Lei nº 133/05
Altera dispositivos da Lei nº 16/94, que dispõe sobre o Programa de Legitimação de Posse e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 6º, caput e parágrafo, da Lei 16/94, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Pela transmissão da propriedade fruto da legitimação será, no ato do requerimento, recolhido aos cofres municipais, pelo interessado, o valor correspondente a 1 (uma) UPM.
Parágrafo único. A transmissão da propriedade legitimada fica isenta do ITBI ? Imposto de Transmissão de Bens Imóveis."
Art. 2º Os itens 1 e 2 do artigo 7º da Lei 16/94 passam a vigorar com a redação a seguir e acrescente-se um parágrafo único ao mesmo artigo 7º, com a seguinte redação:
1 - A inalienabilidade do respectivo terreno, pelo legitimado, até que se completem 10 (dez) anos da data do decreto de legitimação, salvo autorização da Prefeitura, observando os permissivos legais;
2 - A obrigatoriedade de o legitimado realizar edificação no terreno até que se completem 4 (quatro) anos da data do decreto de legitimação.
Parágrafo único ? No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, o Prefeito expedirá Decreto de regulamentação da mesma, principalmente no tocante aos seguintes pontos: critérios para autorização de alienação com menos de 10 (dez) anos e características da edificação a ser realizada no prazo de 4 (quatro) anos.?
Art. 3º ? O art. 8º, caput e ítem 1, da Lei 16/94, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 8º ? O terreno voltará ao domínio do Município, por decreto do Poder Executivo, mesmo depois de lavrada a escritura pública de legitimação, sem interpelação judicial, ficando nulos todos os direitos adquiridos pelo legitimado e, em especial, o de reclamar indenização por quaisquer benfeitorias construídas no terreno quando:
1 - Ficar comprovada a má fé do legitimado; (...)
Art. 4º ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º ? Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o cumprimento desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 11 de novembro de 2005.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 169/05
Autoria: Prefeito Municipal