Lei nº 372 de 31 DE OUTUBRO DE 2007
Autoriza o Executivo Municipal a criar no Município de Ouro Preto o Centro de Orientação, Prevenção e Tratamento de Dependência Química e dá outras providências.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar no Município de Ouro Preto, o Centro de Orientação, Prevenção e Tratamento de Dependência Química, na forma desta Lei, e respeitando as diretrizes próprias constantes da legislação em vigor.
§1º Caso seja criado, o Centro de que trata o caput deste artigo terá como objetivo principal o tratamento, a recuperação e a reinserção social dos dependentes químicos, bem como a orientação sobre procedimentos e esclarecimentos visando a prevenção da dependência química.
§2º Caso seja criado, o Centro de Orientação, Prevenção e Tratamento de Dependência Química observará o seguinte:
I. Formação de agentes multiplicadores para a prevenção à dependência química, inclusive voluntariado;
II. Reserva de vagas para atendimento a pessoas envolvidas com uso e porte de drogas/álcool encaminhados pela Justiça nos termos da Lei 11.340/06 (Lei ária da Penha) e Lei 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;
III. Atendimento prioritário a crianças e adolescentes em situação de risco e/ou encaminhados pela Justiça da Infância e Juventude de Ouro Preto, na forma estabelecida na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);
IV. Atendimento a dependentes e usuários carentes e seus familiares;
V. Uso de metodologia e espaços próprios destinados a adultos e separados de crianças e adolescentes.
Art. 2º O Município de Ouro Preto poderá providenciar, mediante procedimentos próprios ou através de convênios com órgãos públicos e/ou privados, parcerias e similares, local apropriado para que o referido projeto seja executado.
Art. 3º Caso seja criado o Centro de Orientação, Prevenção e Tratamento de Dependência Química estará vinculado a Secretaria Municipal de Saúde.
Art.4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário.Art.5º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 31 de outubro de 2007, duzentos e noventa e seis anos da instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Ariosvaldo Figueiredo Santos Filho
Secretário Municipal de Saúde