Lei n º 165 de 31 de dezembro de 1959


Autoriza execução de serviços , levantamento de empréstimo e abertura de créditos especiais .


O povo do município de Ouro Preto , por seus representantes decretou , e eu , em seu nome sanciono a seguinte Lei:


Art.1º- Fica a Prefeitura Municipal de Ouro Preto , autorizada a executar , mediante concorrência pública ou administrativa , ou por administração direta , a ampliação e melhoramento dos serviços de eletricidade , água , rede de esgotos sanitários e calçamento no Município , podendo para esse fim dispender até a quantia de vinte milhões de cruzeiros(Cr$20.000.000,00).


Art.2º- A ampliação e melhoramentos dos serviços autorizados no artigo primeiro serão executados de acordo com os planos , projetos , especificações e orçamentos que serão elaborados pelo engenheiro Afonso Ligório da Silva , devidamente habilitado pelo CREA , os quais passarão a fazer integrante desta lei.


Art.3º- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica Federal de Minas Gerais , ou com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou com outro estabelecimento de crédito oficial do país , um empréstimo até a quantia de vinte milhões de cruzeiros (Cr$20.000.000,00) e que se destinem a financiamento da execução das obras autorizadas no artigo primeiro .


Art.4º- O prazo de contrato de empréstimo de que trata o artigo terceiro será no máximo de quinze (15) anos e os juros até doze por cento (12%) ao ano , vencendo-se semestralmente as prestações de amortização do capital e pagamento dos juros respectivos que serão calculados pela tabela “Price” , devendo atender as condições usuais do estabelecimento credor e do que preceitua a legislação aplicável.


Art.5º- A Prefeitura poderá pagar ao estabelecimento que conceder o empréstimo , se assim for exigido , uma taxa de expediente ou de fiscalização , cobradas sobre os empréstimos dessa natureza.


Art.6º- A Prefeitura Municipal dará , em caução , à Caixa Econômica Federal de Minas Gerais ou à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou à outro estabelecimento de crédito oficial do país , que financiar à execução das obras de que trata esta lei , para garantia do resgate do empréstimo contraído , cinquenta por cento (50%) da quota do imposto de renda que anualmente lhe é atribuída nos termos do artigo 15 , parágrafo 4º , da Constituição Federal , as rendas anuais do imposto sobre indústria e profissões e do serviço do abastecimento de água como ainda , se for exigido , a quota anual do imposto sobre combustíveis e lubrificantes , que é atribuída ao Município nos termos do parágrafo 2º , do artigo 15 , da Constituição Federal , e mais as importâncias derivadas do excesso de arrecadação estadual de imposto no Município , prevista no artigo 20 , da Constituição Federal , a partir do exercício em que o Governo do Estado de Minas Gerais , iniciar o seu pagamento.


§ Único- As rendas dadas em caução , como garantia do empréstimo contraído , são irrevogavelmente desde o registro do contrato do empréstimo perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e vinculadas permanecerão até a liquidação total das obrigações assumidas , podendo a entidade credora receber diariamente , nas respectivas fontes , as rendas comprometidas .


Art.7º- A Prefeitura Municipal dará , ainda , em garantia do resgate do empréstimo contraído os bens imóveis e móveis do serviço de abastecimento de água.


Art.8º- A Prefeitura Municipal outorgará à Caixa Econômica Federal de Minas Gerais ou à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais , ou o outro estabelecimento de crédito que conceder o empréstimo autorizado nesta lei , procuração com poderes para receber as quotas do imposto de renda que lhe couberem durante a vigência do contrato do empréstimo.


Parágrafo único: Essa procuração será irrevogável enquanto a Prefeitura Municipal não apresentar à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional de Minas Gerais , ou à Repartição Federal competente , prova de estar quites com à Caixa Econômica mutuante , ou com outro estabelecimento que houver efetuado o empréstimo.


Art.9º- Se a Prefeitura não efetuar o pagamento das prestações de resgates e de juros respectivos de seus vencimentos , ficará o estabelecimento credor autorizado a assumir automaticamente , por intermédio do seu representante local , procurador ou agência , a arrecadação do Imposto de Indústria e Profissões e da renda do serviço de abastecimento de água , correndo as despesas para esse fim , inclusive porcentagem por conta da Prefeitura.


Art.10º- No caso de inadiplemento da obrigação por parte da Prefeitura , ficará vencida dívida independentemente da interpelação judicial.


§ 1º – No caso de inadiplemento de que trata este artigo , os bens dos serviços a que se refere o artigo primeiro desta lei , tornar-se-ão automaticamente alienáveis e sujeitos à execução judicial , com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) sobre a dívida , além das custas judiciais.


§ 2º- Ocorrendo a hipótese de execução judicial , a entidade credora ou qualquer arrematante ficará investido da concessão para explorar os serviços referidos no artigo primeiro , de acordo com a legislação que regula a matéria.

Art.11º- A aplicação do empréstimo nos serviços a que se destina será fiscalizada pela entidade que o conceder.


Art.12º- A Prefeitura Municipal poderá , em qualquer tempo , ajustar com a entidade credora a amortização extraordinária do empréstimo contraído , ou o seu resgate total , com a redução dos juros vencidos.


Art.13º- O empréstimo deverá cingir-se ao valor das possibilidades econômico-financeiras do Município do Estado de Minas Gerais.


Art.14º- O produto do empréstimo não poderá ter destinação diferente das estabelecidas nesta lei.


Art.15º- Os orçamentos de exercícios consignarão obrigatoriamente , dotações próprias ás amortizações do capital e para pagamento dos respectivos juros anuais do empréstimo contraído.


Art.16º- Havendo diferença entre o valor do empréstimo autorizado , segundo o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado Minas Gerais e o total das despesas autorizada para execução dos serviços de que trata o artigo primeiro desta lei , será atendida com os recursos normais da Prefeitura ou com outros que sejam colocados à disposição da Administração do Município para a mesma finalidade.


Art.17º- Fica a Prefeitura Municipal autorizada até a quantia de quinhentos mil cruzeiros (Cr$500.000,00) com as despesas decorrentes da realização do empréstimo autorizado nesta lei.


Art.18º- Para atender as despesas decorrentes da execução da ampliação e melhoramento dos serviços mencionados no artigo primeiro desta lei , fica o Senhor Prefeito autorizado abrir créditos especiais até a quantia de vinte milhões de cruzeiros (Cr$20.000.000,00) com vigência até o dia 31 de janeiro de 1963 , observadas os valores específicos dos orçamentos elaborados para a execução de cada serviço autorizado.


Art.19º- Fica aberto o crédito especial de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) destinados a ocorrer as despesas autorizadas no artigo dezessete.


Art.20º- Revogadas as disposições em contrário , entrará esta lei em vigor a partir da data de sua publicação.


Mando , portanto , a todas as autoridades e a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer , que a cumpram e tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto , 30 de novembro de 1959 .


Benedito Gonçalves Xavier

Prefeito Municipal


Antônio Lobo Leite

Secretário


Dado e passada nesta Secretaria em 30 de novembro de 1959.


Antônio Lobo Leite

Secretário