LEI N.º 424 DE 16 DE MAIO DE 2008

Autoriza o Município de Ouro Preto a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.


O Povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Ouro Preto autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 8.825.878,80 (oito milhões oitocentos e vinte e cinco mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), destinadas ao financiamento de projetos de saneamento básico e ambiental no âmbito do Programa Saneamento para Todos constante da IN nº 6 de 22/01/2008 do Ministério das Cidades, com recursos repassados do FINEM INDIRETO/BNDES, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a)   Taxa de juros composta pela TJLP acrescida de até 3,8% ( por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência.

b)  A dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto.

c)   A participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em montante compreendido entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável, conforme o tipo de projeto.

Art. 3º  Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo Único - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.

Art. 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 5º Fica o Município autorizado a:

a)     participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.

b)     aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Saneamento para Todos, do BNDES e do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.

c)     abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.

d)     aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 20 de maio de 2008, duzentos e noventa e seis anos da instalação da Câmara Municipal e vinte e seis anos do tombamento.

 


Angelo Oswaldo de Araujo Santos

Prefeito Municipal

 


Projeto de Lei 26/08

Autoria: Prefeito Municipal