quaisquer vagões, vaganetas ou quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.

           Art.153. A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar, deverá ser solicitada pelo interessado ou seu representante legal, ao órgão competente da Prefeitura, antes da localização pretendida ou cada vez que se deseje realizar mudança do ramo de atividade.

         Parágrafo único. Verificado pela Prefeitura o preenchimento dos requisitos fixados no presente artigo, será realizada a necessária vistoria do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, antes da concessão da licença de localização e funcionamento.

           Art. 154. A concessão de licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, seja no caso de  início ou substituição da atividade dependerá do seguinte:

           I. atendimento às prescrições da Lei de Ocupação e Uso do Solo e Código de Obras do Município;

           II. atendimento às exigências legais de habitação e às condições de funcionamento.

         Parágrafo único.  Verificado pela Prefeitura o preenchimento dos requisitos fixados no presente artigo, será realizada a necessária vistoria do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, antes da concessão da licença de localização e funcionamento.

          Art. 155. A licença inicial de localização e funcionamento será concedida pela Prefeitura mediante despacho da autoridade competente, expedindo-se o correspondente alvará de novo requerimento.

          Art. 156. A licença de localização e funcionamento será renovada anualmente, independentemente de novo requerimento.      

         § 1º Será necessário novo requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sido cassada ou se as características essenciais, constantes da licença, não corresponderem às do estabelecimento licenciado.

       § 2º Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento a Prefeitura realizará a necessária inspeção de estabelecimento e de suas instalações, par verificar as condições de segurança e higiene.

            Art.157.  Para mudança de local de estabelecimento comercial, prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, a fim de ser verificada se o novo atende às exigências legais.

              Art.158. A licença de localização poderá ser casada:

              I. quando for instalado negócio diferente do requerido;

              II. como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

              III. se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização autoridade municipal, quando solicitado  fazê-lo;

             § 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente interditado.

           § 2º Será igualmente interditado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

          Art.159. O exercício do comércio ambulante ou eventual especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação tributária do Município.

            § 1º Considera-se atividade ambulante ou eventual a exercida: 

            a) individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos;

            b) em determinadas épocas do ano, especialmente, por ocasião dos festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

          § 2ºTratando-se do comércio de gêneros alimentícios preparados, a concessão de licença depende de autorização prévia da autoridade sanitária competente.

          § 3 O vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão das mercadorias em seu poder, mesmo que pertençam a pessoa licenciada.

       § 4 A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado, exigindo-se, no ato, nova apresentação dos documentos mencionados neste artigo.

        Art.160. É proibido ao vendedor ambulante ou eventual, sob pena das multas especificadas nesta Lei, sem prejuízo de outras estabelecidas pela legislação municipal:

            I. estacionar nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

            II. impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

            III. exercer o comércio de qualquer mercadoria ou objetos não mencionado na licença;

      IV. vender bebidas alcoólicas e quaisquer outros objetos ou mercadorias que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade.


HORÁRIO E FUNCIONAMENTO

 

           Art.161. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município, observados os preceitos da Legislação Federal pertinente observados os preceitos da Legislação Federal pertinente, obedecerão os seguintes horários: (Regulamentado pelo  Decreto Executivo - 322 de 10 de Março de 1981)

             I. para a indústria de modo geral; 

             a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;

            b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

           § 1º Será permitido o trabalho em horário especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente do escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, indústrias, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou outras atividades a que, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.

          II. para o comércio de modo geral.

          a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas, nos dias úteis e aos sábados as 8 às 12 horas.

          b) nos dias previstos na letra b, inciso I, os estabelecimentos permanecerão fechados.

        § 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas e desde que atenda ao interesse da população, prorrogar o horário do funcionamento dos estabelecimentos comerciais até às 2 horas.

           § 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determindo pra a espécie principal.

          Art.162. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:(Regulamentado pelo  Decreto Executivo - 322 de 10 de Março de 1981)

          I. varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e aves:

          a)  de segunda a sexta-feira, das 5h (cinco horas) às 20h (vinte horas);

          b)  aos sábados, domingos e feriados, das 5h(cinco horas) às 12h (doze horas).

          II. varejistas de peixe, açougues e varejistas de carne frescas:

            a) - de segunda a sexta-feira, das 5h (cinco horas) às 18h (dezoito horas);

            b) - aos sábados, domingos e feriados, das 5h(cinco horas) às 12h (doze horas).

