lei nº 384 de 20 DE DEZEMBRO DE 2007
( Revogada nos termos do artigo 14 Lei Complementar - 45/2008
Cria e Centro de Referência de Assistência Social ? CRAS, vinculado à secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e dá outras providências.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei.
Art.1º Fica criado o Centro de Referência de Assistência Social ? CRAS, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, em parceria com os governos Estadual e Federal conforme a Norma Operacional Básica (NOB) do Sistema Único de Assistência Social / SUAS (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome ? Secretaria Nacional de Assistência Social / julho 2005).
Art. 2º Define-se CRAS como:
I - a unidade pública estatal responsável pela oferta de serviços continuados de proteção social básica de assistência social às famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;
II - a unidade efetivadora da referência e contra referência do usuário na rede sócio assistencial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e unidade de referência para os serviços das demais políticas públicas;
III - a ?porta de entrada? dos usuários à rede de proteção social básica do SUAS;
IV - a unidade que organiza a vigilância social em sua área de abrangência;
V - uma unidade pública que concretiza o direito socioassistencial quanto à garantia de acessos a serviços de proteção social básica com matricialidade sociofamiliar e ênfase no território de referência;
VI - um equipamento onde são necessariamente ofertados os serviços e ações do Programa de Atenção Integral à Família (PAIF) e onde podem ser prestados outros serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica relativo à segurança de rendimento, à autonomia, acolhida, ao convívio ou vivência familiar e comunitária e de sobrevivência a riscos circunstanciais.
§ 1º Entende-se por ?serviços de proteção básica de assistência social? aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visem a convivência, a socialização e o acolhimento, em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.
§ 2º Define-se ?rede de serviços sócio assistencias básicos? o conjunto de programas, projetos, serviços e benefícios prestados pelas instituições públicas e privadas que atuam no município, configurando um sistema articulado de ações de atendimento, encaminhamentos e acompanhamento das famílias e indivíduos voltados a colaborar com a inclusão social.
Art. 3º O CRAS tem como objetivo principal prevenir situações de risco por meio de desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 4º Os serviços e ações ofertados no CRAS são acessados por demanda espontânea das famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e/ou fragilização de vínculos afetivos, pela busca ativa feita pelos técnicos e/ou o encaminhamento realizado pela rede socioassistencial e pelo serviço das demais políticas públicas.
Art. 5º O CRAS deverá atuar com famílias e indivíduos em seu contexto comunitário, visando à orientação e o convívio sociofamiliar e comunitário.
I - O serviço será prestado às famílias com crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência, vulneráveis devido à pobreza e a outros fatores de risco e/ou exclusão social;
II ? As famílias cadastradas nos CRAS são beneficiárias e sujeitos centrais das ações propostas, tanto do ponto de vista do acompanhamento direto, quanto das estratégias de emancipação que serão viabilizadas por meio de programas, projetos e serviços desenvolvidos no âmbito do PAIF;
III ? Serão priorizadas as famílias cadastradas no Cadastramento Único dos Programas Sociais do Governo Federal ? CAD-Único, beneficiada pelo Programa Bolsa ? Família ou Benefício de Prestação Continuada ? BPC, que necessitem de atenção básica.
Art. 6º Além de ser responsável pelo desenvolvimento do Programa de Atenção Integral às Famílias, com referência territorializada, compete ao CRAS:
I ? prestar informação e orientação para a população de sua área de abrangência;
II - se articular com a rede de proteção social local no que se refere aos direitos de cidadania, mantendo ativo serviço de vigilância da exclusão social;
III ? realizar, sob orientação do gestor municipal de Assistência Social, o mapeamento e a organização da rede socioassistencial de proteção básica, bem como promover a inserção das famílias nos serviços de assistência social local;
IV ? promover o encaminhamento da população local para as demais políticas públicas e sociais, visando o desenvolvimento de ações intergeracionais que visem a sustentabilidade, de forma a romper com o ciclo de reprodução intergeracional do processo de exclusão.
Art. 7º O CRAS deve ser instalado próximo ao local de maior concentração de famílias em situação de vulnerabilidade, conforme indicadores definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB ? SUAS).
Parágrafo único. No caso de territórios de baixa densidade demográfica, com espalhamento ou dispersão populacional, a unidade CRAS deverá localizar-se em local de maior acessibilidade, podendo realizar a cobertura das áreas de vulnerabilidade por meio do deslocamento de sua equipe.
Art. 8º De acordo com o porte do município de Ouro Preto fica estipulado o número mínimo de 02 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas.
Art. 9º O CRAS deverá contar com espaço físico próprio, compatível com os serviços nele ofertados, assim como com mobiliário compatível com as atividades a serem ofertadas.
Art. 10. O CRAS, no município de Ouro Preto, deverá contar com uma equipe para a execução dos serviços e ações necessariamente nele ofertados, sendo esta composta por: assistentes sociais, psicólogos, terapeuta ocupacional, coordenador, pedagogos, agentes administrativos, auxiliares administrativos, oficineiros e estagiários, de acordo com disponibilidade do quadro de servidores do Município.
§ 1º Com a oferta de outros serviços, programas, projetos e benefícios, diretamente no CRAS, deverá ser ampliada a referência de profissionais.
§ 2º O trabalho técnico-operativo deverá contar com oficineiros de artes e artesanato, de ludicidade, música, expressão corporal, contadores de história, entre outros.
Art. 11. O desligamento das famílias atendidas será de forma planejada e realizada de maneira progressiva, com acompanhamento familiar por período determinado para verificar a permanência dos efeitos positivos das ações, tendo como referência os resultados esperados.
Art.12 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 20 de dezembro de 2007, duzentos e noventa e seis anos da instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Maria Regina Braga
Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania
Projeto de Lei nº 102/2007
Autoria: Prefeito Municipal