Lei nº 451 de 15 de OUTUBRO de 2008


Institui o COMPURB- Conselho Municipal de Política Urbana de Ouro Preto e dá outras providências.

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, o Conselho Municipal de Política Urbana de Ouro Preto-COMPURB.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, o conselho Municipal de Política Urbana de Ouro Preto- COMPURB. (Redação dada pela Lei - 931 de 24 de Novembro de 2014)

§ 1º O COMPURB é órgão colegiado ligado ao Poder Executivo Municipal para tratar de questões urbanísticas no Município de Ouro Preto/MG.

§ 2º O COMPURB tem como objetivos:

I. trabalhar pela implantação e consolidação de uma gestão urbana democrática e participativa;

II. trabalhar na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e revisão de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

Art. 2º  Ao COMPURB compete:

I. definir a Política Urbana do Município, observando o Plano Diretor e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de Ouro Preto;

II. fiscalizar a aplicação do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, sugerindo modificações e opinando sobre os casos omissos;

III. Relacionar-se com as representações da comunidade, com grupos técnicos e profissionais e com a iniciativa privada, visando colher subsídios para o seu trabalho;

IV . Opinar, previamente, sobre planos, programas e ações governamentais ou da iniciativa privada que venham a causar impactos sobre o espaço urbano e territorial do Município;

V. debater e emitir parecer sobre proposta de alteração do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

VI. debater e propor diretrizes para áreas públicas municipais;

VII. Elaborar e debater propostas sobre normas regulamentadoras de interesse urbanístico, apresentando-as às instâncias cabíveis;

VIII. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 3º O COMPURB terá reuniões ordinárias mensais e poderá reunir-se extraordinariamente, nos termos do seu Regimento Interno.

Art. 4º  O COMPURB tem a seguinte estrutura:

I. Presidência;

II. Plenário:

III. Secretaria Executiva.

§1º A Presidência do COMPURB é exercida pelo Secretário Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano.

§ 1º A Presidência do COMPURB será exercida pelo Secretário Municipal de Obras e Urbanismo e na sua ausência pelo seu suplente.(Redação dada pela  Lei - 931 de 24 de Novembro de 2014  Lei - 931 de 24 de Novembro de 2014 )

§ 2º O Plenário é composto pelos conselheiros e é o órgão de deliberação do COMPURB.

§ 3º A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo do COMPURB e será exercida por servidor municipal, cabendo-lhe a manutenção do registro das atividades do colegiado e os correspondentes encaminhamentos, dentre outras atividades previstas no Regimento Interno do Conselho.

Art. 5º O COMPURB compõe-se de 12 (doze) membros distribuídos paritariamente entre o Poder Público e a Sociedade Civil, da seguinte forma:

I. Representantes do Poder Público:

a) um representante da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano;

a) um representante  da Secretaria Municipal de Patrimônio e Cultura; (Redação dada pela  Lei - 931 de 24 de Novembro de 2014 )

b) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

c) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; (Redação dada pela  Lei - 931 de 24 de Novembro de 2014 )

d) um representante da Câmara Municipal;

e) um representante do IPHAN  - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

f) um representante de instituições federais de ensino do Município (UFOP e CEFET).

II. Representantes da Sociedade Civil:

a) dois representantes da FAMOP - Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto, sendo um da sede e outro dos distritos;

b) um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Ouro Preto;

c) um representante do CREA/MG;

d) um representante de associação(ões) habitacional(is) regularmente instituída(s) no Município de Ouro Preto;

e) um representante de entidades regularmente instituídas em Ouro Preto há pelo menos três anos, cujos estatutos prevejam o trato da questão urbanística.

Art. 6º - Os Conselheiros serão indicados da seguinte maneira:

a) os das Secretarias Municipais, pelo Prefeito Municipal;

b) os listados nas alíneas "f" do Poder Público e nas alíneas "d" e "e" da Sociedade Civil, em reunião das respectivas entidades convocada pela Prefeitura Municipal;

c) os demais representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes.

§ 1º Cada entidade indicará membros titular e suplente.

§ 2º O representante titular das instituições federais de ensino terá como suplente o representante da outra instituição, de comum acordo entre os mesmos.

§ 3º É vedada a servidor público municipal ou ocupante de cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Ouro Preto a participação no COMPURB como representante da sociedade civil.

Art. 7º  A função dos membros do COMPURB é considerada serviço de relevante valor social e não terá nenhum tipo de remuneração ou vantagem.

Art. 8º As reuniões do COMPURB são públicas e os atos amplamente divulgados.

Art. 9º  O mandato dos membros do COMPURB é de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

Art. 10. O COMPURB elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.

Art. 11 - A instalação do COMPURB, na forma estabelecida, se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único - A não indicação de membro(s) não impede a instalação do COMPURB.

Art. 12., As despesas decorrentes da necessidade de execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 15 de outubro de 2008, duzentos e noventa e sete anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e oito anos do Tombamento.






Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto



Substitutivo ao Projeto de Lei nº 50/07

Autoria: Vereador Flávio Andrade