lei nº 341 E JULHO DE 2007

Cria os fundos de transporte e de trânsito e dá outras providências.

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º  Ficam criados o Fundo Municipal de Transporte e o Fundo Municipal de Trânsito que serão regulamentados por essa Lei, observando o disposto nos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.



CAPÍTULO II

DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE

Art. 2º  São receitas do Fundo Municipal de Transporte:

I. dotação consignada anualmente no orçamento municipal e créditos adicionais;

II. o produto das multas decorrentes de infrações às normas que regulamentam o serviço de transporte coletivo e individual no âmbito do Município;

III. transferências de recursos da União e do Estado;

IV. recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município de Ouro Preto e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

V.  recursos provenientes de preços públicos instituídos pelo Poder Público, decorrentes do serviço de transporte coletivo ou individual;

VI. o valor arrecadado pelo Município referente ao Custo de Gerenciamento da Operação - CGO.

Art. 3º  Constituem ativos do Fundo:

I. disponibilidade monetária em banco, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

II. bens móveis e imóveis adquiridos, destinados à execução dos programas e projetos previstos nos Planos de Ação e de Aplicação dos recursos.

Art. 4º Constituem despesas do Fundo Municipal de Transporte o financiamento de ações e projetos, constante no Plano de Aplicação dos recursos e integrante da Lei Orçamentária Anual, voltados para a operacionalização do Departamento de Transporte e Trânsito do Município no que se refere à implantação, à manutenção, ao gerenciamento, à operação do sistema municipal e à fiscalização dos serviços de transporte coletivo e individual no âmbito do Município.



CAPÍTULO III

DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Art. 5º  São receitas do Fundo Municipal de Trânsito:

I.  dotação consignada anualmente no orçamento municipal e créditos adicionais;

II. o produto das multas decorrentes de infrações às normas de trânsito;

III.  transferências de recursos da União e do Estado;

IV. recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município de Ouro Preto e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

V. recursos provenientes de preços públicos instituídos pelo Poder Público, decorrentes da gestão do trânsito.

Art. 6º  Constituem ativos do Fundo:

I. disponibilidade monetária em banco, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

II. bens móveis e imóveis adquiridos, destinados à execução dos programas e projetos previstos nos Planos de Ação e de Aplicação dos recursos.

Art. 7º -Constituem despesas do Fundo o financiamento de ações e projetos constante no Plano de Aplicação dos recursos e integrante da Lei Orçamentária Anual, voltados para a operacionalização do Departamento de Transporte e Trânsito do Município quanto à implantação, à manutenção, ao gerenciamento, à operação do sistema municipal e a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito no âmbito do Município.



CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 8º Os recursos oriundos dos Fundos Municipais de Transporte e de Trânsito serão depositados em contas bancárias distintas, vinculadas à Secretaria Municipal da Fazenda e serão gerenciadas pela Secretaria Municipal de Governo.

Art. 8º Os recursos oriundos dos Fundos Municipais de Transporte e de Trânsito serão depositados em contas bancárias distintas vinculadas à Secretaria Municipal  da Fazenda e serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Defesa Social. (Redação dada pela  Lei - 912 de 09 de Setembro de 2014)

Art. 9º Cabe ao Secretário Municipal de Governo:

I. aprovar os programas, projetos e ações a serem financiados com recursos dos Fundos de Transporte e de Trânsito;

II. emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordem de pagamento de despesas dos Fundos de Transporte e de Trânsito;

III.  acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros dos Fundos de Transporte e de Trânsito;

IV.  avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual dos Fundos de Transporte e de Trânsito, podendo, para tanto, solicitar parecer técnico;

V. solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo dos Fundos de Transporte e Trânsito;

VI.  aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos a serem firmados com recursos dos Fundos de Transporte e de Trânsito.

VII.  solicitar à contabilidade do Município a demonstração da situação econômico-financeira dos Fundos de Transporte e de Trânsito.

Parágrafo único. Cumpre à Secretaria Municipal da Fazenda manter o controle da receita dos Fundos de Transporte e de Trânsito e encaminhar os balancetes mensais e anuais ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito.

Art. 10. Cabe à autoridade de transporte e de trânsito do Município:

I.  estabelecer programas, projetos e ações para a execução das atividades institucionais do Departamento de Transporte e Trânsito do Município, submetendo-os à aprovação do Secretário Municipal de Governo;

II. elaborar em tempo hábil o Plano de Ação e o quadro de aplicação dos recursos dos Fundos de Transporte e de Trânsito, para apoiar os programas e projetos contemplados, submetendo-os à aprovação do Secretário Municipal de Governo;

III. estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

IV.  fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos dos Fundos de Transporte e de Trânsito, solicitando, para tal, Auditoria do Poder Executivo, sempre que necessária.

Art. 10. Cabe à autoridade de transporte e de trânsito do Município: (Redação dada pela Lei - 912 de 09 de Setembro de 2014

I. estabelecer programas, projetos e ações para a execução das atividades institucionais do Departamento de Trânsito do Município, submetendo-os à aprovação do Secretário Municipal de Defesa Social.

II. elaborar em tempo hábil o Plano de Ação e o quadro de aplicação dos recursos dos Fundos de Transporte e Trânsito, para apoiar os programas  e projetos contemplados, submetendo-os à aprovação do Secretário Municipal de Defesa Social.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais conforme o Anexo I da presente Lei, podendo realizar a correspondente adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual vigentes.

Parágrafo único. Para a abertura dos créditos especiais mencionados no caput deste artigo serão utilizados os recursos oriundos da anulação da dotação 02.15 - 99.999.9999.9999- 9.9.99.99.99, FR 0100, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 4 de julho de 2007 duzentos e noventa e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e seis anos do Tombamento.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Renato Moreira Figueiredo

Secretário Municipal de Governo


Huaman Xavier Pinto Coelho

Secretário Municipal da Fazenda





Projeto de Lei nº 24/07

Autoria: Prefeito Municipal



ANEXO I

FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE



02.04 / 04.122.0036.1.630 / Operacionalização do fundo Municipal de Trânsito.

3.3.90.30.00 100 10.000,00

3.3.90.36.00 100 5.000,00

3.3.90.39.00 100 30.000,00

4.4.90.52.00 100 10.000,00





02.04 / 04.122.0036.118 / Ampl. Sist/Sinaliz.Trânsito

3.3.90.30.00 100 10.000,00

3.3.90.36.00 100 5.000,00

3.3.90.39.00 100 25.000,00

4.4.90.51.00 100 20.000,00





02.04 / 04.122.0036.2168 / Manut. Sist.de Fiscalização

3.3.90.30.00 100 1.000,00

3.3.90.36.00 100 1.000,00

3.3.90.39.00 100 1.000,00

4.4.90.51.00 100 1.000,00



FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE



02.04 / 04.122.0036.1.631 - Operacionalização do fundo Municipal de Transporte

3.3.90.30.00 100 15.000,00

3.3.90.36.00 100 10.000,00

3.3.90.39.00 100 40.000,00

4.4.90.52.00 100 10.000,00





02.04 / 26.453.0036.2168 - Manut. Sist.de Fiscalização

3.3.90.30.00 100 1.000,00

3.3.90.36.00 100 1.000,00

3.3.90.39.00 100 3.000,00

4.4.90.51.00 100 1.000,00