           III. padarias:

            a) - de segunda a sexta-feira, das 5h (cinco horas) às 22h (vinte e duas horas);

            b) - aos sábados, domingos e feriados, das 5h(cinco) horas às18h (dezoito horas).

           IV. restaurante, bares, confeitarias, bilhares: diariamente, das 7h (sete horas) às 2h (duas horas) do dia seguinte.

           V. barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: de segunda a sexta-feira, das 7h (sete horas) às 20h(vinte horas).

           VI. café e leiteiras, diariamente, das 5h ( cinco horas) às 24h (vinte e quatro horas).

           VII. distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

            a) - de segunda a sexta-feira, das 5h(cinco horas) às 20h (vinte horas);

            b) - aos sábados, domingos e feriados, das 5h (cinco ras) às 16h (dezesseis horas).

            VII. distribuidores e vendedores de jornais :

            a)- de segunda a sexta-feira, das 5h ( cinco horas) às 20h (vinte horas);

            b)- aos sábados, domingos e feriados, das 5h(cinco) horas às 16h (dezesseis horas).

            VIII. ?baitas? e similares: diariamente das 18h (dezoito horas) às 2h ( duas horas) do dia seguinte.

            IX- farmácias e drogarias:

            a)-  da segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 20h ( vinte horas);

            b) - aos sábados, domingos e feriados, das 8h (oito horas) às 20h ( vinte horas).

            X . lojas de artigo de artesanato: diariamente de 8h (oito horas) às 20h (vinte horas).

           Art.163. O Prefeito fixará mediante ato próprio o plantão de farmácias nos dias úteis, sábados, domingos e feriados. 

          § 1º O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias obedecerá rigorosamente às escalas fixadas, consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais

        § 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa e em local bem visível, placas indicadoras de denominação e endereço das que estiverem em plantão.

        § 3º Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora e dia e da noite.


TÍTULO VI

 

INFRAÇÕES E PENAS

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art.164. Constitui infração toda ação ou emissão às disposições deste Código ou de outras leis, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder e polícia.

             

        Art.165. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infrações e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

             Art.166. Aos infratores das obrigações impostas por este Código, serão aplicadas as seguintes penalidades:

             I. obrigação de fazer ou desfazer;

            II. advertência e suspensão  de licença ou  funcionamento;

            III. cassação e licença de funcionamento;

            IV. multas;

            VI. apreensão de bens.

             § 1º No caso de imposição de obrigação de fazer ou desfazer e não sendo esta exigência cumprida pelo infrator no prazo concedido, a Prefeitura promoverá a execução do serviço ou obra correspondente à obrigação, cobrando do infrator as despesas correspondentes acrescidas de 20% (vinte por cento) do valor, a título de administração.

             § 2º As penalidades de advertência e de suspensão, por prazo determinado, de licença de funcionamento, serão impostas aos nãos reincidentes que cometerem infração que, a juízo de autoridade competente, sejam consideradas de pouca gravidade.

           § 3º A penalidade de cassação de licença ou localização e funcionamento será imposta nos casos previstos no artigo 158 deste Código, após o não atendimento das intimações expedidas pela Prefeitura, bem como no caso de reincidência da prática de infração de que trata o parágrafo anterior.

              § 4º A cassação de licença de funcionamento  prevista no parágrafo anterior não se aplica às atividades industriais consideradas de alto interesse de desenvolvimento e da segurança nacional, conforme o disposto na legislação federal própria.

         § 5º A condição de multa independe da aplicação das demais penalidades previstas neste artigo, devendo ser observadas as disposições a respeito constantes no Capítulo II deste Título

            § 6º Para a imposição das penalidades de embargo e interdição e apreensão de bens serão observadas as disposições a respeito constantes, respectivamente, dos Capítulos II e IV deste Título.

              Art 167. É da competência do prefeito e confirmação dos autos de infração  e arbitramento de penalidades, ouvidos previamente, os órgãos próprios da Prefeitura.

            Parágrafo único. Julgados precedentes, as penalidades serão incorporadas se histórico do profissional, da firma ou do proprietário infrator.

              Art.168. Não são diretamente possíveis de aplicação das penas definidas deste Código:

               I. os incapazes, na forma de lei; 

            II. os que são coesão física irresistível o moral ou ainda por obediências hierárquicas, na forma definida lei penal, cometerem a infração.

