LEI Nº. 400/08 DE 12 DE MARÇO DE 2008
(Revogada nos termos do art. 9º da Lei - 766 de 28 de Março de 2012
Altera as disposições
que regem o Conselho Municipal de Cultura ? CMC e dá outras
providências.
O
povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou,
e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º O
Conselho Municipal de Cultura ? CMC, regulamentado pelo Decreto nº
47/97, sendo este alterado pela Lei nº 92/05, passará a ser
regulado por esta Lei.
Art. 2º O
Conselho Municipal de Cultura ? CMC é órgão consultivo, de
caráter partidário e permanente, vinculado à Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo, encarregado de cooperar na formulação e na
implementação política cultural do Município.
Art. 3º Compete
ao Conselho Municipal de Cultura :
I. assessorar o
Executivo Municipal nos assuntos relacionados ao setor, inclusive a
aplicação de recursos;
II. Propor medidas
sobre :
a) a política
Municipal de desenvolvimento e a dinamização, o fomento e a difusão
da cultura do Município;
b) os planos
plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
que visem o desenvolvimento e a dinamização, o fomento e a difusão
da cultura;
c) o plano anual de
trabalho da secretaria responsável pelo setor da cultura do
Município;
d) a criação e o
aperfeiçoamento de fundos financeiros destinados a financiamento de
projetos culturais;
e) apoiar a Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura quando solicitado.
III. Oferecer subsídios
aos demais órgãos da Administração Municipal em setores de ações
concernentes à cultura;
IV. Opinar sobre
assuntos gerais de interesse do Setor Cultural;
V. Sugerir, analisar e
manifestar-se sobre a proposta de criação ou alteração da
legislação pertinente ao setor;
VI. Auxiliar na
implantação do Sistema Municipal de Cultura integrado aos sistemas
Estadual e Nacional de Cultura;
VII. Registrar
entidades da área artística e cultural do Município.
Art.4º O
Conselho Municipal de Cultura compõe-se de 10 (dez) membros, com a
seguinte configuração :
I. Representantes do
Poder Público:
dois representantes da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
um representa da FAOP ?
Fundação de Arte de Ouro Preto;
um representante do
IFAC/UFOP ? Instituto de Filosofia, Artes e Cultura;
um representante da
Câmara Municipal de Ouro Preto.
II. Representantes da
Sociedade Civil :
quatro representantes
de entidades artísitico-culturais existentes no Município;
um representante da
FAMOP ? Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto.
§1º Cada membro
titular terá o seu respectivo suplente.
§2º Todos os membros
serão indicados de maneira autônoma pelos órgãos ou entidades que
representam, exceto os representantes da Sociedade Civil.
§3º os representantes
da Sociedade Civil serão escolhidos em reunião convocada pela
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, para a qual serão
convidadas as entidades artístico-culturais existentes no Município,
notadamente as Sociedades Musicais, o GLTA ? Grêmio Literário
Tristão de Athaíde, a Comissão Ouropretana de Folclore, o FIROP ?
Fórum da Igualdade Racial e o Sistema Municipal de Museus, dentre
outras.
§4º O mandato dos
conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§5º A função de
conselheiro é exercida em caráter gratuito, sendo considerada de
relevante valor social.
Art. 5º O
Conselho Municipal de Cultura terá Mesa Diretora composto por
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário.
§1º A Mesa Diretora
será eleita pelos Conselheiros entre seus pares, em votação
aberta.
§2º O mandato da Mesa
Diretora será de 1 (um) ano, sendo permitida 1 (uma) recondução.
Art. 6º As
reuniões da CMC são mensais, públicas e suas atividades serão
amplamente divulgadas.
Art. 7º A
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará ao Conselho
Municipal de Cultura o assessoramento e apoio administrativo
necessários.
Art. 8º O
Conselho terá um Regimento Interno que disciplinará o seu
funcionamento.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio
Cultural da Humanidade, 12 de março de 2008, duzentos e noventa e
seis anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do
Tombamento.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
Projeto
de Lei 93/07
Autoria:
Prefeito Municipal