LEI N.º 425 DE 19 DE MAIO DE 2008

Altera as disposições que regem o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.

O Povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 1º - O Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei Municipal nº 65/05, passará a ser regido por esta Lei.

Art. 2º - O Conselho Municipal da Juventude é órgão autônomo de representação da população jovem e de caráter permanente.

Parágrafo único. Considera-se população jovem, para efeito desta Lei, as pessoas com idade entre 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos.

Art. 3° - O Conselho fica administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Parques.

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO

Art. 4º -  O Conselho tem as seguintes atribuições:

I . analisar, elaborar, propor e submeter à aprovação do Poder Público Municipal planos, programas e projetos relativos à Juventude no âmbito do Município;

II . participar da elaboração e da execução de políticas públicas  da Juventude, em colaboração com os órgãos públicos, além de contribuir com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da Juventude;

III . desenvolver estudos e pesquisas relativas à Juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;

IV . analisar, elaborar, discutir e propor ao Poder Público Municipal a celebração de convênios e contratos com organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a Juventude;

V . promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à Juventude;

VI . fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;

VII . propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos públicos e privados;

VIII . fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;

                                IX . examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder e orientar sobre o caso;
                                X . elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 5º - O Conselho terá composição paritária, com 16(dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I. 8 (oito) representantes do Poder Público, preferencialmente jovens, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Parques;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, preferencialmente da diretoria de Indústria e Comércio;

e) 1 (um) representante da Universidade Federal de Ouro Preto ? UFOP;

f) 1 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica ? CEFET/OP;

g) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Ouro Preto.

                                II . 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, escolhidos entre jovens moradores de Ouro Preto pela Conferência Municipal da Juventude.

§ 1º Dos 8 (oito) representantes da Sociedade Civil de que trata o inciso II do art. 5º, quatro serão do sexo feminino e quatro do sexo masculino.

§ 2º Dos 8 (oito) representantes da Sociedade Civil de que trata o inciso II do art. 5º, pelo menos 2 (dois) serão representantes dos Distritos.

§ 3º Os representantes dos jovens candidatos  a membro do Conselho deverão preencher os seguintes requisitos:

I .  Residir no Município de Ouro Preto há pelo menos 2 (dois) anos;

II . Ter idade entre 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo;

III. Não ocupar cargo público eletivo, em comissão na  Prefeitura ou exercendo função de Assessor Parlamentar quando no exercício da representação no Conselho;

IV . Seja eleitor no Município caso já tenha idade para tal.

§ 4º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos.

Art. 6º - A função de membro do Conselho não é remunerada, sendo seu  exercício considerado serviço relevante à população.

 

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 7º - O Conselho será presidido por um dos membros eleito entre seus pares.

Art. 8º - As decisões do Conselho serão tomados por maioria simples dos  votos, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.

Art. 9º - O Poder Executivo proporcionará ao Conselho o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao seu pleno e regular funcionamento.

 

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 10º - A Secretaria à qual estiver vinculado o Conselho realizará, a cada 2 (dois) anos, a Conferência  Municipal  da Juventude,  com as seguintes atribuições:

I -Avaliar a situação da população jovem no Município;

II -Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas para o seguimento;

III -Definir as prioridades para a ação do Poder Público Municipal no setor;

IV - Eleger os representantes da Sociedade Civil no Conselho.

Art. 11º - A Conferência será composta por representantes de órgãos públicos municipais, estaduais e federais existentes em Ouro Preto, bem como por Delegados indicados por entidades notadamente ligadas à Juventude, tais como grupos de jovens, Grêmios Estudantis e outros em funcionamento no município.

§ 1º  A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução dos seus objetivos.

§2º A Conferência terá sua organização e normas de funcionamento definidas em Regimento  próprio, cuja proposta será elaborada pelo Conselho Municipal da Juventude e submetido à Plenária da Conferência ao início da mesma.

§ 3º A eleição dos representantes da Sociedade Civil de que trata o inciso IV do artigo anterior envolverá apenas os Delegados deste setor presentes ao evento.

§ 4º O Poder Executivo proverá os recursos humanos e materiais para a realização da Conferência Municipal da Juventude.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12º-  No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, o poder Executivo Municipal e a Comissão de Articulação do Conselho Municipal da Juventude, criada pelo Decreto 1.074 do Prefeito Municipal, organizarão a 1ª Conferência Municipal da Juventude.

§ 1º O Regimento Interno da 1ª Conferência será elaborado pela Comissão de Articulação do Conselho Municipal da Juventude e submetido à Plenária da mesma ao início dos trabalhos.

§ 2º A Comissão de Articulação do Conselho Municipal da Juventude extingue-se após a realização da 1ª Conferência da Juventude.

Art. 13º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 14º - A execução da presente Lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.

Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 65 de 07 de julho de 2005.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 19 de maio de 2008, duzentos e noventa e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento.

 

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei 106/07

Autoria: Vereador Flavio Márcio Alves de Brito Andrade