Lei nº 149/05
Dispõe sobre a reserva de assentos para os idosos nos veículos do transporte coletivo do Município e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de transporte coletivo urbano e interdistrital do Município obrigadas a reservarem, para as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, 10% (dez por cento) dos assentos dos veículos.
Parágrafo único - Os assentos tratados no caput serão devidamente identificados.
Art. 2º. Os veículos terão em seu interior avisos sobre a reserva expressos em placas de 25cm x 15cm, com os dizeres: “Reservado preferencialmente para idosos”.
Art. 3º. A empresa concessionária de transporte coletivo do Município que não atender o disposto nesta Lei será multada em 2 (dois) salários mínimos por veículo irregular.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o cumprimento desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 09 de dezembro de 2005.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 197/05
Autoria: Vereador Flávio Andrade