Lei nº 364 de28 DE SETEMBRO DE 2007
(Regulamentação - Decreto Executivo - 2660 de 22 de Junho de 2011 - revogado pelo Decreto Executivo - 3706 de 01 de Janeiro de 2014 - Decreto Executivo - 3021 de 09 de Abril de 2012, Decreto Executivo - 2599 de 12 de Abril de 2011)
Dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da Administração Pública Municipal, bem como sobre as regras especiais aplicáveis ao Internato Rural.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes,decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO
Art. 1º - É facultado aos órgãos e à autarquia do Município conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes.
§1º A concessão de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à existência, no órgão ou na autarquia, de estrutura que assegure ao estagiário a aquisição de experiência prática em sua área deformação, sob supervisão e orientação de profissional habilitado.
§2º Poderão ser abertas vagas para estágio para atender as necessidades do órgão ou autarquia até o limite suportado pelo orçamento.
§3º Os estagiários poderão ser cedidos a órgão e entidades públicas pertencentes à administração direta ou indireta do Estado ou da União, por meio de convênio de cooperação mútua.
Art. 2º - São condições para a obtenção do estágio:
a) que o aluno esteja regularmente matriculado em instituição de ensino médio ou superior, em curso de educação profissional de nível médio ou em escola que ministre educação especial e tenha frequência regular e bom aproveitamento.
b) que tenha frequência regular e bom aproveitamento.
Parágrafo único - As vagas abertas para estágio deverão ser preenchidas por seleçãosimplificada.
Art. 3º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa, ajuda de custo ou outra forma de contra prestação acordada em instrumento específico, ser segurado contra acidentes pessoais e ter a cobertura previdenciária prevista em lei.
Art. 4º - Na contratação de estudante estagiário, serão observadas as seguintes condições:
I . celebração de convênio entre o Município ou sua autarquia e a instituição de ensino;
II. assinatura de Termo de Compromisso pelo estudante e, se menor de 18 (dezoito) anos,também por seu responsável, pelo Prefeito ou representante da autarquia concedente do estágio e pelo representante da instituição de ensino;
III . pagamento, pelo órgão ou pela entidade concedente, de bolsa de estudos ou outra forma de contraprestação especificada no convênio e no Termo de Compromisso;
IV . prestação, pelo estagiário, das atividades definidas no Termo de Compromisso, em jornada máxima limitada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)horas semanais, e horário compatível com o da sua jornada escolar;
V . correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área deformação escolar do estagiário.
Parágrafo único - Oconvênio referido no inciso I deste artigo estabelecerá oscritérios de seleção dos candidatos ao estágio, observando odisposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 5º- As instituições de ensino e o Município ou sua autarquia poderão recorrer aos serviços de agentes de integração, nas condições acordadas em instrumento jurídico adequado, observando os requisitos da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e demais normas aplicáveis ao caso.
Art. 6º - Compete aos agentes de integração:
I. identificar as oportunidades de estágio existentes e divulgá-las junto às instituições de ensino;
II . prestar serviços administrativos, providenciando o cadastramento de instituições de ensino e de estudantes e pesquisando oportunidades de estágio;
III . observados os requisitos relacionados no art. 2º e a forma e os critérios fixados no convênio referido no art. 4º, selecionar os estudantes e encaminhá-los ao órgão ou à autarquia concedente do estágio;
IV. representar a instituição de ensino nos atos previstos no artigo 4º, I e II,quando expressamente autorizado;
V . promover, nos termos do convênio ou quando expressamente autorizado pela instituição de ensino, o pagamento das bolsas e das demais formas de contraprestação acordadas.
Parágrafo único - É vedada a cobrança ao estudante de taxa relativa a providências administrativas para a obtenção e a realização do estágio.
Art. 7º - O Município ou a autarquia concedente do estágio fará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.
Art. 8º - O estágio terá sua duração e as condições de renovação definidas no convênio e no termo de compromisso mencionados no art. 4º desta Lei.
§1º Extingue-se o estágio:
I. pela desistência,por escrito, do estudante;
II. pela não-renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento;
III . pelo abandono ou pela conclusão do curso;
IV . por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada, descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário ou por conveniência da administração pública, comunicados os fundamentos da decisão à instituição de ensino e ao agente de integração.
§2º A renovação do termo de compromisso fica condicionada à comprovação, pelo estagiário, de seu bom rendimento escolar, nos termos do artigo 2º.
§3º Deverá constar no convênio ou no termo de compromisso os parâmetros para se definir o rendimento escolar do estagiário para fins de sua admissão e para a renovação do estágio.
Art. 9º - O termo de compromisso previsto no art. 4º, II, poderá prever a prestação de serviços pelo estagiário nos períodos de férias e recessos escolares.
Art. 10- O órgão ou a entidade concedente emitirá certificado de conclusão do estágio,no qual deverá constar a especificação de sua natureza, a carga horária global e a avaliação do aproveitamento do estudante.
