Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual - LOA, do Município de Ouro Preto, para o exercício de 2009 e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Ouro Preto para o exercício de 2009, compreendendo:
I - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as prioridades e metas da Administração Municipal;
IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições gerais.
Art. 2º As ações prioritárias da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2009 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2006 a 2009 e serão encaminhadas em um anexo específico, mensurando as respectivas metas, junto com o Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - As denominações e unidades de medidas de metas do Projeto de Lei Orçamentária Anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo dará seqüência ao Programa do Orçamento Participativo, destinando a ele o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), além do valor remanescente do Orçamento de 2008, que não tenha sido executado no corrente exercício.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
II - sub-função, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com identificação de suas metas físicas.
§4º Os valores das receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 5º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos:
I - 1 - pessoal e encargos sociais;
II - 2 - juros e encargos da dívida;
III - 3 - outras despesas correntes;
IV – 4 - investimentos;
V - 5 - inversões financeiras; e
VI - 6 -
amortização da dívida.
Art. 6º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes e Autarquias do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos:
I - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64;
II - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
III - da programação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB;
IV - da programação da aplicação em saúde, conforme disposições da Emenda Constitucional n° 29/2000;
V - da programação de gastos com pessoal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
II - justificativa da estimativa e da fixação dos principais agregados, respectivamente, da receita e da despesa.
Art. 8º A proposta orçamentária deverá conter Reserva de Contingência vinculada ao respectivo Orçamento Fiscal, em montante equivalente a no máximo 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis, e para a abertura de créditos adicionais.
Art. 9º A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2009, sua aprovação e execução da respectiva Lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 10 Para efeito do disposto no art. 7° desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG, Departamento de
Planejamento - DEPLAN, até 31 de julho de 2008, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo terá como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2008, apurando-se a média mensal e projetando-a para todo o exercício, obedecidas as disposições dos artigos 27 e 28 desta Lei; e,
II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado conforme as respectivas dotações orçamentárias, observando-se, com relação à média e projeção, as disposições do inciso anterior e o limite previsto na Emenda Constitucional n° 25/2000.
Art. 11 Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o mesmo detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
§2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
§4º O texto da Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de créditos suplementares, até o quantum de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas.
Parágrafo único. Não oneram o limite fixado:
a) as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de pessoal e encargos sociais;
b) as suplementações de dotações com recursos vinculados, isto é, oriundos de convênios celebrados com o Estado, a União e outras Entidades, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro destes recursos;
c) as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários;
d) as alterações ocorridas dentro de uma mesma categoria de programação, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art.
12 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito nos
limites previstos na legislação específica.
Art. 13 Nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2009.
Art. 14 No prazo máximo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo hábil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
§ 1º No estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo utilizará como parâmetros as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
Art. 15 O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo.
Art. 16 Quando, ao final de um bimestre, for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando-se os seguintes critérios:
I - quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites;
II – diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo, a redução deverá se dar nas despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
Parágrafo único - A base contingenciável corresponderá ao total das dotações a serem aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2009, ficando excluídas da limitação, conforme Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 9º, § 2º, as despesas com:
I - vinculações constitucionais e legais;
II - precatórios e sentenças judiciais;
III - pessoal e encargos sociais, quando nos limites legais;
IV - juros e encargos da dívida;
V - amortização da dívida;
VI - PASEP.
Art. 17 Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá a mesma ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único - Enquanto perdurar o excesso, o Município:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação da receita; e
II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Art. 18 Ao Controle Interno do Município será atribuída a competência para, periodicamente, proceder à verificação do controle de custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.
Art. 19 As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 20 Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; e,
III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.
Art. 21 A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.
Art. 22 As destinações das fontes de recursos e as estruturas das naturezas das despesas aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas dentro de uma mesma categoria de programação, para atender às necessidades de execução, observados os limites fixados para cada categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, e fonte de recursos, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais, por meio de abertura de crédito suplementar, através de decreto.
Art. 23 A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 24 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação e esporte, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita;
II - não tenham débito de prestações de contas de recursos anteriores;
III - tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública;
IV - estejam adimplentes com a seguridade social.
§1º Poderão ser destinados recursos para as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, desde que a mesma atenda aos incisos II e IV deste artigo.
§2º As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas de autorização legislativa específica e de celebração do respectivo convênio.
Art. 25. A destinação de recursos a título de Contribuições, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária, autorização legislativa específica e identificação do beneficiário no convênio.
Art. 26. As transferências de recursos consignadas na Lei Orçamentária, para a União, o Estado ou outro Município, a qualquer título, inclusive Auxílios Financeiros e Contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 27. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos de qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 28. No exercício financeiro de 2009, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites determinados pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 29. No exercício financeiro de 2009, observado o artigo anterior, somente será admitido servidor se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no caput deste artigo, poderão ser concedidos aumentos de remuneração, concessão de vantagens, criação de cargos, alterações de estruturas de carreiras, admissões e contratações de pessoal, nos termos da legislação em vigor.
Art. 30 Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
§1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.
§2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a adoção das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 31 Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de contribuições que já estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único - A estimativa de receita de que trata o caput deste artigo, caso ocorra, deverá conter:
I - a identificação das proposições de alterações na legislação e a especificação da receita adicional esperada em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II – a programação especial de despesas que estejam condicionadas à aprovação das respectivas alterações.
Art. 32 São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem a necessária comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 33 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 34 Para fins de acompanhamento, controle e execução centralizada, o órgão próprio da administração direta submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas.
Art. 35 Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesas orçamentárias sem que esteja acompanhado da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.
Art. 36 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2008, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - de caráter continuado;
IV - segurança pública; e,
V – Convênios.
Art. 37 Em atendimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, e em decorrência das disposições contidas no art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais, constituído de:
I.1 - Metas Anuais – Demonstrativo I;
I.2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - Demonstrativo II;
I.3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores – Demonstrativo III;
I.4 - Evolução do Patrimônio Líquido – Demonstrativo IV;
I.5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos – Demonstrativo V;
I.6 – Projeção Atuarial e Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS –Demonstrativo VI;
I.7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – Demonstrativo VII;
I.8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – Demonstrativo VIII;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
III – Tabela para Fixação de Valores Constantes;
IV - Memória de Cálculo - Proposta de Ajuste da Receita 2008 A 2011;
V - Memória de Cálculo - Proposta de Ajuste da Despesa 2008 A 2011;
VI - Memória de Cálculo - Projeção da Dívida Líquida - Resultado Nominal;
VII - Plano de Ação - Fundo Especial Vinculado ao:
VII.1 - CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social;
VII.2 - CMDCA - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 17 de julho de 2008, duzentos e noventa e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei nº 40/08
Autoria: Prefeito Municipal