Lei nº 361 de 28 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações e dá outras providências.

                      

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1° -  Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI, órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento de Recursos interpostos contra penalidades aplicadas pela Prefeitura, em matéria de trânsito.

Parágrafo único.  Compete à  JARI:

I. julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II. solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações                                 complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;

III. encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Art. 2° A JARI será composta por três integrantes, obedecidos os seguintes critérios para a sua composição:

                       Art. 2º  - A JARI  será composta por três membros titulares e respectivos suplentes sendo: (Caput com redação dada pela  Lei - 964 de 04 de Novembro de 2015)

I. €“ um integrante, com conhecimento na área de trânsito, com no mí­nimo, ní­vel médio de escolaridade, indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;

                        I. 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; (Redação dada pela  Lei - 964 de 04 de Novembro de 2015 )

II. €“ um representante de entidade representativa da sociedade ligada à  área de trânsito;

                       II. 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; (Redação dada pela  Lei - 964 de 04 de Novembro de 2015 )

III.“ um servidor do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes -€“ OuroTran;

                       III. 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada á área de trânsito. (Redação dada pela  Lei - 964 de 04 de Novembro de 2015 )

§1º O Decreto de nomeação deverá indicar os respectivos suplentes.

A exoneração do servidor do seu cargo de origem, por qualquer motivo, implica no seu desligamento imediato da JARI.

§3º O mandato dos membros será de um ano, permitida uma recondução por igual perí­odo.

Art. 3° - Fica garantido aos membros da JARI constantes do artigo 2º, o recebimento de gratificação mensal devida enquanto estiverem, efetivamente, desempenhando as funções na aludida Junta.

§1º A gratificação mencionada neste artigo corresponderá ao valor de 10% (dez por cento) do ní­vel de vencimento I, conforme Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo Geral, constante do anexo IX da Lei Complementar no 21, de 1º de novembro de 2006, por reunião a ser realizada semanalmente, sendo limitado ao máximo de 09 (nove) reuniões por mês.

§2º Para pagamento da gratificação, será observado o comparecimento de seus membros às reuniões.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da dotação do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

§1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 3.485,00 (Três mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais), incluindo na Lei Orçamentária bem como no Plano Plurianual a seguinte função:

02.04 - €“ SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

26 - Transporte

782 -€“ Transporte Rodoviá¡rio

0036 - Gestão do Sistema de Transporte e Trânsito

2.535 -€“ Gestão da JARI 0€“ Junta Administrativa de Recursos de Infrações 

3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros -€“ Pessoa Física

FR 0100 -€“ Recurso do Tesouro Municipal - Livre

§2º Para a abertura do crédito especial mencionado no §1º deste artigo serão utilizados recursos provenientes da anulação da dotação 02.15 -€“ 99.999.9999.9999 -€“ 9.9.99.99, FR 0100.

 Art. 5º - O funcionamento da JARI obedecerá ao seu Regimento Interno.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90(noventa) dias a contar da data de publicação desta norma, expedirá por Decreto todas as demais normas complementares necessárias à  regulamentação desta Lei.

                       Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 28 de setembro de 2007, duzentos e noventa e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 Renato Moreira Figueiredo

Secretário Municipal de Governo

Projeto de Lei nº 65/2007

Autoria: Prefeito Municipal