Lei nº 187/06

                                                       (Revogada nos termos do art. 2º da Lei - 489 de 02 de Junho de 2009)

Concede vale-alimentação aos servidores ativos da Administração Pública Municipal.


O povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica concedido vale-alimentação a todos os Servidores ativos da Administração Pública Municipal, efetivos, comissionados e contratados, independentemente da jornada de trabalho.

Art. 1º Fica concedido vale-alimentação a todos os servidores efetivos ativos e inativos da Administração Pública Municipal, independentemente da jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei - 367 de 2007)

§ 1º Ficam excluídos desse benefício os ocupantes de cargos comissionados referentes aos Códigos: C1, C2, C3, C4 e C5.


                  §1º Ficam excluídos desse benefício os ocupantes de cargos comissionados referentes aos Códigos C1, C2, C3, C4 e C5, bem como os servidores efetivos e contratados que possuam remuneração superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) quando da entrada em vigor do Plano de Cargos e Vencimentos encaminhado pelo Executivo Municipal à Câmara de Vereadores de Ouro Preto.
(Redação dada pela  Lei - 250 de 12 de Julho de 2006 )


                 §1º Ficam excluídos desse benefício os servidores comissionados e contratados sob a égide da Lei Municipal nº 44 de 2002, bem como os servidores efetivos ativos e inativos que percebam remuneração e proventos acima de R$1.200,00 (mil e duzentos reais). (Redação dada pela  Lei - 367 de  2007)

                  §1º Ficam excluídos desse benefício os servidores comissionados econtratados sob a égide da Lei Municipal nº. 44 de 2002.(Redação dada pela Lei - 407 de 09 de Abril de 2008)

§ 2º O vale-alimentação será fornecido mensalmente, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), descontando-se no salário do servidor parcela referente a 10% do benefício.


                 § 2º O vale-alimentação será fornecido mensalmente, no valor de no mínimo R$ 60,00 (sessenta reais), descontando-se no salário do servidor parcela referente a 10% (dez por cento) do benefício.
(Redação dada pela  Lei - 250 de 12 de Julho de 2006 )

            §2º O vale-alimentação será fornecido mensalmente no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), descontando-se na remuneração do servidor parcela referente a 10% (dez por cento) do benefício. (Redação dada pela  Lei - 367 de 2007) 

             §2º o vale-alimentação será fornecido mensalmente no valor de R$170,00 (cento e setenta reais) para aqueles servidores que percebam remuneração e proventos até R$ 1.000,00 (hum mil reais); no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para aqueles servidores que percebam remuneração e proventos de R$ 1.000,01 (hum mil reais e um centavo) até R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); no valor de R$70,00 (setenta reais) para aqueles servidores que percebam remuneração e proventos de R$ 1.200,01 (hum mil e duzentos reais e um centavo) até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); e de R$50,00 (cinqüenta reais) para aqueles servidores que percebam remuneração de R$ 1.500,01 (hum mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 1.800,00 ( hum mil e oitocentos reais),descontando-se na remuneração do servidor parcela referente a 10%(dez por cento) do benefício. (Redação dada pela Lei - 407 de 09 de Abril de 2008)

§ 3º O benefício é optativo, podendo ser suspenso a qualquer momento, a pedido do servidor, junto ao Departamento de Recursos Humanos.

§4º Os inativos e pensionistas da Administração Pública Municipal têm direito ao vale-alimentação, observando as mesmas condições estabelecidas para a concessão do benefício aos servidores ativos. (Incluído pela Lei - 275 de 31 de Agosto de 2006)

Art. 2º O vale-alimentação concedido possui caráter indenizatório e não será:

I. incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

    1. configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

III. caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Parágrafo único. Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.

Art. 3º As despesas correspondentes à execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária 0203?04.122.0002.2187-339039.00-FR0100.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o cumprimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 23 de fevereiro de 2006.





Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito Municipal


Projeto de Lei nº 09/06

Autoria: Prefeito Municipal