lei nº 324 de
Estabelece normas de controle e procedimento de autorização para o uso e o armazenamento de herbicidas destinados à capina química urbana.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a utilização da capina química no município de Ouro Preto.
Art. 2º A aplicação da capina química fica condicionada à autorização prévia do CODEMA/OP ? Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
Art. 3º Para fins de obtenção da autorização junto ao CODEMA, entidades públicas e privadas deverão apresentar Plano de Aplicação de Capina Química à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, SEMMA, elaborado de acordo com o estabelecido nesta Lei, contendo:
I - dados da entidade: Razão Social, endereço completo, telefone de contato, CNPJ, Inscrição Estadual com cópia do contrato social acompanhado da última alteração, quando houver;
II - a identificação dos locais em que se pretende aplicar a capina química, mediante a representação em mapas com escalas adequadas e indicações dos corpos hídricos existentes, bem como a relação dos nomes dos logradouros;
III - as datas e horários de aplicação da capina química nos locais propostos;
IV - a apresentação dos meios de divulgação a serem utilizados para informar a comunidade residente no local onde será aplicada a capina química;
V - a identificação da empresa executora da capina química e de seu técnico responsável, com devida Anotação de Responsabilidade Técnica ? ART;
VI - a apresentação do certificado de registro do produto expedido pelo IBAMA;
VII - a apresentação dos certificados de registro da empresa e do responsável técnico expedidos pelo Instituto Mineiro de Agropecuária ? IMA.
VIII - os procedimentos para limpeza do local após a aplicação da capina e para destinação final das embalagens dos produtos químicos;
IX - comprovante de Treinamento quanto à manipulação de herbicidas e relação dos equipamentos de proteção individual ? EPI's fornecidos a seus empregados, com respectivos certificados de aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego;
X - período de vigência do plano de aplicação.
Art. 4º A autorização será concedida pela CODEMA mediante o atendimento na íntegra dos seguintes requisitos:
I - a utilização de produtos da linha não-agrícola (NA), registrados no IBAMA ou órgão correspondente;
II - a utilização somente de produtos das classes III ou IV quanto à classificação de periculosidade ambiental e toxicológica;
III - a comprovação de que os produtos apresentem as seguintes propriedades físico-químicas:
a) ausência de metais pesados em sua composição;
b) não formarem complexos na água;
c) serem biodegradáveis no solo;
d) não serem voláteis (pressão de vapor desprezível);
e) não serem lipossolúveis;
f) não apresentarem riscos de contaminação de depósitos subterrâneos (lençóis freáticos e aqüíferos);
g) não apresentarem ação esterelizante no solo após sua aplicação;
h) terem rápida dissipação;
i) não apresentarem absorção a sedimentos, sem riscos de bioacumulação na cadeia alimentar;
j) apresentarem baixa toxidade para organismos aquáticos;
Art. 5º A aplicação da capina química deverá atender rigorosamente aos seguintes critérios:
I - orientação e acompanhamento permanente por responsável técnico habilitado;
II - observância das informações constantes dos rótulos e bulas dos produtos, tais como número de aplicações, periodicidade, cuidados necessários no manuseio, condições climáticas, época de aplicação e outras informações pertinentes;
III - sinalização adequada pelo prazo definido como intervalo de reentrada, de modo a evitar a permanência de pessoas no local.
Parágrafo único. Entende-se por intervalo de reentrada de pessoas e animais o período em que o produto se encontra com densidade máxima, sendo determinado pelas propriedades do produto específico em sua bula.
Art. 6º A autorização da CODEMA/OP será precedida de parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º Na aplicação da capina química deverá ser observada, preferencialmente, sua utilização nos locais em que as capinas manual ou mecânica apresentem dificuldades operacionais ou que requeiram maiores esforços para manter as condições de uso adequadas.
Parágrafo único. A utilização de capina química será permitida para a limpeza de calçadas e vias pavimentadas, vedada a aplicação num raio de 50m de nascentes, corpos d?água e outras áreas de preservação permanente.
Art. 8º Observado o disposto na legislação vigente, o armazenamento de agrotóxicos e componentes afins atenderá as seguintes exigências:
I - observância das instruções fornecidas pelo fabricante, bem como das condições de segurança explicitadas no rótulo e na bula do produto;
II - o produto deverá ser mantido em sua embalagem original;
III - o local de armazenamento deverá ser exclusivo para produtos tóxicos, devendo ser isolado de alimentos, bebidas e outros materiais;
IV - a edificação deve ser de alvenaria ou de outro material não inflamável;
V - o local deve ser ventilado, coberto e ter piso impermeável;
VI - o acesso ao local deve conter placa de advertência de fácil visualização com os dizeres ?Perigo - Veneno?;
VII - o local deve ser trancado, evitando o acesso de pessoas não autorizadas.
Art. 9º Após a conclusão dos trabalhos, a empresa autorizada deverá apresentar os comprovantes de destinação das embalagens e resíduos, conforme previsto no Plano de Aplicação dentro do prazo de 15 (quinze) dias à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ? SEMMA.
Art. 10. O CODEMA/OP, entendendo ser necessário, poderá determinar ao responsável pela aplicação da capina química análises de resíduos em solo e água antes e depois de sua aplicação, em laboratório idôneo, credenciado em nível federal, no Ministério da Agricultura ou junto ao IBAMA.
Art. 11. Os casos omissos deverão ser tratados pela CODEMA/OP de acordo com as Leis Federais 7802/89 e 9605/98, além do Decreto Federal 31079/79.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ? SEMMA, por meio de técnicos habilitados, exercerá a fiscalização e o controle necessários para garantir o exato cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 13. Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente tomará as seguintes providências:
I - notificação do possível infrator, determinando a paralisação do serviço e dando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para defesa;
II - cancelamento da autorização expedida;
III - constatada a infração, aplicação das seguintes penalidades:
a) em caso de entidade pública, determinação da obrigatoriedade de reparação dos danos.
b) em caso de entidade privada:
1. determinação da obrigatoriedade de reparação dos danos;
2. multa de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);
3. multa de R$ 15.000 (quinze mil reais), em caso de reincidência.
§1º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo Processo Administrativo próprio para a apuração das infrações, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, bem como determinando critérios para a aplicação das penalidades, observando o princípio da proporcionalidade.
§2º O valor das multas será atualizado segundo o índice adotado pelo Município.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade,
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Silviane Rodrigues Pedrosa
Secretária Municipal de Meio Ambiente
Marcos Antônio Gonçalves de Moura
Controlador Geral
Projeto da Lei 09/07
Autoria: Prefeito Municipal