lei nº 390 de 20 de dezembro DE 2007

(Revogada pela Lei Complementar - 47/2008)

Dispõe sobre a instituição do PETI ? Programa Municipal de Prevenção de Erradicação do Trabalho Infantil e dá outras providencias.

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1° Fica instituído no Município de Ouro Preto o Programa Municipal de Prevenção de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI em parceria com os governos estadual e federal.

Art. 2° O PETI é um programa de assistência social que atua na defesa e nas garantias dos direitos sociais das crianças e dos adolescentes.

Art. 3º O PETI possui como destinatários crianças e adolescente, entre 7(sete) e 16(dezesseis) anos, quando em exploração do trabalho infantil, exploração sexual ou em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único - Considera-se ?exploração do trabalho infantil? a relação de trabalho envolvendo jovens entre 14(quatorze) e 16(dezesseis) anos sem a observância das disposições relativas ao menor aprendiz.

Art. 4° Serão incluídos no Programa as crianças e adolescentes cuja família possua renda per capta máxima de 1? 2 (meio) salário mínimo, preferencialmente inscritas no Programa Bolsa Família, encaminhadas pelo Conselho Tutelar, pela Vara da Infância e pelo Ministério Público.

Art. 5º São objetivos específicos do PETI:

I- possibilitar o acesso, a permanência e o bom desempenho de crianças e adolescentes na escola;

II- promover a ?jornada ampliada? como forma de educação complementar à escola;

III- propiciar apoio e orientação às famílias através da oferta de ações sócio-educativas;

IV- proporcionar e implementar, em parceria com outros órgãos municipais ou da sociedade civil, projetos que possibilitem trabalho para as famílias das crianças e adolescentes inscritas no PETI.

Art. 6° Considera-se ?jornada ampliada? a ação educativa complementar à escola, destinada às crianças e adolescentes, em que se desenvolve atividades culturais, esportivas, artísticas e de lazer.

§1º São diretrizes da ?jornada ampliada?:

I- possibilitar o maior acesso às informações e à cultura das crianças e adolescentes, através de atividades lúdicas articuladas;

II- apoiar a criança e o adolescente em seu processo de desenvolvimento, fortalecendo sua auto-estima, em estreita relação com a família, a escola e a comunidade;








III- oferecer atividades artísticas e desportivas objetivando a sociabilidade e o auto-conhecimento da criança e do adolescente.

§2º As atividades da ?jornada ampliada? devem acontecer de segunda a sexta-feira, durante todo mês, com duração de até 04 (quatro) horas diárias, compatíveis com o horário escolar.

§3º No período de férias escolares, a ?jornada ampliada? deverá ser desenvolvida por meio de atividades de colônias de férias, passeios culturais e lazer.

Art. 7º A Coordenação do PETI deverá conter uma equipe técnica especializada, interdisciplinar, composta por assistentes sociais, psicólogos e pedagogos lotados na Secretaria de Assistência Social e Cidadania, de acordo com a disponibilidade nos quadros.

Parágrafo único - A coordenação do Programa poderá contratar em caráter temporário e excepcional, monitores, nos termos legais.

Art. 8º A Coordenação do PETI deverá trabalhar a proposta pedagógica conforme as seguintes diretrizes:

I- cumprir os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Orgânica de Assistência Social;

II- manter a interdisciplinaridade das atividades;

III- integrar as Políticas e Programas de Educação, Assistência Social, Cultura e Esporte;

IV- fomentar o fortalecimento da cultura local;

V- implementar programas de socialização e lazer voltados à ampliação e ao fortalecimento de vínculos relacionais e à convivência comunitária;

VI- dar apoio sócio-educativo às famílias;

VII- oferecer serviços especializados de apoio psico-social às famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 9º A criança ou adolescente será excluído do Programa, nas seguintes circunstâncias:

I- quando completar 16(dezesseis) anos de idade;

II- quando possuir freqüência inferior a 85 % ( oitenta e cinco por cento) na escola regular;

III- quando obtiver freqüência inferior a 85%( oitenta e cinco por cento) nas atividades sócio-educativas na ?jornada ampliada?.

Art.10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e previstas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.









Art.11. Para os efeitos desta lei, aplica-se subsidiariamente a Lei Orgânica de Assistência Social.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 20 de dezembro de 2007, duzentos e noventa e seis anos da instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento.





Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto






Maria Regina Braga

Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania



Projeto de Lei nº 95/2007

Autoria: Prefeito Municipal