RESOLUÇÃO Nº 13 /98
Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ouro Preto aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte RESOLUÇÂO:
Art. 1º O Diretor do Departamento de Recursos Humanos e Finanças poderá obter, mediante prévia autorizado do Presidente da Câmara em valor por este fixado, a liberação de recursos, a título de adiantamento, para fazer face, em caráter de exceção, às despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento previsto em lei.
Art. 2º Os recursos obtidos deverão ser aplicados no período de 30 (trinta) dias, contando do seu recebimento.
Art. 3º As despesas pagas com estes recursos deverão ser comprovadas perante o departamento de Contabilidade, em até (10) dez dias após o período fixado no artigo anterior, através de documentos hábeis, ficando nova liberação condicionada ao acerto do adiantamento anterior.
Parágrafo Único. São documentos hábeis: Notas fiscais, tíquetes fiscais emitidos por caixas registradoras, roteiros de viagens, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de taxas, faturas e duplicatas.
Art. 4º Os recursos oriundos da presente resolução podem ser utilizados para as seguintes finalidades, e mediante limites fixados pelo Presidente da Câmara:
a) Combustíveis e lubrificantes para veículos em viagens;
b) Reparos de veiculos em viagem;
c) Transporte urbano em viagem;
d) Judicial;
e) Com material consumo;
f) Com serviços de terceiros;
g)Com representação eventual;
h) Extraordinária e urgente (cuja realização não exige delongas)
i)Despesas miúdas e de pronto pagamento.
§ 1º ? Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para efeitos desta Resolução, as que se realizarem com:
I ? Selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café, lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefonemas, água, energia elétrica, aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II ? Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso de consumo próximo ou imediato;
III- artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso próximo ou imediato;
IV - Suprimentos de informática, peças necessárias e pequenos reparos em computadores e outros equipamentos, inclusive cabos de força, telefônicos e material elétrico;
V ? Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
§ 2º ? As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
Art. 5º ? O responsável pela aplicação do adiantamento que descumprir com o prazo estabelecido no artigo 3º desta resolução, terá seu nome imediatamente informado ao Presidente da Câmara, pelo departamento de contabilidade.
Parágrafo Único ? Recebendo a informação, determinará o Presidente da Câmara a tomada de contas compulsória do faltoso, sem prejuízo da comunicação do Tribunal de Contas do Estado, procedida mensal e automaticamente, na forma da legislação vigente.
Art. 6º - A presente Resolução será regulamentada por Portaria do Presidente da Câmara.
Art. 7º ? Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º ? Revogam as disposições em contrário.
Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcelos, aos 15 de junho de 1998.
Jorge das Graças Esteves dos Santos ? Presidente
Geraldo Nonô Laurentino Mateus ? Secretário
Registrada e publicada nesta secretaria, em 16 de junho de 1998.
Silvério José Marotta - Diretor Geral