lei nº 321 de 15 de Março de 2007
Altera o artigo 10 da Lei Municipal nº 17 de 26 de abril de 2002, que implanta e regulamenta o tombamento de bens móveis e imóveis, assim como o registro dos bens imateriais pelo Município de Ouro Preto e dá outras providências.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 10 da Lei Municipal nº 17 de 26 de abril de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 O proprietário do bem em exame será notificado da abertura do processo de tombamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, anuir ou oferecer razões de impugnação, ressalvados os casos em que tenha sido sua a iniciativa da proposta de tombamento?.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 15 de Março de 2007, duzentos e noventa e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e seis anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Gabriel Simões Gobbi
Secretário Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano
Marcos Antônio Gonçalves de Moura
Controlador Geral
Projeto de Lei nº 03/07
Autoria: Prefeito Municipal