LEI N.º 426 DE 30 DE MAIO DE 2008 (RETIFICADA)
Dispõe sobre o tratamento diferenciado concedido às Microempresas ? ME e Empresas de Pequeno Porte ? EPP no Município de Ouro Preto e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, em conformidade com o que dispõe o artigo 146, III, "d",da Constituição Federal, e a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas:
I - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
II - ao associativismo e às regras de inclusão;
III- ao incentivo à geração de empregos;
IV- ao incentivo à formalização de empreendimentos;
V - à unicidade do processo de inscrição cadastral e de legalização de empresários e pessoas jurídicas no Município de Ouro Preto;
VI - à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos para localização de autônomos e pessoas jurídicas;
VII - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA
SEÇÃO I
Art. 3º A ME e a EPP poderão estabelecer-se em qualquer local, desde que se submetam à legislação de pertinente do Município.
Art. 4º Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias que entender necessárias quando a atividade for considerada de alto risco, definida por Decreto Municipal.
SEÇÃO II
DO CADASTRO SINCRONIZADO E DA ENTRADA ÚNICA DE DOCUMENTOS
Art. 5º A Administração Pública Municipal deverá aderir efetivamente ao "Projeto Cadastro Sincronizado Nacional?, que tem como objetivo a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas, quando ocorrer a sua implantação pela Receita Federal do Brasil.
Art. 6º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de legalização, devendo, para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidos na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 7º A Administração Pública Municipal criará um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permita pesquisas prévias às etapas de inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do pedido formulado.
Parágrafo único. Para o disposto nesse artigo a Administração Pública Municipal poderá se valer de convênios com instituições de representação e apoio das ME e EPP.
SEÇÃO III
DA BAIXA CADASTRAL
Art. 8º Não poderá ser exigido pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento de ME e EPP:
I- quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - comprovação de regularidade fiscal de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de baixa da inscrição municipal, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
§ 1º a baixa da inscrição dar-se-á a pedido formal do contribuinte independente de débito tributário com o Fisco Municipal.
§ 2º Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento de ME e EPP, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de baixa da empresa.
§ 3º O crédito tributário consolidado e não pago, apurado antes ou após o ato de baixa da inscrição, será inscrito na dívida ativa e em nome dos titulares, dos sócios e dos administradores que responderão pelas obrigações fiscais, observadas as disposições contidas no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 9º O prazo máximo a ser concedido para utilização dos documentos fiscais a serem impressos não poderá ultrapassar o período de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, a contar da data da concessão, pela repartição fiscal, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Parágrafo único. Havendo mudança de categoria fica a empresa obrigada a substituir os documentos fiscais, mediante nova Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Art. 10. Observadas as disposições do § 6º, do art. 18 da Lei Complementar nº. 123/2006, bem como, o § 2º, do art. 6º, da Lei Complementar nº. 116/2003, as ME e as EPP obrigar-se-ão a reter o imposto devido sobre os seguintes serviços tomados, de acordo com o art. 6º e 16 da Lei Complementar Municipal 16/2003.
Art. 11. O regime de tributação e recolhimento do ISSQN ? Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será o estabelecido na LC 123/2007 e LC 127/2007 para as ME e EPP.
§1º As atividades de prestação de serviços a terem o tratamento diferenciados encontra-se dispostas nessas legislações.
§2º Conforme o inciso XIV, do §1º, art. 13, da Lei Complementar nº 123/2006, será aplicada a retenção na fonte ou substituição tributária conforme Lei Complementar Municipal nº 16/2003, relativa ao ISSQN.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 12. Sem prejuízo de sua ação específica, os fiscais (fazendários/tributários) prestarão, prioritariamente, orientação às ME e EPP do Município.
Art. 13. Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, será expedida notificação preliminar contra o contribuinte para que regularize a situação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 338 do Código Tributário Municipal, sob pena de ser convertida em auto-infração.
§1º Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação de multa de infração.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração quando serão incluídos os acréscimos legais.
§ 3º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
§ 4º A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida em 10% (dez por cento) a cada nova reincidência.
§ 5º Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa relativamente a infração anterior.
§6º As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da lavratura de auto de infração.
Art. 14. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto;
II - 40% (quarenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 45 (quarenta e cinco) dias contados da lavratura do auto;
III - 30% (trinta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 60 (sessenta) dias contados da lavratura do auto.
Art. 15. As ME e EPP ficam obrigadas a apresentar Declarações Mensais de Serviços Prestados e Tomados através de documentação disponibilizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, na forma da legislação municipal.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
DO ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS
Art. 16. Nas contratações públicas de bens e serviços realizados pelo Município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME e EPP objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
Art. 17. Para a ampliação da participação das ME e EPP nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
I - instituir cadastro próprio para as ME e EPP sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II- divulgar, obrigatoriamente, os avisos de licitações na modalidade convite, a serem realizados, no sítio oficial do Município e, facultativamente, em murais públicos, jornais ou outros meios de divulgação;
III- divulgar os avisos das demais modalidades licitatórias no Diário Oficial do Município, caso existente, no quadro de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal, no sitio oficial do Município, em jornal de grande circulação local e outros meios, a critério da administração.
Art. 18. As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com ME e EPP sediadas no Município.
Art.19. As ME e EPP, fornecedoras de bens e serviços, que desejarem cadastrar-se junto ao Município de Ouro Preto, deverão fazê-lo junto à Comissão Permanente de Licitação do Município, apresentando os seguintes documentos:
I.contrato original com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG);
II.carteira de identidade do titular responsável;
III.CNPJ;
IV.certidão de regularidade junto aos fiscos federal, estadual e municipal;
V.prova de regularidade junto ao INSS e FGTS;
VI.regularidade de inscrição na entidade profissional competente se for o caso;
VII.comprovante de entrega de declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e cópia da última declaração.
Parágrafo único. cadastro efetuado junto à Comissão Permanente de Licitação do Município terá a validade de 1 (um) ano, devendo ser renovado após o vencimento, com a nova apresentação dos documentos necessários.
Art. 20. As empresas devidamente cadastradas junto à Permanente de Licitação do Município e que desejarem participar de certame licitatório junto ao Município de Ouro Preto, deverão apresentar à Comissão de Licitação competente os seguintes documentos:
I - certidão de regularidade cadastral junto ao Departamento de Compras do Município;
II - certidões de regularidade fiscal junto ao fisco federal, estadual e municipal;
III - cópia da declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Art. 21. Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para homologação da licitação.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 22. Nas contratações públicas do Município será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP sediadas no Município, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 23. Para o cumprimento do disposto no art. 22 desta Lei, a Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de ME ou EPP, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME e EPP, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1° O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas.
§3º Caso haja revisão do valor constante no Inciso I deste artigo por Lei Federal, o novo valor será aplicável para as contratações do Município de Ouro Preto.
Art. 24. Não se aplica o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediadas no Município e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 25. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as ME e EPP.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez inteiros por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5 % (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 26. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I- a ME ou EPP melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;
II- na hipótese da não contratação da ME ou EPP, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do § 1º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III- no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 33, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a ME ou EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.
SEÇÃO II
DO ESTIMÙLO AO MERCADO LOCAL
Art. 27. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Municípios de grande comercialização.
CAPITULO VI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 28. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, OAB ¬ Ordem dos Advogados do Brasil, CRC - Conselho Regional de Contabilidade e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às EPP e ME o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. A inadimplência, por 90(noventa) dias consecutivos, implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo expedirá decreto regulamentando os procedimentos e demais atos estabelecidos pela presente Lei.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 30 de maio de 2008, duzentos e noventa e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei 13/08
Autoria: Prefeito Municipal