Lei n° 185/06

(Revogada nos termos do art. 7º da Lei - 521 de 17 de Novembro de 2009)

Exige dos blocos carnavalescos ou folclóricos e congêneres, com mais de 2000 (duas mil) pessoas, para a concessão de alvará, o estudo de impacto ambiental e medidas mitigadoras.


O povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Para a concessão de Alvarás, autorizando o desfile nas ruas, no Carnaval de Ouro Preto, os Blocos Carnavalescos ou Folclóricos e congêneres, com mais de 2000 (duas mil) pessoas, deverão apresentar à Secretaria da Fazenda:

I.Estudo de Impacto Ambiental, específico para o Bloco ou congênere;

II. Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, comprovando o não descumprimento da sentença proferida no processo de autos nº 461.00.000019-4.


§1º A Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento dos documentos referidos neste artigo, os encaminhará à Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio para a estipulação de medidas mitigadoras, se for o caso.


§2º Após o trâmite previsto no parágrafo anterior e o pagamento do ISSQN, nos termos do Decreto 24/06, o Bloco receberá os Alvarás ou será notificado para comprovar as providências para o cumprimento das medidas mitigadoras, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


Art. 2º O não cumprimento das disposições desta Lei implica, aos organizadores do Bloco e congêneres, além da responsabilidade tributária, a responsabilidade solidária por qualquer penalidade imposta ao Município de Ouro Preto por descumprimento da sentença proferida no processo de autos nº 461.00.000019-4.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o cumprimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 23 de fevereiro de 2006.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito Municipal


Projeto de Lei nº 08/06

Autoria: Prefeito Municipal