Lei nº 124/05


Dispõe sobre o atendimento a cliente em estabelecimento bancário no Município de Ouro Preto.


O Povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Municipio de Ouro Preto obrigados a atender cada cliente nos seguintes prazos:


I - Até 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - Até 30 (trinta) minutos às vésperas e após feriados prolongados.

II  Até 30 (trinta)minutos nas seguintes ocasiões:


a) às vésperas e após feriados prolongados;


b) do 1º ao 5º dia útil de cada mês; e


c)no dia de pagamento dos servidores públicos municipais, exclusivamente na(s)instituição(ões) financeira(s)responsável(is) pelo mesmo. (Redação dada pela Lei - 189 de 03 de Março de 2006)


  Parágrafoúnico.  O tempo previsto neste artigo diz respeito apenas ao atendimento do usuário dos ?serviços de caixa?.


Art. 2º - O estabelecimento bancário fica obrigado a implantar mecanismo que permita a verificação do tempo de espera.


Art.3º -  VETADO


Parágrafo único.  VETADO


Art. 4º  Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, o Município aplicará as seguintes penalidades ao infrator:


          Art. 4º  - Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, o Município aplicará as seguintes penalidades ao infrator: (Redação dada pela Lei - 182 de 14 de Fevereiro de 2006)




I  Advertência;

II - Multa de 5.000 (cinco mil) UFIR"s - Unidades Fiscais de Referência na primeira reincidência; 

II Multa de 150(cento e cinqüenta) UPM"s ? Unidade Padrão do Município na primeira reincidência. (Redação dada pela Lei - 182 de 14 de Fevereiro de 2006)


III - Duplicação do valor da multa, em caso de reincidência no prazo de 6 (seis) meses a contar da primeira ocorrência.


Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.


Parágrafo único.  O estabelecimento bancário terá 90 (noventa) dias a partir da publicação para adaptar-se às exigências desta Lei.


Art. 6º - O estabelecido nesta Lei aplica-se também aos postos bancários.


Art. 7º-  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 21/99.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o cumprimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 21 de outubro de 2005.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito Municipal


Projeto de Lei nº 132/05

Autoria: Vereadores Flávio Andrade, Wanderley Rossi ?Kuruzu? e Sílvio Mapa