          Parágrafo único. Sempre que a infração for praticada por quaisquer das pessoas relacionadas no artigo anterior, e pena recairá, respectivamente:

            a)sobre o responsável pelo incapaz

            b) sobre o autor da coerção ou da ordem.

 

CAPÍTULO II

MULTAS

 

            Art.169.  As multas previstas neste Código serão arrecadadas por base múltiplos da  ?Unidade Fiscal do Município ? UFM?.

            Art.170. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época durante ou depois de constante a infração.

            Art.171. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

           Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter- se-á em vista:

            a) maior ou menor gravidade da infração;

            b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

            c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

          Art.172. A penalidade pecuniária será judicialmente executada ao imposto de forma regular e pelos mais hábeis, desde que o infrator se recuse a satisfazê-la no prazo legal.

            § 1º A multa não no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

          § 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura, participar de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.

         Art.173. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

          Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

        Art.174. Os débitos decorrentes de multas não pagos nos prazos legais, terão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixado, periodicamente, em resolução do órgão federal competente, em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

         Art.175. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado ao cumprimento da exigência que a tiver determinado.

         Art.176. Na infração de qualquer dispositivo relativo à higiene pública, poderão ser impostos as seguintes multas:

         I. nos casos de higiene dos logradouros: multa de 0,5 a 1 U.F.M.;

       II. nos casos de higiene das habitações em geral, controle da água o sistema de eliminação de dejetos e coleta e destinação de lixo: multa de 0,1 a 0,5 U.F.M.;

       III. nos casos de higiene da alimentação ou de estabelecimentos em geral: multa de  a 5 U.F.M.;

       IV. nos casos de controle da poluição ambiental: multa de  a 5 U.F.M.;

      V.quando se tratar de outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores: multa de 0,5 a 1 U.F.M.

        Art. 176. Na infração de qualquer  dispositivo relativo à higiene pública, serão impostas multas de 1 (um) a 5 (cinco) UPM (Unidade Padrão Municipal), destacando-se os casos de: (Redação dada pela Lei - 29 de 25 de Setembro de 1991)

          I. higiene dos logradouros;

          II. higiene das habitações em geral, controle de água e sistema de eliminação de dejetos e coleta e destinação do lixo;

          III. higiene da alimentação ou de estabelecimentos em geral;

          IV. controle da poluição ambiental;

          V. outros problemas de higiene e saneamento não especificado nos itens anteriores.

        Art.177. Na infração de qualquer dispositivo relativo à defesa estética e paisagística da cidade, poderão ser impostas as seguintes multas:

            I .quando se tratar da preservação de patrimônio histórico e artístico: multa de 0,5 U.F.M.;

            II. quando se tratar da preservação de paisagens urbana, fachas divisórias e muros de sustentação: multa de 0,1 a 0,5 U.F.M.;

          III. quando se tratar de preservação estética das edificações e outras exigências não especificadas nos itens anteriores: multa de  a  U.F.M.

            Art.178.  Na infração de qualquer dispositivo relativo ao bem estar público, poderão ser impostas as seguintes multas:

            I. nos casos relacionados com a moralidade e sossego públicos e divertimentos públicos em geral: multa de 0,5 a 1 U.F.M.;

          II. nos casos relacionados com a utilização e conservação dos logradouros e equipamentos dos serviços públicos e queimadas, cortes de árvores e pastagens: multas de 1 a 5 U.F.M.;

        III. nos casos relacionados com fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos e exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e caibro: multa de 0,5 a 1 U.F.M.;

          IV. quando não forem cumpridas as referentes aos animais e outras e outras exigências não especificadas nos itens anteriores: 0,1 a 1 U.F.M.

        Art.179.  Na infração a qualquer dispositivo relativo à localização e ao funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderão ser impostos as seguintes multas

            I. nos casos relacionados com o exercício  do comércio ambulante: multa de 0,1 a 1 U.F.M.;

           II. quando não forem obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento e ao horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e prestadores de serviços: multa de 0,5 a 1 U.F.M.;

      III. os fiscais da Prefeitura Municipal, encontrando carne bovina não comprovado o abate em matadouro fiscalizado, esta será apreendido e examinado, e se estiver em condições de consumo, será doada aos asilos e casas de caridade ou para qualquer entidade; multa de 1 a 5 U.F.M.

