Lei nº 178/06


Autoriza o Município a conceder repasse de contribuição às entidades privadas que menciona e dá outras providências.


O povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguite Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Liga das Escolas de Samba de Ouro Preto, entidade privada, sem fins lucrativos, declarada de Utilidade Pública pela Lei nº 35/99, repasse de valor à título de contribuição, conforme legislação em vigor, até o montante abaixo discriminado:


Beneficiário

Valor

Liga das Escolas de Samba de Ouro Preto

R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)


§ 1º  Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a contribuição de que trata o caput deste artigo, desde que formalmente autorizado pelas Escolas de Samba Municipais, à Liga das Escolas de Samba de Ouro Preto, a qual se responsabilizará pela distribuição do repasse individual a cada Escola a ela pertencente.


§ 2º  A presente lei refere-se exclusivamente ao ano de 2006.


Art. 2º  A liberação da contribuição de que trata o artigo anterior fica condicionada à apresentação, à Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio, do Plano de Trabalho elaborado pela entidade beneficiada, no qual deverá constar a forma de distribuição do valor do repasse às suas respectivas Escolas de Samba e Blocos Tradicionais, bem como o modo como este foi empregado. A referida liberação depende, ainda, que seja apresentada e aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos no ano anterior, pela entidade.

§ 1º  O Executivo Municipal somente repassará à Liga a contribuição das Escolas que, efetivamente, forem desfilar nas festividades do Carnaval 2006.


Art. 2° - A liberação do contribuição de que trata o artigo anterior fica
condicionda à apresentação, à Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e
Comércio, do Plano de Trabalho elaborado pela entidade beneficiada, no qual
deverá constar a formo de distribuição do valor do repasse às suas respectivas
Escolas de Samba e Blocos Tradicionais, bem como o modo como este foi
empregado.
-
§ 1° A referida liberação depende, ainda, da apresentação, pela entidade
beneficiada, da prestação de contas dos recursos financeiros recebidos no ano
anterior, pela entidade. (Redação dada pela
Lei - 180 de 14 de Fevereiro de 2006)


§ 2º  Em caso de desistência de participação do desfile carnavalesco, o valor repassado deverá ser integralmente restituído aos cofres municipais pela Escola desistente, até o 5º (quinto) dia após a data designada para realização do desfile.



§ 3º A quantia de cada repasse às Escolas de Samba e Blocos, pela Liga das Escolas de Samba de Ouro Preto, dar-se-á da seguinte forma:


 3° - A quantia de cada repasse às Escolas de Samba e Blocos, pela Liga das
Escolas de Samba de Ouro Preto, dar-se-á da seguinte forma:











Art. 3º  A entidade beneficiada por esta Lei deverá, no prazo de até (90) noventa dias após o recebimento da contribuição, prestar contas dos valores recebidos à Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio.


              Art. 3° - A entidade beneficiada por esta Lei deverá, no prazo de até 90 (noventa)
dias após o recebimento da contribuição, prestar contas dos valores recebidos à
Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio.(Redação dada pela 
Lei - 180 de 14 de Fevereiro de 2006)


Art. 4º  - Constituem recursos financeiros para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, aqueles provenientes da seguinte dotação orçamentária: 0207-22.695.0015.1515.335041 0100.


Art. 5º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o cumprimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 10 de janeiro de 2006.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito Municipal


Projeto de Lei nº 231/05

Autoria: Prefeito Municipal