Lei nº 178/06
Autoriza o Município a conceder repasse de contribuição às entidades privadas que menciona e dá outras providências.
O povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguite Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Liga das Escolas de Samba de Ouro Preto, entidade privada, sem fins lucrativos, declarada de Utilidade Pública pela Lei nº 35/99, repasse de valor à título de contribuição, conforme legislação em vigor, até o montante abaixo discriminado:
Beneficiário | Valor |
Liga das Escolas de Samba de Ouro Preto | R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) |
§ 1º Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a contribuição de que trata o caput deste artigo, desde que formalmente autorizado pelas Escolas de Samba Municipais, à Liga das Escolas de Samba de Ouro Preto, a qual se responsabilizará pela distribuição do repasse individual a cada Escola a ela pertencente.
§ 2º A presente lei refere-se exclusivamente ao ano de 2006.
Art. 2º A liberação da contribuição de que trata o artigo anterior fica condicionada à apresentação, à Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio, do Plano de Trabalho elaborado pela entidade beneficiada, no qual deverá constar a forma de distribuição do valor do repasse às suas respectivas Escolas de Samba e Blocos Tradicionais, bem como o modo como este foi empregado. A referida liberação depende, ainda, que seja apresentada e aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos no ano anterior, pela entidade.
§ 1º O Executivo Municipal somente repassará à Liga a contribuição das Escolas que, efetivamente, forem desfilar nas festividades do Carnaval 2006.
Art. 2° - A liberação do contribuição de que trata o artigo anterior fica
condicionda à apresentação, à Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e
Comércio, do Plano de Trabalho elaborado pela entidade beneficiada, no qual
deverá constar a formo de distribuição do valor do repasse às suas respectivas
Escolas de Samba e Blocos Tradicionais, bem como o modo como este foi
empregado.
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§ 1° A referida liberação depende, ainda, da apresentação, pela entidade
beneficiada, da prestação de contas dos recursos financeiros recebidos no ano
anterior, pela entidade. (Redação dada pela Lei - 180 de 14 de Fevereiro de 2006)
§ 2º Em caso de desistência de participação do desfile carnavalesco, o valor repassado deverá ser integralmente restituído aos cofres municipais pela Escola desistente, até o 5º (quinto) dia após a data designada para realização do desfile.
§ 3º A quantia de cada repasse às Escolas de Samba e Blocos, pela Liga das Escolas de Samba de Ouro Preto, dar-se-á da seguinte forma:
Grêmio Recreativo Escola de Samba Imperial de Ouro Preto R$ 12.000,00
Escola de Samba Acadêmicos de São Cristóvão R$ 12.000,00
Grêmio Recreativo Escola de Samba Império do Morro Santana R$ 12.000,00
Escola de Samba Inconfidência Mineira R$ 12.000,00
Escola de Samba Sinhá Olímpia R$ 12.000,00
Escola de Samba Unidos do Padre Faria R$ 12.000,00
Escola de Samba Mirim Chapéu Atolado R$ 4.000,00
Escola de Samba Mirim Mocidade Independente de Princesa Isabel R$ 4.000,00
Bloco Zé Pereira dos Lacaios R$ 4.000,00
Bloco Banjo de Prata R$ 4.000,00
3° - A quantia de cada repasse às Escolas de Samba e Blocos, pela Liga das
Escolas de Samba de Ouro Preto, dar-se-á da seguinte forma:
Art. 3º A entidade beneficiada por esta Lei deverá, no prazo de até (90) noventa dias após o recebimento da contribuição, prestar contas dos valores recebidos à Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio.
Art. 4º - Constituem recursos financeiros para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, aqueles provenientes da seguinte dotação orçamentária: 0207-22.695.0015.1515.335041 0100.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o cumprimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 10 de janeiro de 2006.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 231/05
Autoria: Prefeito Municipal