       Art. 180. Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante  de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior, acrescida de 2/3 ( dois terço ) de seu valor.

            Art.181. Os embargos ou as interdições serão aplicadas quando:

           I. as construções, habitações, estabelecimentos, equipamentos e aparelhos, por constatação de órgão competente, vierem a constituir perigo para a saúde, higiene e segurança pública ou de próprio pessoal ocupante ou empregado;

         II. as construções, habitações, estabelecimentos, equipamentos e aparelhos, por constatação de órgão competente, vieram contribuir para a desfiguração estética e paisagística da cidade;

      III. estiver sendo executada qualquer obra ou funcionando qualquer equipamento sem o respectivo alvará de licença regularmente expedido e registrado, ou a respectivo atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;

    IV. verificar-se-á desobediência a restrições ou condições estabelecidas nas licenças, nos atestados ou nos certificados para funcionamento de equipamentos mecânicos de aparelhos de divertimento;

         V.  não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento das prescrições deste Código.

        Art.182. Os embargos e as instituições serão festividades pelo órgão competente e, salvo nos casos de ameaça à segurança pública, deverão eles se precedidos a autuação cabível.

       § 1º Os órgãos interessados na efetivação de embargos e interdições deverão tomar as providências diretamente junto ao órgão competente da Prefeitura, por ofício ou em processo já existentes, mediante petição contando os elementos justificativos da medida.

         § 2º Recebida a petição referida no parágrafo anterior, a autoridade competente, dentro de 48 ( quarenta e oito ) horas, acusará o recebimento e informará as providências que houver tomado.

          Art.183. Após a lavratura do auto de infração serão expedidos, quando couber, editais do embargo e da legalização, concedendo a este último o prazo até 30 ( trinta ) dias para o se cumprimento.

           Art.184. O levantamento do embargo só poderá ser autorizado depois de cumpridas exigências constantes do auto e de efetuados os pagamentos devidos.

          Parágrafo  único. Se a obra, e assentamento do equipamento ou o funcionamento não foram legalizáveis, o levantamento do embargo só poderá ser concedido depois da demolição, do desmatamento ou da retirada de tudo qe tiver sido executado em desacordo com o disposto neste Código.

            Art.185. No caso de gênero alimentício suspeito de alteração, adulteração ou fraude, deverá ser o mesmo apreendido, na forma do disposto neste Código.

        § 1º Na interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade competente especificamente o seu prazo, a natureza, quantidade, procedência e nome do produto, estabelecimento onde se encontra, nome do dono ou detentor, dia e hora da interdição, bem como a declaração da responsabilidade do dono ou detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do produto interditado.

           § 2º No ato da interdição do produto suspeito, deverão ser colhidas do mesmo amostras que serão destinadas a exame bromatológico.

                                   


                                                                             CAPÍTULO IV

                                                                  APREENSÃO DE BENS


         Art. 186. A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispostos estabelecidos neste Código.

             §1º Da apreensão lavrar-se -á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde serão depositadas.

             § 2º A Prefeitura deverá manter um depósito próprio para guardar os bens apreendidos.

           § 3º A apreensão da  coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada à Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

            Art. 187. As coisas apreendidas serão vendidas em hasta pública pela Prefeitura, se não forem reclamadas e retiradas dentro dentro de 15 (quinze) dias.

           Parágrafo único.  A importância apurada na venda em hasta pública será aplicada na quitação de multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário que será notificado no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente.


                                                    TÍTULO VII

                                PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

                                                      CAPÍTULO I

                                        NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 

             Art. 188. Verificando-se a infração  a este Código, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que regularize a situação.

              Parágrafo único. O prazo para regularização da situação será arbitrado pela autoridade competente no ato da notificação, não podendo ser superior a 60 (sessenta) dias.

             Art. 189. A notificação preliminar será feita em formulário oficial da Prefeitura, em 02 (duas) vias, e deverá conter a assinatura do notificante e o ?ciente? do notificado, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.

             §1º Uma das vias será entregue ao notificado e outra ao órgão competente.

            §2º Recusando-se o notificado a dar o "ciente", será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar devendo o fato ser testemunhado por duas pessoas capazes, nos termos da legislação civil.