Parágrafo único - O agente de integração, quando expressamente autorizado no convênio,poderá emitir o certificado de conclusão do estágio, ouvido o concedente no que se refere ao desempenho do estudante.
CAPÍTULO II
DO INTERNATO RURAL
Art. 11- O Internato Rural corresponde a atividades de estágio relacionadas com a assistência básica à saúde, envolvendo as áreas de Enfermagem,Odontologia, Nutrição e Medicina, realizadas na zona rural do Município, em locais definidos pela Secretaria Municipal de Saúde,de acordo com a necessidade da população.
Parágrafo único. O Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual deverão prever os,projetos e atividades de acordo com a logística do Internato Rural.
Art. 12- Os estagiários serão indicados pela Instituição de Ensino Superior, para realizaras atividades relacionadas com o Internato Rural, sendo observadas as seguintes condições:
I . estar cursando:
a) o 11º ou o 12º período do curso de medicina;
b) o 8º período do curso de enfermagem;
c) o 8º período docurso de odontologia; ou
d) o 9º período denutrição.
II . celebração de convênio com instituição de ensino superior cujo modelo curricular seja compatível com as atividades a serem realizadas pelo estudante;
III . assinatura de termo de compromisso pelo estudante, pelo Prefeito e pelo representante d instituição de ensino;
IV . pagamento de bolsa de estudos ou outra forma de contraprestação a ser fixada por Decreto, observando as normas gerais do Internato Rural;
V. correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área deformação escolar do estagiário.
Parágrafo único. O convênio referido no inciso II deste artigo deverá discriminar as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, compatíveis com alogística definida para o Internato Rural.
Art. 13- O Poder Executivo poderá dispor de bens moveis e imóveis necessários para o acolhimento dos estagiários, na condição de internos.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, ainda, disponibilizar serviços de higiene e limpeza para as instalações do Internato Rural, bem como a alimentação e o transporte dos estagiários.
Art. 14- A logística do Internato Rural será definida anualmente pelo Secretário Municipal de Saúde, por meio de Resolução, e deverá ser elaborado em tempo hábil para integrar a Lei Orçamentária Anual.
§1º A Logística do Internato Rural deverá estabelecer os locais de atuação dos estagiários conforme as definições demográficas, os riscos à saúde da população, as características epidemiológicas,considerando a infra-estrutura para o desenvolvimento das atividades e o alojamento dos internos.
§2º A atuação do estagiário deverá estar de acordo com o plano de saúde municipal,com o planejamento e a pactuação da equipe de saúde, buscando impacto na realidade de saúde local e seguimento para as equipes que se sucederem.
§3º Os estagiáriosdeverão ser escalados em duplas para cada equipe de saúde definidapela Coordenação de Atenção Básica
§4º A Coordenaçãode Atenção Básica será definida pela Superintendência da AtençãoBásica e indicada por meio de Portaria expedida pelo SecretárioMunicipal de Saúde.
Art. 15- As atividades desenvolvidas pelos estagiários serão supervisionadas diariamente pelo Coordenador Técnico da equipe de saúde, e, semanalmente pelo docente da instituição de ensino responsável.
§1º O Coordenador Técnico a que se refere o caput deste artigo deverá ser profissional da área de atuação do estagiário.
§2º As duplas mencionadas no §3º do art. 14 desta Lei deverão disponibilizar a Secretaria Municipal de Saúde uma cópia do Relatório Final de Estágio.
Art. 16- As questões administrativas serão de responsabilidade do Gerente Administrativo da Unidade Saúde da Família/ USF.
Art. 17- O Internato Rural terá as seguintes áreas de atuação:
I . ações de atenção integral à mulher;
II . ações de atenção integral à criança e ao adolescente;
III . ações de atenção à saúde do adulto;
IV . ações de atenção à saúde do idoso;
V . ações específicas em saúde bucal;
VI . ações específicas em nutrição;
VII . participaçãonos espaços de controle social; e
VIII . outras áreas definidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 18- Aplica-se ao Internato Rural as normas gerais do estágio, no que couber.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual o seguinte Programa e respectivos créditos especiais:
PROGRAMA
0088 - INTERNATO RURAL
AÇÃO
1.620 - Gestão doPrograma - INTERNATO RURAL
02.09.01 -10.301.0088.1.620 3.3.90.36.00 FR 130 ? R$ 49.086,00
02.09.01 -10.306.0088.1.620 3.3.90.36.00 FR 130 ? R$ 10.908,00
Parágrafo único. Para abertura dos créditos especiais serão usados recursos provenientes da anulação parcial da dotação 02.15 ? 99.999.9999.9999 ?9.9.99.99.99, FR 0100, Ficha 1117, no valor de R$ 59.994,00(cinqüenta e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais).
Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade,28 de setembro de 2007, duzentos e noventa e seis anos da Instalaçãoda Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de AraújoSantos
Prefeito de Ouro Preto
Projetode Lei nº 59/2007
Autoria:Prefeito Municipal