LEI N°76/01
Regulamenta os artigos 43 e 195 da Lei Orgânica Municipal.
A câmara Municipal de Ouro Preto,no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Nas contratações por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo menos 10% (dez por cento) do total de cargos vagos no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ouro Preto deverão ser preenchidos pelos portadores de deficiência.
Art.2° - O(a) portador (a) de deficiência será admitido (a) após exame de saúde que comprove a compatibilidade de deficiência de que seja portador(a) com as atribuições do cargo.
Art.3° - Na hipótese do cálculo do percentual fixado artigo 1° resultar em fração haverá o arredondamento para a casa decimal superior, para os fins do cálculo do números de portadores de deficiência contratados.
Art.4° - Deverá ser observado o critério de distribuição das vagas para portadores de deficiência entre os bairros e distritos, sempre que possível.
Art.5° - A Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente fornecerá ao Conselho Municipal do Portador de Deficiência e à Associação Comunitária dos Portadores de Deficiência, sempre que solicitadas por escrito, as informações necessárias ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Ouro Preto, 10 de dezembro de 2001.
Marisa Maria Xavier Sans
Prefeita Municipal