             §3º A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica.

           § 4º Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de assinar o documento de fiscalização e os incapazes na forma da lei não não estão obrigados a fazê-lo, devendo este fato ser mencionado na notificação.

              Art. 190. Não caberá notificação preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado:

              I. quando autuado em flagrante;

              II. nas infrações aos dispositivos do Título II deste Código- Higiene Pública.

          Art. 191. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo único do artigo 188, sem que o infrator tenha regularizada a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.


CAPÍTULO II

AUTO DE INFRAÇÃO

         Art. 192. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza característica e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra o qual é lavrado, infringido ou tentado infringir dispositivos da legislação de postura municipal.

         Art. 193. O auto de infração será lavrado em formulário oficial da Prefeitura, em 02 (duas) vias e deverá conter a assinatura do autuante e/ ou "ciente" bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.

        §1º Uma das vias será entregue ao autuado e a outra ao órgão competente.

        §2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

        §3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto,não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
       §4º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser  assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

        Art. 194.
O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com a de apreensão e, então, conterá também os elementos deste.

CAPÍTULO III
DEFESA

       Art.195. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra ação da autoridade municipal, contados da lavratura do auto de infração.

       Art.196. A defesa far-se-á por petição, facultada  a junta de documentos.

       Art. 197. A defesa contra a ação das autoridades municipais terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidades.


CAPÍTULO IV

DECISÃO  EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

         Art. 198. As defesas contra a ação das autoridades municipais serão decididas pela chefia do órgão competente, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

         § 1º Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao reclamante  e ao impugnante, por 5 (cinco) dias  a cada um, para alegações finais.

        §2º Verificando a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.

        § 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas.

         Art. 199. A decisão concluirá pela procedência ou improcedência de auto de infração ou reclamação, definindo expressamente  os seus efeitos, num e noutro caso.

        Art. 200. Não sendo proferidas decisão no prazo legal nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, caso se fora procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação,cassando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira  instância.


CAPÍTULO V

RECURSO

       Art. 201.  Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.

      Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto pelo autuado, no prazo de 15(quinze) dias,contados da data

do recebimento da notificação da decisão em primeira instância nos termos do disposto no artigo 202.

       Art. 202. O autuado será notificado da decisão de primeira instância:

  1. sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida;

  2. por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;

  3. por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado, e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.

       Art. 203. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

        Parágrafo único. São vedados, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.

       Art. 204. Nenhum recurso interposto pelo autuado será encaminhada sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de ciência em primeiro instância.


CAPÍTULO VI

EXECUÇÃO DAS DECISÕES


       Art. 205. As decisões definitivas serão cumpridas:

    I. pela notificação ao infrator, para no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa e, em consequência, receber a quantia depositada em garantia;

       II. pela notificação ao autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa;

       III. pela notificação ao autuado para vir receber ou quando for o caso, pagar, no prazo de 5(cinco) dias a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia;

       IV. pela notificação ao infrator para vir receber no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo das coisas vendidas em hasta pública;

       V. pela liberação das coisas apreendidas;

      VI. pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa de certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os itens I e III deste artigo.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS


       Art. 206. Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições serão exercidas por órgão da Prefeitura Municipal cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.

         Parágrafo único. Para o exercício das funções a que se refere o artigo, o órgão competente ouvirá os demais órgãos interessados.

Art. 207. Nos casos omissos será admitida a interpretação extensiva e análoga das normas contidas neste Código.
         Art. 208. O Prefeito expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
        Art. 209. O disposto neste Código será aplicado apenas ao Distrito Sede do Município de Ouro Preto que, para os efeitos deste Código, é entendido como área situada dentro do perímetro urbano definido na Lei de Ocupação e Uso do Solo.Revogado pela  Lei - 187 de 31 de Dezembro de 1980)

        Art. 210. Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.

      Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.

        Art. 211. Para efeito deste Código, a Unidade Fiscal do Município é a vigente na data em que a multa for aplicada.

        Art. 212. Revogam-se as disposições em contrário.

        Art. 213. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Mando portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e conhecimento desta Lei pertencer, que a cumprem e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 21 de novembro de 1980.


Alberto Caram

Prefeito Municipal



Domingos Xavier Ferreira

Secretário Municipal de Fazenda



José Sérgio Barbosa Queiroz

Secretário Municipal de Administração