Altera as disposições que regem o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 1º - O Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei Municipal nº 65/05, passará a ser regido por esta Lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal da Juventude é órgão autônomo de representação da população jovem e de caráter permanente.
Parágrafo único. Considera-se população jovem, para efeito desta Lei, as pessoas com idade entre 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos.
Art. 3° - O Conselho fica administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Parques.
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho tem as seguintes atribuições:
I . analisar, elaborar, propor e submeter à aprovação do Poder Público Municipal planos, programas e projetos relativos à Juventude no âmbito do Município;
II . participar da elaboração e da execução de políticas públicas da Juventude, em colaboração com os órgãos públicos, além de contribuir com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da Juventude;
III . desenvolver estudos e pesquisas relativas à Juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV . analisar, elaborar, discutir e propor ao Poder Público Municipal a celebração de convênios e contratos com organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a Juventude;
V . promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à Juventude;
VI . fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VII . propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos públicos e privados;
VIII . fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
Art. 5º - O Conselho terá composição paritária, com 16(dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I. 8 (oito) representantes do Poder Público, preferencialmente jovens, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Parques;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, preferencialmente da diretoria de Indústria e Comércio;
e) 1 (um) representante da Universidade Federal de Ouro Preto ? UFOP;
f) 1 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica ? CEFET/OP;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Ouro Preto.
§ 1º Dos 8 (oito) representantes da Sociedade Civil de que trata o inciso II do art. 5º, quatro serão do sexo feminino e quatro do sexo masculino.
§ 2º Dos 8 (oito) representantes da Sociedade Civil de que trata o inciso II do art. 5º, pelo menos 2 (dois) serão representantes dos Distritos.
§ 3º Os representantes dos jovens candidatos a membro do Conselho deverão preencher os seguintes requisitos:
I . Residir no Município de Ouro Preto há pelo menos 2 (dois) anos;
II . Ter idade entre 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo;
III. Não ocupar cargo público eletivo, em comissão na Prefeitura ou exercendo função de Assessor Parlamentar quando no exercício da representação no Conselho;
IV . Seja eleitor no Município caso já tenha idade para tal.
§ 4º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos.
Art. 6º - A função de membro do Conselho não é remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 7º - O Conselho será presidido por um dos membros eleito entre seus pares.
Art. 8º - As decisões do Conselho serão tomados por maioria simples dos votos, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.
Art. 9º - O Poder Executivo proporcionará ao Conselho o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao seu pleno e regular funcionamento.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 10º - A Secretaria à qual estiver vinculado o Conselho realizará, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal da Juventude, com as seguintes atribuições:
I -Avaliar a situação da população jovem no Município;
II -Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas para o seguimento;
III -Definir as prioridades para a ação do Poder Público Municipal no setor;
IV - Eleger os representantes da Sociedade Civil no Conselho.
Art. 11º - A Conferência será composta por representantes de órgãos públicos municipais, estaduais e federais existentes
§ 1º A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução dos seus objetivos.
§2º A Conferência terá sua organização e normas de funcionamento definidas em Regimento próprio, cuja proposta será elaborada pelo Conselho Municipal da Juventude e submetido à Plenária da Conferência ao início da mesma.
§ 3º A eleição dos representantes da Sociedade Civil de que trata o inciso IV do artigo anterior envolverá apenas os Delegados deste setor presentes ao evento.
§ 4º O Poder Executivo proverá os recursos humanos e materiais para a realização da Conferência Municipal da Juventude.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12º- No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, o poder Executivo Municipal e a Comissão de Articulação do Conselho Municipal da Juventude, criada pelo Decreto 1.074 do Prefeito Municipal, organizarão a 1ª Conferência Municipal da Juventude.
§ 1º O Regimento Interno da 1ª Conferência será elaborado pela Comissão de Articulação do Conselho Municipal da Juventude e submetido à Plenária da mesma ao início dos trabalhos.
§ 2º A Comissão de Articulação do Conselho Municipal da Juventude extingue-se após a realização da 1ª Conferência da Juventude.
Art. 13º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 14º - A execução da presente Lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 65 de 07 de julho de 2005.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 19 de maio de 2008, duzentos e noventa e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei 106/07
Autoria: Vereador Flavio Márcio Alves de Brito Andrade