lei nº 386 de 20 DE DEZEMBRO DE 2007

( Revogada pelo art 12 Lei Complementar - 46/2008

Cria o centro de Referência Especializada de Assistência Social ? CREAS vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e dá outras providências.

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Fica criado o Centro de Referência Especializada de Assistência Social ? CREAS, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, em parceria com os governos Estadual e Federal conforme o Guia de Orientação Nº 01 (1ª versão) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome ? Secretaria Nacional de Assistência Social.

Art. 2º Define-se CREAS - Centro de Referência Especializada de Assistência Social como unidade pública estatal, pólo de referência, coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade, responsável pela oferta de orientação e apoio especializados e continuados a indivíduos e famílias com direitos violados, direcionando o foco das ações para a família, na perspectiva de potencializar e fortalecer sua função protetiva.

Parágrafo Único - Entende-se por Proteção Social Especial a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua e situação de trabalho infantil, dentre outros.

Art.3º O CREAS tem como objetivo principal ofertar ações de orientação, proteção e acompanhamento psicossocial individualizado e sistemático a crianças, adolescentes e suas famílias em situação de risco ou violação de direitos e a adolescentes autores de ato infracional.

Parágrafo Único ? Para cumprir o disposto no caput, o CREAS deverá organizar atividades e desenvolver procedimento e metodologias que contribuam para a efetividade da ação protetiva da família, inclusive no que tange à orientação jurídico-social nos casos de ameaça e violação de direitos individuais e coletivos.

Art. 4º O CREAS terá por diretrizes:

I - proteger as vítimas de violências e pessoas com contingências pessoais e sociais, de modo a que ampliem a sua capacidade para enfrentar com autonomia os revezes da vida pessoal e social;

II - monitorar e reduzir a ocorrência de riscos, seu agravamento ou sua reincidência;

III - desenvolver ações para eliminação / redução da infringência aos direitos humanos e sociais.

Art. 5º O CREAS deverá ofertar atenções na ocorrência de situações de risco pessoal e social por ocorrência de negligência, abandono, ameaças, maus tratos, violência física / psicológica / sexual, discriminação social e restrições a plena vida com autonomia e exercício de capacidades, prestando atendimento prioritário a crianças, adolescentes e suas famílias, nas seguintes situações:

I ? crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual;

II ? crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica (física, psicológica, sexual, negligência);

III ? famílias inseridas no PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil que apresentem dificuldades no cumprimento das condicionalidades;

IV ? crianças e adolescentes em situação de mendicância;

V ? crianças e adolescentes que estejam sob ?medida de proteção? ou ?medida pertinente aos pais ou responsáveis?;

VI ? crianças e adolescentes em cumprimento da medida de proteção em abrigo ou família acolhedora, e após o cumprimento da medida, quando necessário suporte à reinserção sócio-familiar;

VII ? adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

VIII ? adolescentes e jovens após cumprimento de medida sócio-educativa de Internação Estrita, quando necessário suporte à reinserção sócio-familiar.

Art. 6º Os serviços previstos no CREAS, são:

I ? enfrentamento à violência, abuso e exploração sexual contra crianças, adolescentes;

II ? Serviço de Orientação e Apoio Especializado a Crianças, Adolescentes e Família;

III ? Serviço de Orientação e Acompanhamento a Adolescentes em Cumprimento de Medida Sócio-Educativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.

Art. 7º As instalações físicas do CREAS devem ser compatíveis com os serviços nele ofertados, dispondo de ambientes reservados para recepção das famílias, das crianças e adolescentes; atendimento individual e familiar; trabalho em grupos e reuniões; atividades orientadas para o desenvolvimento de sociabilidades das famílias, além das áreas convencionais de serviços.

Art. 8º O CREAS, no Município de Ouro Preto, contará com os seguintes profissionais para a execução dos serviços e ações necessariamente nele ofertados: Coordenador, Assistentes Sociais, Psicólogos, Educadores Sociais, Auxiliares Administrativos, Advogado e Estagiários, de acordo com a disponibilidade do quadro de servidores do Município.


Parágrafo único. O Município poderá contratar os profissionais necessários ao desenvolvimento das atividades, nos termos da Lei 44/2002 e da Constituição Federal, em caráter temporário e excepcional.

Art. 9º O desligamento das famílias atendidas no CREAS será de forma planejada e realizada de maneira progressiva, com acompanhamento familiar por período determinado para verificar a permanência dos efeitos positivos das ações, tendo como referência os resultados esperados.

Art.10 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 20 de dezembro de 2007, duzentos e noventa e seis anos da instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto




Maria Regina Braga

Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania




Projeto de Lei nº 104/2007

Autoria: Prefeito Municipal