Lei nº26/2002
DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS ARTÍSTICOS -CULTURAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
A Prefeita Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído no Município o incentivo fiscal para a realização de projetos artísticos- culturais, a ser concedido a contribuintes, pessoas físicas e jurídicas
§ 1º O incentivo fiscal referido no caput corresponderá à emissão de certificados de enquadramento para projetos artístico-culturais à secretaria Municipal da Cultura, capacitando-os a receber recursos de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN que vierem apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos artístico- culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.
§2° O contribuintes do ISSQN poderá direcionar até 20% do imposto devido para o Fundo Municipal de Projetos Culturais.
§ 3° O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder 10% ( dez por cento) da receita global proveniente do ISSQN em cada exercício.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se a ser:
I. Empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto artístico- cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;
II. Incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos artístico- culturais apreciados na forma da Lei;
III. Doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ou empreendedor, através do Fundo de Projetos Culturais, de recursos para a realização do projeto artístico- cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitária ou de retomo institucional.
Art. 3° - Os projetos artístico- culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham existir no âmbito do Município, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
I. produção e realização de projetos de música e dança;
II. produção teatral e circense;
III. produção e exposição de fotografias, cinema, vídeo, televisão e rádio;
IV. criação literária, publicação de livros, revistas catálogos de arte e criação de página- hospedeira na rede mundial de computadores;
V. produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI. produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII. preservação do patrimônio histórico e cultural, material e imaterial;
VIII. concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;
IX .levantamento, estudos e pesquisa na área cultural e artística.
Parágrafo único. Os projetos apresentados atenderão os seguintes requisitos:
a) Caráter exclusivamente artístico- cultural;
b) Interesse publico;
c)Circulação pública.
Art. 4° Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, um Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMCI- integrada por 3 (três ) representantes da Administração Municipal, já integrantes do Quadro de Pessoal de Prefeitura, para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto artístico- cultural.
Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão Municipal de Incentivo à cultura - CMIC- integrada por 3 (três) representantes do setor cultural e por 3 (três) representantes da Administração Municipal, já integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura, para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto artístico- cultural. (Redação dada pela Lei - 39 de 18 de Julho de 2002)
§ 1º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 2° Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembleia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo candidatar-se e votar qualquer agente cultural ou artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar.
§ 3° A convocação da assembleia de que trata o parágrafo anterior devera ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artístico do Município, e deverá ser afixadas em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3° e nos prédios da administração direta.
§ 4º Fica vedada aos membros da comissão, a seus sócios ou titulares de empresas, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o termino dos mesmos.
Art. 5° - Para obtenção do incentivo referido no art. 1° deverá o empreendedor está domiciliado no Município, no mínimo há 3 (três) anos, apresentar à Secretaria Municipal de Cultura cópia do projeto artístico- cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Cultura receberá da Secretaria Municipal da Fazenda todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins do incentivo fiscal instituído por esta Lei nos termos do regulamento.
Art. 7° - As transferências feitas por incentivadores ao Fundo de Projetos Culturais em favor dos projetos artístico- culturais aprovados pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura poderão ser deduzidas dos valores por eles devidos a titulo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ate o limite de 20% ( vinte por cento) do total.
Art. 8° - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto artístico-cultural será feita por meio de conta bancária única e especifica para o projeto aprovado, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O prazo para inicio da utilização do benefício, por parte do empreendedor, é de até 180 (cento e oitenta dias), contados da data da efetiva transferência dos recursos, respeitado o exercício fiscal.
Art. 9° - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos artístico-culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos artístico-culturaís, abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
Art. 10 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiados os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares de empresas e suas coligadas ou controladas ou seu cônjuge.
Art. 11- As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos artístico-culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 12- Fica criado o Fundo de Projetos Culturais (FPC) vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de incentivar a cultura no Município, nas áreas discriminadas no art. 3°.
Art. 13- Constituirão recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais (FPC):
I. dotações orçamentárias;
II. valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou coeditados pela Secretaria Municipal de Cultura;
III. saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam, respectivamente, os artigos 8° e 9° desta Lei;
IV. contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
v. doações, patrocínios e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior;
VI - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios.
Art. 14 - Cabe ao empreendedor, ao apresentar o projeto, estabelecer uma contrapartida de responsabilidade social para com o Município.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 16 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ouro Preto, 28 de maio de 2002.
Marisa Maria Xavier Sans
Prefeita Municipal