LEI Nº 57/78
(Revogada nos termos da Lei - 25 de 10 de Maio de 2002)
Dispõe sobre a inscrição de funcionários e operários da Câmara Municipal de Ouro Preto, no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais- I.P.S.E.M.G.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Desde que tenham menos de (50) cinquenta anos de idade, são compulsoriamente inscritos, nos termos da legislação vigente como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), de acordo com a contribuição do Estado, com o artigo 3º da lei Estadual nº 1195, de 23/12/54 e com o item XV do art. 1º da Lei Estadual nº 1587, de 15/01/57, os funcionários e extranumerários, bem como os assalariados e operários permanentes que exerçam função pública civil pertencentes ao quadro geral dos servidores da Câmara Municipal de Ouro Preto.
§ 1º Além da contribuição obrigatória, os servidores pagarão a taxa de assistência, nos termos da legislação estadual.
§ 2º Estão excluídos da inscrição a que se refere este artigo, os servidores já inseridos anteriormente.
§ 3º Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivado, deverá a administração da Câmara, remeter ao Instituto informações precisas sobre o nome, fornecidas sob a responsabilidade da Câmara, em impresso próprio do Instituto, sob pena de não ser admitida a inscrição do servidor.
Art. 2º Os direitos e deveres dos associados da Câmara Municipal de Ouro Preto e do Instituto, além dos aqui estabelecidos, reger-se-ão pela legislação estadual, aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. Os contribuintes obrigatórios, servidores da Câmara Municipal de Ouro Preto, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista no Estatuto do Instituto.
Art. 3º No prazo de (30) trinta dias, a Câmara Municipal remeterá diretamente ao Instituto de Previdência, ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado.
a) o total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na remuneração de seus servidores, relativamente a contribuições obrigatórias e de pecúlio e taxa de assistência.
b) o total devido pela Câmara, na qualidade de empregadora, especialmente sua quota de responsabilidade, relativa a contribuições obrigatórias e de pecúlio e taxa de assistência.
§ 1º Pelo atraso no recolhimento das importâncias de que trata este artigo, por mais de (6) seis meses, ficará o Município sujeito aos juros moratórios de (12%) doze por cento ao ano, além de multa de (10%) dez por cento sobre o total retido.
§ 2º O recolhimento a que se refere este artigo, deverá ser acompanhado de relações pormenorizada, segundo modelo fornecido pelo IPSEMG.
§ 3º Os responsáveis pela arrecadação das contribuições ou quaisquer outras importâncias, mediante desconto em folha, destinadas ao IPSEMG, ficam obrigados sob pena de responsabilidade, a recolher, diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, as respectivas importâncias no prazo de (30) trinta dias de seu recolhimento.
Art. 4º Para a percepção dos benefícios ficam os contribuintes, obrigados à apresentação da carteira de identificação expedida pelo IPSEMG e do último comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias.
Parágrafo único. Os diretos conferidos aos associados, ficam condicionados à regularização de remessas das relações dos descontos estipulados na presente Lei.
Art. 6º Será punida com as penas de crime de apropriação indébita, a falta do recolhimento, na época própria das contribuições devidas ao IPSEMG, arrecadadas dos contribuintes.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se pessoalmente responsável o titular da Câmara Municipal.
Art. 7º Serão incluídas no orçamento, as necessárias dotações para atender ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Município para com o IPSE$MG.
Art. 8º A Câmara e seus servidores aderem ao regime Previdenciário o IPSEMG, sujeitando-se
às modificações que forem determinadas pela Legislação Estadual e Federal.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 13 de janeiro de 1978.
Alberto Caram
Prefeito Municipalidade
Domingos Xavier Ferreira
Secretário Municipal da Fazenda
César Mendonça Ferreira
Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos